Não há amparo do princípio do desenvolvimento sustentável se o proprietário nem sequer realizou planejamento de impacto ambiental antes de desmatar a área. - O dano ambiental se presume diante da afronta à norma de proteção ao meio-ambiente, cumprindo ao agente o ônus de comprovar a suposta insignificância do prejuízo.- Recurso parcialmente provido. (TJMG- Desembargadora Heloísa Combat, AC 1.0461.06.0325846/001, 23/04/08).