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Os recursos julgados foram formulados pelo Ministério Público Federal e pela Oi, contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra as operadoras de telefonia móvel, com o objetivo de coibir práticas de fidelização e de bloqueio, mesmo temporário, de celulares, prejudiciais à ordem econômica e aos consumidores.
Na argumentação dos recursos, MPF e Oi sustentaram que “nada justifica o bloqueio dos aparelhos celulares, pois, tal prática vincula o consumidor a ficar ligado a uma única operadora”. Ressaltaram, ainda, que a citada conduta fere o direito do consumidor de exercer a livre escolha.
Em sua defesa, as operadoras Vivo e Claro, sustentaram a tese de que o consumidor sempre teve o direito de procurar a operadora que lhe conviesse pagando o valor total do aparelho celular. Contudo, salientam, “para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado”. Tal prática, conhecida como fidelização, é, segundo as operadoras de telefonia móvel, permitida pela Anatel.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou dos argumentos apresentados pelas operadoras de telefonia móvel. Segundo o magistrado, a tese de que Resolução da Anatel permite a prática da venda casada na forma do subsídio cruzado é equivocada.
“O bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor”, destacou o relator ao reformar a sentença de primeiro grau para determinar que as operadoras de telefonia móvel se abstenham da prática de bloqueio técnico dos aparelhos celulares.
Ao acompanhar o voto do relator, a desembargadora federal Selene Almeida destacou que não há como se aceitar cláusulas desse tipo. “Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, pois, aos direitos do consumidor”, pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com a prestação do serviço, “já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos”