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A Cirurgia Estética

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2006.

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A cirurgia estética, para os efeitos jurídicos, se divide em duas situações. Uma, a cirurgia estética stricto sensu, aquela destinada exclusivamente ao embelezamento e que não tem reflexo na saúde do paciente, e a outra denominada reparadora, que tem a função de corrigir danos físicos ligados a saúde do paciente.
 
A Cirurgia plástica embelezadora impõe obrigação de resultado - o resultado da cirurgia deve corresponder ao prometido ou contratado.
 
A Cirurgia plástica reparadora impõe obrigação de meio, ou seja, o médico se obriga a tentar os meios necessários à obter o melhor resultado, mas não há compromisso de resultado.
 
A diferença pode ser assimilada pelo paciente face a promessa do médico.
 
O cirurgião plástico na cirurgia embelezadora promete correção e a perfeição estética, mas o cirurgião plástico recuperador exerce sua atividade com o objetivo fixado na busca da saúde do paciente, deixando a perfeição estética em segundo plano.
 
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