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 Defesa do Consumidor
 

Erro Médico - Direito de Informação do Paciente

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2006.

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Erro Médico - Direito de Informação do Paciente

Embora não seja uma prática que se possa atribuir aos médicos de forma genérica, alguns profissionais, ainda se omitem na prestação de completa informação ao paciente. 

 

Alguns apenas pela pressa no atendimento, outros porque acham que o paciente, nada entendendo de  medicina,  deve apenas  cumprir as prescrições  e esperar pelo resultado.

 

Este  é um equívoco  grave  e que deve ser repensado  pelos profissionais da medicina.  Quando não se trata de emergência médica, o paciente tem o direito de saber qual  é a sua doença, qual o grau de risco do tratamento a que se submeterá, quais as seqüelas previsíveis, qual a duração estimada do tratamento,   quais as chances  de sua recuperação, etc..

 

Este direito não decorre  somente  da postura ética recomendável  a todos os profissionais em qualquer atividade,  ou da necessidade de criar uma relação de  confiança  entre o médico e  o paciente  que possa ser benéfica na resposta da terapia.    O direito à plena informação decorre de normas vigentes e transborda o campo da utilidade terapêutica, da atenção cordial  ou da ética profissional.

 

Importa  salientar que, independente  do atendimento médico ocorrer  em consultório particular ou em dependências  de atendimento público gratuito, a relação jurídica médico-paciente terá sempre a natureza contratual e se regerá, por conseqüência, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. 

 

Os serviços médicos,  ainda que  contratados apenas tacitamente,  implicam  na obrigação de meio (dever do médico  de  utilizar os meios recomendados  pela boa medicina  para  tratamento do paciente),  e  em alguns  casos  configuram-se uma obrigação de resultado (oferta de  cirurgia estética meramente embelezadora). 

 

Contudo,   qualquer que seja a  circunstância,  salvo nos casos de emergência,   o médico  deverá  advertir o seu paciente sobre os riscos,  prestando-lhe ainda todas as demais  informações importantes,  além de  obter sua prévia autorização  para os casos de risco acentuado  em intervenções ou terapias programadas. 

 

Não se pode esquecer que, com  a modernidade  da cidadania,  também o dano moral  é uma realidade  e  deve ser considerado.   Os   tribunais pátrios   entendem  que a dor,  o sofrimento  ou  a  frustração,  são  danos morais indenizáveis,  independente de ocorrer  morte,  lesão  ou prejuízo econômico.  

 

Assim, o óbito,  as  seqüelas ou  o longo tempo do tratamento, quando previsíveis  e não informados  previamente  ao paciente  ou  aos seus familiares,  bem como as agruras e frustrações decorrentes,   podem resultar em  ações  indenizatórias  milionárias  contra o médico omisso,  além de desgaste na sua  fama  profissional.

 

Mas, o mais importante  é que  o paciente quando procura o médico lhe deposita o bem mais precioso que possui, que é a vida,  e este deve retribuir-lhe a confiança e o respeito na forma de dedicação profissional, responsabilidade  no diagnóstico e  sobretudo, sinceridade  e precisão  nas informações.

 

casos em que o paciente depende  de conhecer seu estado de saúde e demais reflexos para repensar o seu  futuro ou de sua família, regularizar situações jurídicas pendentes,  legalizar uma união,  reconhecer  um filho havido fora do casamento, deixar um testamento, fazer confidências, perdoar inimigos, refazer amizades, mudar seu comportamento,  assinar  documentos, fazer anotações, finalizar negócios inacabados,  ou mesmo aprender a ter e preparar-se para o estágio espiritual. Por isso, também, emerge o direito do paciente a receber completas e corretas informações sobre o seu estado de  saúde  e sobre  os riscos  e conseqüências de seu tratamento.      

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