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Isso porque o novo plano de saúde só pode ser do mesmo valor ou mais barato. Por exemplo, se o beneficiário paga uma mensalidade de R$ 200, ele só poderá escolher outra empresa que tenha um valor aproximado, dentro da faixa de preço, podendo ser muito pouco acima. No entanto, a ANS ainda não divulgou quais serão os valores das cinco faixas. Segundo a agência, para efeito de classificação, será considerada só a faixa de preço do titular do contrato.
Ficam de fora da portabilidade todos os clientes de planos coletivos, ou seja, empresariais. Outro critério ainda não confirmado pela agência é sobre a portabilidade entre categorias de operadoras. Por exemplo, um cliente de medicina de grupo, como Medial, Amil etc., só poderia mudar para uma empresa da mesma categoria. E assim por diante entre as seguradoras, cooperativas, gestão, entre outras.
Sobre os planos exclusivamente odontológicos, as regras são as mesmas. Os clientes só poderão trocar para outra empresa com mesma faixa de preços do plano de origem.
Outro fator que surpreendeu é a possibilidade de beneficiários de planos antigos adaptados (antes 1º de janeiro de 1999) poderem migrar. Mas, para isso, será preciso comprovar o prazo de permanência com a cópia da proposta de adesão, contrato assinado, comprovantes de pagamentos ou declaração emitida pela operadora de origem.
Para ajudar os beneficiários a escolher uma operadora, a ANS preparou um guia eletrônico no site da ANS , com os detalhes de todas as empresas. O guia, que ainda não está no ar, pedirá ao consumidor o número do registro do plano na ANS, caso tenha sido contratado após 1º de janeiro de 1999, o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos, caso tenha sido contratado antes de janeiro de 1999, idade e mensalidade.
O guia emitirá um relatório do plano escolhido. Para fins de compatibilização entre os planos, o relatório terá validade até as 24 horas do dia seguinte à sua emissão, devendo ser aceito pela operadora do plano de destino se apresentado dentro do prazo.
A ANS criou uma medida de segurança para quando um dos beneficiários precisar de internação durante a migração. Neste caso, será suspenso o prazo previsto para que a nova operadora aceite o cliente até que o paciente tenha alta, mantendo assim o vínculo com o plano de origem.
A operadora anterior deverá notificar o início da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de cinco dias a partir do recebimento da notificação ou do conhecimento da internação. A agência informa que, a família do cliente deverá continuar pagando regularmente as mensalidades enquanto ele estiver internado, já que o vínculo com o plano de origem ainda não foi extinto.