JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Civil

A REPERCUSSÃO GERAL COMO MECANISMO DE FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Tratam-se de considerações acerca da importância que a Repercussão Geral, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tem na preservação da importância institucional do Supremo Tribunal Federal e, conseqüentemente, no fortalecimento

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2008.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A REPERCUSSÃO GERAL COMO MECANISMO DE FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Henrique Lima (Advogado, sócio da banca Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual).

RESUMO: Tratam-se de considerações acerca da importância que a Repercussão Geral, como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tem na preservação da importância institucional do Supremo Tribunal Federal e, conseqüentemente, no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, por meio da adequada proteção dos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal.

TEXTO: Como responsável pela guarda da Constituição Federal e como legítimo titular da jurisdição constitucional o Supremo Tribunal Federal possui um papel de imensa relevância na consolidação do estado democrático de direito na sociedade brasileira. Sua tarefa de dizer a última palavra acerca das normas constitucionais lhe exige um imenso esforço a fim de garantir que suas decisões e suas interpretações sejam legitimadas pela sociedade a partir do reconhecimento de que são frutos de ponderações balizadas pela justiça e pela razoabilidade.

Mas, para que o Supremo Tribunal Federal possa bem desempenhar um mister com tamanha envergadura, é indispensável que, entre outras condições, possua uma carga de trabalho compatível com a profunda justiça que é esperada de suas decisões, tomadas, muitas vezes, a partir de normas de conteúdo notoriamente aberto, as quais, para serem adequadamente concretizadas, exigem uma detida reflexão acerca das reais necessidades que a sociedade apresenta para atingir seu objetivo de garantir o desenvolvimento e a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, um dos maiores problemas enfrentados pela Corte Constitucional brasileira é o excessivo número de processos que lhe são enviados para julgamento. É o que se chama de "crise do Supremo Tribunal Federal". Apenas para se ter uma idéia, no ano de 2006, foram-lhe enviados 127.535 processos, o que equivale a 11.594 processos para cada um dos onze ministros . Uma das explicações para essa imensidão de processos é a massificação das demandas repetitivas, normalmente contra atos da Administração.

Outra justificativa para tantos processos que chegam ao Supremo é a falta de um filtro, melhor dizendo, de um mecanismo a impedir que processos que não possuam uma determinada relevância cheguem à apreciação da mais importante Corte do país. Nesse sentido, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que programou a conhecida "Reforma do Judiciário", com a evidente intenção de limitar o número de processos enviados para a apreciação do Supremo Tribunal Federal, instituiu a Repercussão Geral como um dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso extraordinário.

E foi pela Lei 11.418 de 19.12.2006 que o legislador ordinário disciplinou as regras processuais desse novo instituto. Essa lei foi muito bem vinda, pois, ao mesmo tempo, resolveu, em parte, esses dois problemas, ou seja, o das causas repetitivas e o das causas irrelevantes. Mas, neste estudo, detemo-nos a analisar a questão da relevância.

A exigência de que a questão tratada no recurso extraordinário, para que o processo seja conhecido pela Suprema Corte, possua uma determinada relevância não é inédita e nem exclusiva do Brasil. Apesar de que, obviamente, com outros contornos, a Constituição Brasileira de 1969, por meio da EC 7/1977, previa a figura da "argüição de relevância". De igual modo, o Código de Processo Civil do Japão e o Código de Processo Civil nacional argentino prevêem a necessidade de haver uma questão de direito relevante .

Apesar de não ser inédita e nem exclusiva, o requisito da Repercussão Geral regulamentado pela Lei 11.418/06 representa uma grande mudança no procedimento de controle incidental de constitucionalidade do direito brasileiro. Representa, também, uma maximização da "...feição objetiva do recurso extraordinário." , aproximando-o, nesse aspecto, do controle abstrato de constitucionalidade, cujos processos são essencialmente objetivos, isto é, "... sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas individuais." Isso porque, a controvérsia deixa de ser analisada sob a ótica dos litigantes originários, dado o reconhecimento da existência da Repercussão Geral na discussão travada.

Assim, uma das conseqüências importantes do instituto da Repercussão Geral é, também, a de aproximar ainda mais os efeitos das decisões proferidas em controle concreto de constitucionalidade com os das decisões oriundas do controle abstrato, numa continuação da tendência que já se verificava quando o Supremo, em reiteradas decisões , entendeu pela desnecessidade de se encaminhar o tema constitucional ao Plenário do Tribunal, desde que já se tenha manifestado acerca da inconstitucionalidade da lei questionada .

O parágrafo primeiro do artigo 543-A do CPC diz que haverá repercussão geral quando houver questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, atingindo "toda a coletividade ou um grande número de pessoas" . Já o parágrafo segundo do mesmo artigo prevê a hipótese de uma repercussão presumida no caso de o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

A natureza jurídico-processual da Repercussão Geral é a de mais um pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme ensina o professor Sérgio Bermudes , ao dizer que "o §3º do art. 102 criou mais um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, cabendo à lei estruturar o modo de demonstração desse requisito".

Deve-se ter claro que os demais requisitos de admissibilidade continuam sendo exigidos, tal como a necessidade de que a discussão tenha, também, índole constitucional. Entretanto, a análise da ocorrência, ou não, da Repercussão Geral compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier ao dizerem: "A Constituição nada diz a respeito de o órgão 'a quo' poder negar a subida ao recurso extraordinário por este fundamento, mas, ao que parece, isso não poderá ocorrer, já que nem o relator no próprio STF poderá fazê-lo." .

O Supremo Tribunal já reconheceu a Repercussão Geral em vários temas relacionados ao direito tributário (discussões acerca do PIS; IPI e ICMS), ao direito civil (prisão depositário infiel), ao direito administrativo (omissão do Poder Executivo acerca dos vencimentos dos servidores públicos estaduais) e ao direito do consumidor (tarifa básica de assinatura mensal; cobrança de pulsos além da franquia telefônica; e fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado) , numa clara demonstração de que não utilizará uma interpretação injustificadamente restritiva para o reconhecimento da Repercussão Geral.

Mesmo porque, apesar de o legislador ter utilizado conceitos abrangentes ao dizer que há necessidade de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ao contrário do que pode parecer, não foi dado ao Supremo Tribunal Federal um poder discricionário, eis que, além de as decisões deverem ser fundamentadas - por imposição da própria Constituição Federal - não há a opção de julgar, ou não, o recurso, segundo sua vontade e conveniência. É o que explica Humberto Theodoro Júnior .

Enfim, pelo que se verifica dos contornos teóricos e práticos que envolvem esse novo pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário, certamente que será um instrumento eficaz para se atingir o objetivo de valorização dos trabalhos e dos julgados provenientes do mais importante Tribunal deste país, o qual poderá continuar a desempenhar seu preponderante papel na afirmação, concretização e proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, consolidando, assim, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito na sociedade brasileira.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Henrique Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Rafael (25/07/2009 às 00:03:00) IP: 189.56.28.71
muito bom
2) Vinicius (01/10/2009 às 14:54:26) IP: 189.25.167.153
Tema muito importante,pois, serve para que os operadores do Direito saibam pleitear de forma objetiva e inteligente na interposição do RE.
3) Maria (04/11/2009 às 09:08:28) IP: 200.238.84.61
excelente
4) Ligia (04/11/2009 às 09:11:39) IP: 200.238.84.61
ACHO IMPORTANTE QUE O STF SEJA O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, MAS, ACHO PERIGOSA A SÚMULA VINCULANTE.
5) Marcelo (12/07/2010 às 17:59:49) IP: 187.44.42.25
Muito bom. Esta a altura da importancia do assunto. Parabéns.
6) Claudia (17/08/2010 às 14:07:14) IP: 189.22.127.114
Muito Bom
7) Carlos (18/08/2010 às 16:11:02) IP: 187.67.142.142
bom
8) Fabio (21/09/2010 às 16:32:52) IP: 200.186.60.37
Bom artigo.
9) Bruno (04/10/2010 às 13:23:53) IP: 200.216.185.170
Bom artigo.
10) Cristina (23/10/2010 às 12:06:49) IP: 187.59.137.82
Muito bom
11) Regidalva (09/12/2010 às 15:43:05) IP: 201.48.129.153
Ótimo artigo!!!!
12) Neurivan (01/01/2011 às 17:07:19) IP: 189.5.137.192
muito bom este artigo.
13) Neudite (27/03/2011 às 13:01:37) IP: 201.11.94.238
Este artigo esclareceu muitos pontos sobre O Estado Democrático de Direito.
14) Jean (30/06/2011 às 13:46:34) IP: 201.9.251.24
Parabéns, ótimo texto.
15) Lígia (27/10/2011 às 15:23:37) IP: 187.57.177.148
Muito bom. Adorei.Lígia
16) Anderson (05/02/2012 às 15:46:35) IP: 189.0.239.198
Com o presente artigo, melhorei minha compreensão sobre o tema.
17) Silvia (15/11/2012 às 00:21:40) IP: 189.31.93.87
Acho que a repercussão geral dá demasiado poder aos Ministros e que a avaliação este tema é muito subjetivo, o que dá a sensação de restrição ao direto de recurso das partes. Entendo que há necessidade de uma trave para não sobrecarregar o STF de recursos, mas vivemos em um pais democratico se direito que defende on principio do duplo grau de jurisdição. Acho mais preocupante ainda, se com a reforma prevista no novo CPC, este requisito expandir-se também para o Recurso Especial.
18) Francisco (17/01/2014 às 18:04:42) IP: 177.19.125.94
Excelente artigo. Está muito bem detalhado. Parabéns.
19) Márcia (04/05/2014 às 19:09:04) IP: 177.97.54.235
Analisa-se então, este novo filtro
constitucional à luz dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, visando à
satisfação dos direitos através da tutela jurisdicional. Concluindo-se pela necessidade da repercussão geral como importante meio
de efetivar a qualidade da prestação jurídica, barrando recursos protelatórios e promovendo os
valores fundamentais contidos na CF/88, através da materialização de direitos.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados