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O cálculo do percentual deverá ser feito com base no "número de vagas requeridas", e não mais do número de vagas a preencher
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2012.
O percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, denominado de cota de gênero, foi estabelecido pela Lei 9.504/97 (lei eleitoral), no artigo 10, §3º, para as próximas eleições. A regra, redigida de modo indistinto no sentido de assegurar a participação de ambos os sexos, objetivou, na verdade, estimular a participação das mulheres no cenário político, espaço do qual estiveram alijadas por longo período e que, ainda hoje, o percentual de representação no Congresso Nacional é inferior a 10%, colocando o Brasil na lanterna quando comparado aos demais países da América.
Na redação original, a norma legal conduziu a interpretação de que se tratava de uma reserva de vagas, calculada sobre o número máximo de vagas a serem preenchidas pelos partidos ou coligações. Assim, inexistindo número mínimo de candidaturas de mulheres, estas não poderiam ser preenchidas com candidatos homens.
A reforma eleitoral, promovida com a edição da Lei 12.034/09, alterou o dispositivo legal em questão, que passou a dispor: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A alteração é significativa, passando da mera reserva de vagas para uma determinação de preenchimento.
Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), examinando Recurso Especial, decidiu pela “obrigatoriedade do atendimento dos percentuais ali previstos, tendo por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações”. Esta interpretação está assegurada nas normas que tratam da escolha e registro de candidatos para o pleito de 2012, estabelecendo que o cálculo do percentual deverá ser feito com base no “número de vagas requeridas”, e não mais do número de vagas a preencher.
É inegável a dificuldade que encontram os partidos para o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas de mulheres, situação que ocorre, inclusive, pela pouca disposição destes em tornar efetiva a participação feminina no âmbito do próprio partido, relegando ao período eleitoral o convencimento para a inscrição de candidatos. Ante o entendimento fixado pelo TSE, mais apropriado com o objetivo da lei, cabe aos partidos adequar a relação de candidatos de forma proporcional, atendendo ao percentual mínimo e máximo exigido pela regra da ‘cota de gênero’.
Maritânia Dallagnol
tania_dallagnol@hotmail.com
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