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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Educação a Distância e em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/MT. Professora de Direito.

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Monografias Direito Eleitoral

ELEIÇÕES DE 2010: RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (II)

Segundo de uma série de artigos que analisa as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre as Eleições de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2010.

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O artigo 15 da Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, sua perda ou suspensão nos casos que enumera em cinco incisos. Um desses casos, de acordo com o inciso III, refere-se à “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
Apenas as pessoas condenadas definitivamente, portanto, têm seus direitos políticos suspensos, o que significa que os presos provisórios podem votar. Esse grupo abrange, aproximadamente, 150.000 (cento e cinqüenta mil) pessoas no Brasil e 6.000 (seis mil) pessoas no Estado de Mato Grosso, segundo estatística do Ministério da Justiça, relativa ao mês de junho de 2009 (Fonte: Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen).
É preciso lembrar, ainda, que a Constituição Federal permite o voto a partir dos 16 (dezesseis) anos (art. 14, § 1º, inc. II, al. ‘c’) e que os adolescentes que cometem ato infracional estão sujeitos às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90), dentre as quais a internação, que tem natureza privativa de liberdade. No Complexo Pomeri, em Cuiabá, há 200 (duzentos) adolescentes internados (Fonte: Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública).
Pensando nos presos provisórios e nos adolescentes internados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão do último dia 02 de março, aprovou a Resolução nº. 23.219, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.
Assim, o artigo 1º, caput, determina que “os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução”. A criação dessas seções eleitorais especiais depende, contudo, da existência, naqueles estabelecimentos e unidades, de no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar, nos termos do artigo 12. No cadastro eleitoral, essas seções devem ser criadas até o dia 06 de abril de 2010 (artigo 10, inciso I). 
O artigo 2º estabelece que até o dia 05 de maio de 2010, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a administração penitenciária e sócio-educativa, servidores da Justiça Eleitoral devem realizar os serviços de alistamento, revisão e transferência, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação. O artigo 13 ressalta que o exercício do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação depende dessa providência,  enquanto o artigo 14 afirma que os presos provisórios e adolescentes internados que não se alistarem ou não transferirem seu local de votação até aquela data não podem votar, embora possam, de acordo com o parágrafo único, apresentar justificativa de ausência, ainda que presos ou internados em seu domicílio eleitoral. No caso de soltura ou liberação, o artigo 15 permite que o eleitor vote na seção eleitoral especial onde se habilitou ou apresente justificativa em seção eleitoral comum. Na hipótese de condenação transitada em julgado, o artigo 16 preceitua que o preso fica impedido de votar, o que está conforme o referido artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.   
As datas para realização serviços de alistamento, revisão e transferência devem ser comunicadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; aos Juízes responsáveis pela execução penal e pela medida sócio-educativa de internação; à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou congênere e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema sócio-educativo nos Estados e no Distrito Federal, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias (art. 2º, par. único).
O artigo 3º confere aos diretores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação a prerrogativa de designar os locais onde funcionarão as mesas receptoras de votos e de justificativas. Os membros dessas mesas, segundo o artigo 4º, caput, serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, que deve dar preferência aos servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; de Defesa Social; de Assistência Social; do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil ou a outros cidadãos indicados pelos órgãos citados. Dois prazos devem ser observados na formação dessas mesas: (a) 9 de abril de 2010: data limite para que os órgãos referidos enviem à Justiça Eleitoral a listagem das pessoas indicadas a compô-las (art. 4º, caput, parte final); e (b) 20 de abril de 2010: data limite para nomeação, pela Justiça Eleitoral, de seus membros (art. 4º, par. único).
O artigo 5º faculta às pessoas nomeadas para compor essas mesas receptoras a transferência para a seção instalada no estabelecimento penal ou na unidade de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral, desde que a requeiram até 5 de maio de 2010. O parágrafo único acrescenta que essa faculdade também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal ou na unidade de internação.
Para que o preso e o internado possam conhecer os candidatos e suas propostas, o artigo 20 prevê que compete ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida sócio-educativa. Ademais, as listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim (artigo 19).
No dia das eleições, será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais de que trata esta resolução. O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação. Além disso, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.
O artigo 141 do Código Eleitoral prevê que “a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa”. Essa regra não vale para as mesas instaladas em estabelecimento penal e unidade de internação, por expressa disposição do artigo 6º da Resolução TSE nº. 23.219: “nas seções previstas nesta resolução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação”.
Tendo em vista que o exercício do voto pelo preso provisório e pelo adolescente internado não depende apenas da Justiça Eleitoral, mas também de diversos órgãos envolvidos direta ou indiretamente com a administração penitenciária e sócio-educativa, a Resolução TSE nº. 23.219 prevê a celebração de convênios de cooperação técnica e parcerias, tanto na esfera dos Tribunais Regionais Eleitorais (artigo 7º) quanto na do Tribunal Superior Eleitoral (artigo 8º). Os artigos 9º e 10 indicam as responsabilidades da Justiça Eleitoral e de seus parceiros nessa tarefa, enquanto o artigo 11 impõe aos Tribunais Regionais Eleitorais um amplo dever de comunicação, abrangendo as “ocorrências e o descumprimento das responsabilidades das entidades envolvidas no processo eleitoral”, sem cominar, porém, penalidades.   
Como se vê, não são poucas ou pequenas as dificuldades da Justiça Eleitoral – em particular, mas não apenas dela – para o cumprimento da Resolução TSE nº. 23.219, como expressamente reconhece seu artigo 24. Trata-se, porém, de garantir ao preso provisório e ao adolescente internado o exercício do voto, que constitui, num Estado Democrático de Direito, um direito fundamental.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker).
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