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Direito Penal
Este artigo científico aborda as problemáticas relativas à redução da maioridade penal, sua inconstitucionalidade e ineficácia.
Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Em nossa legislação vigente, a maioridade penal inicia-se aos 18 anos de idade, previsão no artigo 228 da Constituição Federal, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas normas preceituam o entendimento de que a pessoas menores de 18 anos não possuem desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, e, mesmo compreendendo, não tem condições de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, adotou-se uma presunção absoluta de desenvolvimento mental incompleto, de maneira que os menores não estejam sujeitos à sanção criminal. Pressupõe-se a incompreensão do caráter ilícito do fato praticado, não podendo, então, estarem sujeitos às sanções penais.
Na ceara infanto-juvenil, há muitas críticas se a legislação em vigor fornece meios eficazes para a preservação e repressão das condutas desses. Diante disso, se cogita da instituição de diversas medidas repressivas, com a previsão legal e aplicação de sanções mais severas a esses infratores, e, nessa esteira, surge o tema da redução da maioridade penal.
Há de se observar que a inimputabilidade prevista em lei não significa impunidade, tendo em vista que os adolescentes estão sujeitos à aplicação de medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas se mostram eficazes para reintegrar o adolescente no meio social, entretanto mostra-se necessária a imediata implantação de programas para a efetivação dessas medidas, como, por exemplo, a liberdade assistida.
Errôneo está o pensamento de que a inclusão dos adolescentes no sistema penitenciário será eficaz na solução dos problemas atuais. Para o efetivo combate à criminalidade infanto-juvenil é indispensável a adoção de medidas políticas, administrativas e judiciais para se proteger de forma integral as crianças e adolescentes e, não, apenas dar uma retribuição penal ao ato cometido.
Há de se salientar que a previsão da inimputabilidade prevista na Constituição Federal constitui cláusula pétrea, não sujeita a modificações.
Ante o exposto, a redução da maioridade penal constitui medida inconstitucional e inviável às crianças e adolescentes, haja vista a proteção que as mesmas possuem na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se necessário que a sociedade tome sua real posição na efetivação da proteção das crianças e adolescentes.
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