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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Monografias Direito Eleitoral

Mesário Voluntário: vantagens e importância

Artigo sobre a importância do mesário voluntário no processo eleitoral

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2011.

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A Justiça Eleitoral necessita de colaboradores para a realização plena das atividades eleitorais no dia da eleição. Como tal, conta com pessoas que, de forma consciente e espontânea, se dediquem a prestar esse essencial serviço eleitoral.

As eleições dizem respeito a toda população e a convocação das pessoas para a realização desse nobre serviço de mesário é essencial para a realização do processo eleitoral, em todas as suas etapas.

Todo eleitor, maior de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, pode ser mesário. Estão excluídos dessa possibilidade, conforme prevê o artigo 120, § 1º do Código Eleitoral, os candidatos, cônjuges e seus parentes até segundo grau; membros de diretórios de partidos políticos que exerçam função executiva; autoridades e agentes policiais; funcionários no exercício de cargos de confiança do executivo e aqueles que pertençam ao serviço eleitoral.

Para possibilitar essa importante participação do cidadão nas eleições, é necessário, previamente, a formalização da respectiva inscrição, no site ou no Cartório eleitoral responsável por seu bairro. Realizada essa, seu nome passará a fazer parte do banco de dados de Mesários Voluntários e, havendo vaga na sua Seção de Votação, você será convocado.

A convocação pessoal e intransferível se dá por carta da Justiça Eleitoral, encaminhada a sua residência. Convocado, o eleitor deverá se apresentar em reunião de instrução dos mesários, se houver, ou no dia da eleição, quando receberá da Mesa Receptora dos Votos todas as instruções necessárias ao desempenho satisfatório de suas atribuições. Sendo eleições realizadas em dois turnos, a convocação e respectiva nomeação é válida para ambos.

Na hipótese de impossibilidade de comparecer, por justificável motivo, o mesário deverá, em até cinco dias contados da nomeação, requerer dispensa no seu Cartório Eleitoral, que será apreciada pelo Juiz Eleitoral. Aceita, o Cartório procederá na respectiva substituição. Ocorrendo falta aos trabalhos eleitorais, o mesário tem prazo de até 30 dias, contados do dia da eleição, para justificar a ausência perante o Juiz Eleitoral, sob pena de caracterizar crime de desobediência, sujeita a processo criminal e multa a ser arbitrada por esse.

Uma das funções do Mesário é facilitar ao eleitor o exercício do direito/dever de votar, de forma que sua vontade livre e soberana possa ser exercida, sem qualquer interferência. Seu trabalho, em conjunto com os funcionários da Justiça Eleitoral, é garantir o respeito a vontade do eleitor, fortalecendo a democracia. Como tal, os integrantes da Mesa Receptora de votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.

O trabalho desenvolvido não é remunerado. Entretanto, aquele que prestar o serviço receberá auxilio-alimentação e terá dois dias de folga em seu trabalho, para cada dia de convocação (art. 98, Lei 9.504/97). Em relação aos mesário-universitário, há universidades que participam de convênio em que são contabilizada as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar. Ao final do trabalho, é entregue ao mesário um certificado de serviços prestados à Justiça Eleitoral que pode servir como critério de desempate em caso de promoção no serviço público ou de concurso público.

Importantíssima, portanto, a participação do mesário no serviço eleitoral, que tem, juntamente com os servidores da Justiça Eleitoral, a função de garantir a  segurança e normalidade da seção eleitoral, possibilitando ao eleitor manifestar, de forma tranquila, livre e soberana seu direito de votar. Acresce-se a gratificação no seu exercício, desde os atos preparatórios, ainda nos encontros junto ao Tribunal Regional Eleitoral com as informações e conhecimentos recebidos, como na atividade propriamente dita desenvolvida no decorrer do dia das eleições, culminando com a entrega do resultado da respectiva Seção Eleitoral, com a responsabilidade inerente a cada ato para atingir o resultado final. Esse trabalho autoriza que o resultado do pleito seja divulgado minutos ou horas após encerrada a votação, o que já é mais do que suficiente para enobrecer a tarefa.

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Isabel Pereora Da Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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