Outros artigos do mesmo autor
Ação Civil Pública de Medicamento - ContestaçãoDireito Processual Civil
Concurso Público - Concurso para fins de efetivação e Processo Seletivo - Espécies previstas na Constituição de 1988Direito Constitucional
Análise do Edital de Credenciamento e do Contrato Administrativo de um Consórcio PúblicoLicitações e Contratos Administrativos
Aposentadoria. Benefício, Decepção ou Injustiça ? Direito Previdenciário
Consórcio Público de SaúdeDireito Administrativo
Outras monografias da mesma área
Principais mudanças no processo eleitoral com a reforma política eleitoral de 2017
A Fidelidade Partidária no Ordenamento Jurídico
Reforma Política e Lista Fechada
É necessário documento com foto para votar?
Processo Eletrônico na Justiça Estadual Gaúcha
O CARÁTER EXCESSIVO DOS GASTOS ELEITORAIS: A NECESSIDADE DEMOCRÁTICA DA MINIMIZAÇÃO
Participação maior de mulheres nas eleições 2012
ELEIÇÕES: O VOTO EM BRANCO OU NULO SERIA A MELHOR SOLUÇÃO PARA O PAÍS?
As alterações nas normas eleitorais tem provocado sensação de impotência nos operadores do direito quando constatam constatam contradições entre a lei eleitoral e as Resoluções do TST, como é o caso que analisamos neste trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2012.
Ao dispor sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, o TSE estabeleceu em sua Resolução n° 23.376/12, que o prazo para a prestação de contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos é até 06/11/12, inclusive os que tenham candidatos disputando o segundo turno (art. 38 caput e §2°), e o candidato que disputar o segundo turno terá até 27/11/12 para entregar as duas prestações de contas art. 38, §1°), e ainda, encerrado o segundo turno, o partido deverá encaminhar suas contas, incluídas as dos comitê financeiro, também até o dia 27/11/12 (artigo 38, §3°).
Como se vê, o Tribunal Superior Eleitoral, s.m.j., inovou no assunto criando uma nova obrigação aos partidos políticos, qual seja a de também encaminhar prestações de contas de campanha à Justiça Eleitoral, o que a lei atribuiu apenas aos candidatos e ao comitês financeiros.
Em nosso livro sobre Gestão Eleitoral nas Eleições Municipais que acabamos de lançar, alertamos que, "se não houver uma revisão e alteração nas Resoluções do TSE para corrigir o possível equívoco do TSE, além dos balancetes (4 anteriores e 2 posteriores às eleições); os 2 e demonstrativos (ou 4? se considerar forem exigidos também os do art. 60 da Resolução 23.376/12 ) a serem divulgados na internet; as contas anuais de abril (art. 38); os partidos políticos estarão obrigados a mais 2 prestações de contas da campanha eleitoral.
Isso acarretará serias consequências não só aos partidos políticos e aos candidatos, mas também ao à Justiça Eleitoral e ao ministério público. Serão 11 (ou mais) balancetes, prestações de contas além da farta documentação a ser reproduzida pelos diversos partidos, além de outras obrigações, em um prazo de apenas 9 meses, que serão encaminhados à Justiça eleitoral para análise.
Acrescente-se o fato de que, a inobservância dos prazos assinalados impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto não prestarem suas contas de campanha.
A Lei 9.504/97, em seu artigo 28, §4°, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11/300/2006, estabelece o seguinte:
“Os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar, na internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela justiça eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei”.
No artigo 60 da recente Resolução n° 23.376, de 01/03/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, o TSE estabeleceu que:
“Art. 60 - Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §1° a 3§ do art,. 38 desta resolução (A Lei 9.504/97, em seu artigo 28, §4°).
Conquanto a redação dos mencionados dispositivos trate da divulgação na internet dos relatórios contendo discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitora, e os gastos que realizarem, constata-se uma significante divergência entre os mencionados dispositivos.
Enquanto a Lei 9.504/97 estabelece que as datas de envio pela internet dos relatórios são 06/08 e 06/09/2012; a Resolução n° 23.376/2012, do TSE, dispõe que a entrega desses relatórios será no período de 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09/2012, suscitando dúvidas sobre quais serão as datas corretas que os relatórios devem ser enviados ou entregues para divulgação na internet.
Nossa preocupação é com a possibilidade de tais contradições impedirem o normal processamento dos documentos que partidos e candidatos terão de encaminhar à Justiça Eleitoral, principalmente aqueles que serão divulgados diretamente na internet, posto que a divergência de datas no caso aqui analisado pode vir a emperrar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), conforme já analisamos em nosso livro.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |