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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Sergio Araújo Nunes
Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade Gama Filho, e em Docência Superior pela Faculdade Redentor, ex-Consultor do IBAM, ex-Procurador Geral de Municípios no Rio de Janeiro, e Consultor do CEASP/RJ.

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Monografias Direito Eleitoral

Eleições Municipais 2012. Pontos controvertidos sobre obrigações do Partidos e Candidatos.

As alterações nas normas eleitorais tem provocado sensação de impotência nos operadores do direito quando constatam constatam contradições entre a lei eleitoral e as Resoluções do TST, como é o caso que analisamos neste trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2012.

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Ao dispor sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, o TSE estabeleceu em sua Resolução n° 23.376/12, que o prazo para a prestação de contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos é até 06/11/12, inclusive os que tenham candidatos disputando o segundo turno (art. 38 caput e §2°), e o candidato que disputar o segundo turno terá até 27/11/12 para entregar as duas prestações de contas art. 38, §1°), e ainda, encerrado o segundo turno, o partido deverá  encaminhar suas contas, incluídas as dos comitê financeiro, também até o dia 27/11/12 (artigo 38, §3°).


Como se vê, o Tribunal Superior Eleitoral, s.m.j., inovou no assunto criando uma nova obrigação aos partidos políticos, qual seja a de também encaminhar prestações de contas de campanha à Justiça Eleitoral, o que a lei atribuiu apenas aos candidatos e ao comitês financeiros.


Em nosso livro sobre Gestão Eleitoral nas Eleições Municipais que acabamos de lançar, alertamos que, "se não houver uma revisão e alteração nas Resoluções do TSE para corrigir o possível equívoco do TSE, além dos balancetes (4 anteriores e 2 posteriores às eleições); os 2 e demonstrativos (ou 4? se considerar forem exigidos também os do art. 60 da Resolução 23.376/12  )  a serem divulgados na internet; as contas anuais de abril (art. 38); os partidos políticos estarão obrigados a mais 2 prestações de contas da campanha eleitoral.

 

Isso acarretará serias consequências não só aos partidos políticos e aos candidatos, mas também ao à Justiça Eleitoral e ao ministério público. Serão 11 (ou mais) balancetes, prestações de contas além da farta documentação a ser reproduzida pelos diversos partidos, além de outras obrigações, em um prazo de apenas 9 meses, que serão encaminhados à Justiça eleitoral para análise.


Acrescente-se o fato de que, a inobservância dos prazos assinalados impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto não prestarem suas contas de campanha.


 

        A Lei 9.504/97, em seu artigo 28, §4°, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11/300/2006, estabelece o seguinte:


 

 “Os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar, na internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela justiça eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei”.

 

             No artigo 60 da  recente Resolução n° 23.376, de 01/03/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, e ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012, o TSE estabeleceu que:

 

 

 

“Art. 60 - Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os  relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, na página da internet criada  pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §1° a 3§ do art,. 38 desta resolução (A Lei 9.504/97, em seu artigo 28, §4°).

 

 

 

       Conquanto a redação dos mencionados dispositivos trate da divulgação na internet dos relatórios contendo discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitora, e os gastos que realizarem, constata-se uma significante divergência entre os mencionados dispositivos.

 

 

 

         Enquanto a Lei 9.504/97 estabelece que as datas de envio pela internet dos relatórios são 06/08 e 06/09/2012; a Resolução n° 23.376/2012, do TSE, dispõe que a entrega desses relatórios será no período de 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09/2012, suscitando dúvidas sobre quais serão as datas corretas que os relatórios devem ser enviados ou entregues para divulgação na internet.


       Nossa preocupação é com a possibilidade de tais contradições impedirem o normal processamento dos documentos que partidos e candidatos terão de encaminhar à Justiça Eleitoral, principalmente aqueles que serão divulgados diretamente na internet, posto que a divergência de datas no caso aqui analisado pode vir a emperrar o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), conforme já analisamos em nosso livro.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sergio Araújo Nunes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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