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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Waléria Demoner Rossoni
Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Monografias Direito Processual Civil

ANÁLISE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CONCERNENTE À APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO RITO ORDINÁRIO: CABIMENTO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E MATÉRIA

ANÁLISE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CONCERNENTE À APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO RITO ORDINÁRIO: CABIMENTO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E MATÉRIA

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2011.

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ANÁLISE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CONCERNENTE À APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO RITO ORDINÁRIO: CABIMENTO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E MATÉRIA

Waléria Demoner[1]

RESUMO

Tratado pelo Código Civil Brasileiro – Lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – como um procedimento comum, é ele um rito de cognição plena e movido pela concentração dos atos processuais. Mola mestra para a configuração do procedimento sumário está o artigo 275 do referido diploma legal, o qual traz de maneira analítica, o seu cabimento tendo em vista a matéria e o valor da causa. Limite de aplicabilidade configura-se na limitação de até sessenta salários mínimos, sendo impossível pleitear tal rito fora deste patamar, salvo as hipóteses referentes, verbia gratia, à capacidade das pessoas e ao seu estado. A legislação esparsa também regulamenta o procedimento sumário, cujo marco inicial e final são idênticos as do procedimento ordinário, ou seja, a petição inicial e sentença, respectivamente. As fases de defesa e instrução e julgamento concentram-se em uma única audiência. A formação do processo, contudo, possui fatores divergentes do analisado no procedimento ordinário, haja vista dar-se de maneira diversa, como ocorre com a defesa, podendo esta ser apresentada oralmente. Conforme disciplina o artigo 280 do Código de Processo Civil Brasileiro não são admitidas a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Admite-se assim que, tal rito não se contenta com uma convicção de verossimilhança, mas sim em ser apenas “formalmente” sumário.

 

Palavras - chave: Rito sumário, Sumariedade, Valor da Causa, Matéria, Petição Inicial.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Os procedimentos do processo de conhecimento são divididos em procedimento comum, compreendendo este o ordinário e sumário, e os procedimentos especiais. O legislador pátrio entendeu por bem contemplar no artigo 275 do Código de Processo Civil – CPC, uma maneira mais célere e simples de solucionar algumas pretensões resistidas levadas a juízo. De maneira geral, poder-se-ia salientar que o procedimento sumário deve ser observado, com ressalvas, nas causas que não excedam determinado valor, e naquelas, qualquer que seja o valor, as quais em face de sua natureza condicionam a sumariedade, possibilitando a concentração.

Este trabalho delimitou-se a verificar os eventuais caracteres deste rito, comparando-o com o procedimento ordinário. Analisou-se também o intento da concentração de atos processuais e como tal fato influencia para propiciar a rapidez e simplicidade, tornando-o mais célere que o ordinário.

Buscou-se através deste, compreender os critérios que definem o procedimento ordinário, sua aplicabilidade com fulcro no artigo 275 do CPC, a elaboração da petição inicial, a citação do réu ou interessado, a audiência de conciliação e a presença das partes e patronos nesta, os tipos de resposta do réu, a intervenção de terceiros, bem como os caos de conversão em rito ordinário. 

Para alcançar o objetivo geral, fez-se necessário realizar uma pesquisa bibliográfica em publicações atuais, e de autores especializados no assunto, jurisprudência do Pretório Excelso, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, no concernente a processualística civil.

A relevância da pesquisa constituiu-se na formação de operadores do direito cientes da necessidade do conhecimento de institutos de processo civil de relevância prática, bem como a compreensão de que há diferenciações substanciais entre o processo ordinário e sumário, aplicando corretamente as disposições a cada um deles atinentes.

 

 

1 ASPECTOS CONCEITUAIS, CABIMENTO E CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

 

 

Divide o processo de conhecimento em dois procedimentos, quais sejam, o comum e o especial. O primeiro biparte-se em ordinário e sumário. Este por sua vez, constitui o cerne contemplado no artigo 275 do CPC, contribuindo para a celeridade da tramitação dos processos e caracterizado pela simplicidade. Tal rito, com já é peculiar, auxilia na efetividade processual, enquanto direito fundamental da pessoa, instituído no artigo 5º, inciso LXXVIII da Lei Maior[2]. Firme o entendimento de que o rito sumário deve ser mais rápido que o ordinário está o artigo 277, § 5º do CPC, o qual prevê que ocorrerá a conversão do sumário em ordinário (BARROSO, 2009).

Não sendo cabíveis os procedimentos especiais e sumários, resta o ordinário, sendo, portanto, um meio residual, quando os dois primeiros não forem adequados. Exceção a regra geral aqui descrita, apresenta-se no artigo 275, parágrafo único do CPC, que veta a sumariedade da tramitação nas causas relativas ao estado e à capacidade da pessoa[3]. Salienta-se que no Juizado Especial Cível e Federal é cogente a aplicabilidade do rito sumaríssimo, ao passo em que esta obrigatoriedade não se perfaz no concernente à Justiça Estadual. A rigor, porém, o procedimento observado nos Juizados Especiais Cíveis chama-se sumariíssimo, e não sumaríssimo. Faz-se necessário pleitear tal rito sempre que: (a) a causa não superar o valor de sessenta salários mínimos ou estiver presente uma das matérias elencadas no inciso II do referido artigo; (b) mesmo sendo cabível o procedimento sumaríssimo o autor tenha optado pelo comum; e (c) a demanda se refira ao estado e à capacidade da pessoa. As hipóteses de cabimento do rito sumário, portanto, bipartem-se em duas: valor da causa e matéria (NEVES, 2010).

Não sendo causa de estado ou relacionada com a capacidade das pessoas (art. 275, parágrafo único), se o valor da causa não atingir sessenta salários mínimos, ou se a pretensão se enquadrar nas hipóteses do art. 275, II, a a g (leia-se hodiernamente a a h), e ainda em previsões expressas em leis esparsas, o processo contém seus marcos inicial e final (petição inicial e sentença), mas a forma de movimentação se altera. As fases de defesa e instrução e julgamento concentram-se em única audiência. E a própria formação do processo, em alguns atos, pode dar-se de maneira diversa, como ocorre com a defesa, que pode ser apresentada oralmente. É o procedimento sumário [grifo nosso] (SANTOS, 2006, p. 398).

 

Para que se torne mais rápido que o ordinário, consideram-se três requisitos básicos: (a) concentração dos atos processuais; (b) vedação de institutos processuais que não são céleres à demanda e (c) restrição do campo probatório, excluindo-se a perícia complexa e demorada. Quanto a primeiro item, o autor e o réu só poderão requisitar provas na petição inicial e contestação respectivamente, ou seja, no primeiro momento em que tiverem de falar nos autos. A reconvenção, ação declaratória incidental e as intervenções de terceiro ampliam o curso da demanda e por tal fato são vedadas do rito sumário. Sendo de cognição exauriente, a sentença de mérito proferida em sede de rito sumário produz coisa julgada material, visto que a sumariedade deste rito é apenas meramente formal, sendo standard de desenvolvimento do módulo processual de conhecimento. Por todos, Cândido Rangel Dinamarco (NEVES, 2010).

Não obstante, é preciso que se esclareça, por imprecisão conceitual advinda de uso terminológico inadequado, a diferença existente entre cognição sumária e procedimento sumariíssimo (ou sumário). O processo de cognição sumária é aquele que não permite um conhecimento aprofundado do objeto cognoscível, enquanto que o processo com procedimento sumariíssimo (ou sumário) sempre possibilita o conhecimento aprofundado dos fatos da lide, porém num tempo menor ao daquele que seria despendido pelo procedimento ordinário, face à aceleração dos atos procedimentais, que são praticados num espaço mais curto de tempo. Víctor Fairen Guillén foi quem precisamente distinguiu os processos de cognição sumária dos processos com procedimento sumariíssimo (ou sumário), distinção esta que, ainda que possa parecer evidente, raramente é sentida na doutrina brasileira. De acordo com o notável processualista espanhol, “los procedimentos plenarios rapidos, se diferencian Del ordinario, simplesmente por su forma, más corta, pero no por su contenido, que el mismo cualitativamente, jurídicamente plenario” [...] (MARINONI e ARENHART, 2007, p. 64).

GUILLÉN, citado por CÂMARA (2009, p. 359) proferiu que o “plenário rápido”, como é denominado o rito sumário, é “el juicio ordinario, los plenário rapidos y los sumários”.

 

 

2 RITO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE

 

 

O valor da causa no processo sumário não poderá exceder ao teto de sessenta salários mínimos, vigente a época da propositura da demanda. Havendo diferença entre o local e o nacional, dar-se-á preferência para este. O valor da causa, como é notório segue as regras do artigo 259 e 260 do CPC. Este é a quantificação pecuniária da demanda. O valor da causa é indispensável. A toda causa será atribuída um valor certo, mesmo que o objeto litigioso não possua valor econômico imediato (NEVES, 2010).

De regra, o valor da causa é o valor do pedido. Entretanto, existem causas que não tem no pedido um conteúdo econômico imediato, mas, mesmo assim, deve ser atribuído um valor em dinheiro, ainda que fictício na jurisdição contenciosa ou voluntária. O CPC determina os seguintes casos: (a) na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; (b) na cumulação de pedidos (cumulação simples e na sucessiva), a soma dos valores dos pedidos cumulados; (c) na cumulação alternativa, o maior dentre os valores dos objetos mediatos do pedido; (d) se houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal (cumulação eventual); (e) na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; (f) na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, conforme o pedido; (g) na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto, quando houver e (h) na ação em que se pedem prestações vencidas e vincendas tomar-se-á em consideração o valor de uma e de outras, salvo se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, casos em que o valor da causa será a soma dos valores de todas as prestações vencidas com a soma das vincendas no prazo de um ano (MARINONI e ARENHART, 2007).

O valor da causa tem dupla relevância processual e tributária. No primeiro âmbito, o valor da causa tem as seguintes funções: (a) determina o procedimento; (b) limita a admissibilidade de recursos, por exemplo, nas execuções fiscais, para a verificação do cabimento de apelação ou embargos infringentes; (c) determina a competência no primeiro grau (causa de pequeno valor em varas especializadas); (d) serve de base de cálculo de certas prestações impostas pelo órgão judicial, a título de indenização ou de multa e (e) excepcionalmente, como fator determinante do critério de fixação de honorários advocatícios (SANTOS, 2006).

 

 

3 RITO SUMÁRIO ANALISADO QUANTO À MATÉRIA: AS HIPÓTESES DO ARTIGO 275, INCISO II DO CPC

                                                       

 

A primeira hipótese definida no artigo 275, inciso II do CPC, independentemente do valor da causa, prevê a aplicabilidade do rito sumário nas causas que tratem do arrendamento rural e parceria agrícola (MARINONI e ARENHART, 2007).

O contrato de arrendamento foi, a priori, pouco cuidado pelo Código Civil Brasileiro revogado – 1916 –, regulando-o supletivamente em quatro artigos, a saber: 1211 a 1215. Posteriormente, com a evolução que surtiu no Direito Agrário, tal contrato foi observado no Estatuto da Terra – Lei n.° 4.504, de 30 de Novembro de 1964 e pelo Decreto n.° 59.566, de 14 de Novembro de 1966 (THOMASI, 2002).

O arrendamento rural fora tratado pelo Código Civil de 1916 sob a denominação de locação de prédios rústicos, aplicando-se também as normas referentes à locação de coisas e de prédios em geral. Como anotamos, o direito comum é aplicável nos casos omissos na legislação específica. Distingue-se da locação urbana, regulada também por lei própria, porque nesta são realçados os aspectos residenciais e não residenciais da locação, sempre com finalidade urbana, também independentemente da localização do imóvel (VENOSA, 2010, p. 578).

 

Segundo WALD (2009), o arrendamento agrário segue o conceito de locação, sendo uma modalidade de locatio rei, haja vista que se conceitua na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, na integralidade ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel. Inclui ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, observados os limites percentuais do Estatuto da Terra. Está este bem conceituado no artigo 3° do Decreto n.° 59.566/66.

Chama-se arrendador aquele que aliena o imóvel rural ou o aluga e arrendatário é a pessoa ou conjunto familiar representado pelo seu chefe, que o recebe ou toma por aluguel. O primeiro pode ser o proprietário, o usufrutuário, o usuário ou possuidor, enfim aquele que tenha a livre administração do imóvel rural. Na hipótese de ocorrer subarrendamento, o arrendatário original será classificado como arrendador, para todos os efeitos (PROENÇA, 1999).

Art. 3º. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (BRASIL, Decreto n.° 59.566, de 14 de Novembro de 1966).

O arrendamento é um contrato agrário típico e nominado, regulado pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto n.° 59.566/66. A Emenda Constitucional n.° 10 de 1964 alterou o inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal, incluindo nesta a competência da União para legislar sobre o Direito Agrário. No mesmo ano, foi elaborada a Lei n.° 4.504/64, fixando os rumos básicos do relacionamento entre terra e homem. Foi, dois anos mais tarde, complementada pelo Decreto n.° 59.566/66 e em 2007, modificada em seus artigos 95 e 96, porém sem aferir alteração substancial em seu nexo. Compete afirmar ainda que, o Novel Codex Civil não contemplou o instituto do arrendamento (VENOSA, 2010).

Originalmente, o arrendamento foi tratado pelo Direito Civil, mas o Direito Agrário avocou para o seu universo. Sua história antecede a período de concessões de terra pela cidade e demais pessoas jurídicas, destacando-se no ius in agro vectgali do direito romano e no ius emphyteuticarius da Grécia. Tal contrato, portanto, não constitui novidade no meio jurídico, haja vista que existia a faculdade ao ente público de conceder terras para a exploração agrícola e pastoril (FALCÃO, 1995).

O imóvel rural, objeto do contrato de arrendamento, deverá necessariamente ter identificação e o número cadastrado de imóveis rurais no Incra, conforme preleciona o artigo 12, inciso VI, do Decreto n.° 59.566/66 (VENOSA, 2010).

Formado de renda ou rendimento, tem o sentido de mostrar a ação de arrendar. Juridicamente expressa o contrato pelo qual uma pessoa senhora de um prédio, transpassa e assegura a outrem, mediante contribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo da mesma. O arrendamento tem assim, função semelhante ao contrato de locação. Na locação, a coisa também se dá para o uso e gozo do locatário, mediante certa retribuição e pelo prazo que se estipular. No entanto, o arrendamento se firmou mais especialmente para designar a locação, propriamente, para o contrato de aluguel das casas ou prédios urbanos e o de bens móveis. Nesse sentido mesmo, determina a lei civil que, quando a enfiteuse traz prazo limitado, é arrendamento [grafia original] (SILVA, 2008, p. 140).

 

O arrendamento destina-se aos imóveis rurais, sendo estes conceituados segundo a sua destinação agrícola, pecuária, ao extrativismo ou terrenos baldios. Aproxima-se do termo locação, podendo a ser utilizados até como sinônimas. O Direito Português, v.g., a primeira expressão aparece com maior freqüência. Entretanto, no Direito Brasileiro utiliza-se arrendamento para os casos de imóveis rurais e rústicos e locação, para os urbanos, regulamentados na Lei n.° 8.245/1991 (TARTUCE, 2010).

LISBOA, citado por TARTUCE (2010, p. 352), “o que diferencia os dois contratos é que o arrendamento há uma opção de compra colocada à disposição do arrendatário, o que não ocorre na locação comum”.

 O Direito Mexicano[4], v.g., adota a sistemática de compreender dentro do contrato de arrendamento, o das coisas – locatio conductio rei. Não está, portanto, presente no conceito de tal contrato, a locatio conductio operarum – a prestação de serviços, semelhantemente ao que ocorre com o direito francês, italiano e romano (DEMETRIO, 1998).

Os contratos agrários representam interesses coletivos ou gerais da sociedade, como normas prefixadas legalmente e superiores a vontade das partes contratantes. São normas obrigatórias, imperativas e irrenunciáveis. Por causa desta determinação, nenhum acordo entre as partes pode vigorar caso venha a contrariar direta ou indiretamente tanto o espírito como a lei, já que tal ofensa tornará nulo de pleno direito o contrato celebrado. Também não pode ocorrer renúncia a nenhum dos privilégios estatuídos em lei. A renúncia é inviável, e os autos assim praticados não terão eficácia; são equivalentes ao ato não praticado (FERREIRA, 1998).

Segundo RIZZARDO (2008), a ausência da característica personalíssima, intuitu personae, em regra, é uma semelhança do arrendamento com a parceria rural. Esta é um contrato, o qual o parceiro outorgante cede o uso da terra com o intuito de exploração, partilhando os riscos, produtos e lucros, limitados pela lei, ao parceiro outorgado. Com a partilha dos frutos e levadas em consideração as perdas, as partes contratantes receberão a fruição decorrente desse contrato. Inicialmente fora regulada pelo artigo 1.413 do Código de 1916 no referente à transmissão aos herdeiros. A posteriori, o Estatuto da Terra, no artigo 96, inciso VII, aproximou os dois contratos, estendendo as normas à parceria, havendo jurisprudência neste sentido.

Apesar de o Código de Processo Civil Brasileiro – CPC aduzir que o procedimento sumário é o adequado nos casos de arrendamento rural e parceria agrícola, sugere-se que a ação mais próxima é a declaratória de inexistência de ato jurídico, ou de anulação e de adjudicação (RIZZARDO, 2008).

CÂMARA (2009) salienta com a maestria que lhe é peculiar que o dispositivo (alínea a) merece interpretação extensiva, considerando-se aplicável o procedimento sumário não somente nas causas relativas à parceria agrícola, mas também a rural, em todas as suas modalidades.

Em idêntico sentido, NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI (2010), ponderam que a parceria rural é um gênero, existindo três espécies: agrícola, pecuária e agroindustrial.

A segunda matéria regulamentada pelo processo sumário são as cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio (alínea b). Seja ele vertical ou horizontal, podem ser cobradas as despesas ordinárias e extraordinárias pelo condomínio por meio da sumariedade. Salienta-se, contudo, que havendo credito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios, existe título executivo extrajudicial, conforme leciona o dispositivo 585, inciso V do CPC. Neste caso, o processo executivo se figurará na cobrança de verbas condominiais do locador contra o locatário, excepcionando o processo de conhecimento (NEVES, 2010).

NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI (2010) citam para efeitos didáticos, a jurisprudência colecionada na Bol. AASP 2.353/2.956, a qual revoga a parte final do artigo 12, § 2º da Lei n.º 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, deste teor: “Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas”. Estas cotas abrangem, segundo lei, todas as despesas do condomínio. Contra tal entendimento jurisprudencial, RT 583/198, RJTAMG 20/252.

Logo a seguir, determina o CPC que se observe o procedimento sumário nas causas “de ressarcimento por danos em prédio urbano e rústico”. Sendo certo que, na linguagem jurídica, o vocábulo prédio designa qualquer imóvel, edificado ou não, abrangendo o solo e suas acessões, aplica-se a disposição do art. 275, II, c, toda a vez alguém demandar pleiteando reparação por dano causado a imóvel seu, seja ele urbano ou rústico [grifo nosso] (CÂMARA, 2009, p. 360).

Excluem-se os imóveis de ficção jurídica e incluem-se os pedidos de condenação por danos causados ao solo, plantações, frutos pendentes, construções e partes provisoriamente separadas de um prédio[5] (NEVES, 2010).

Causa mais frequente das que leva a aplicabilidade do processo sumário está o de “ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito de veículo de via terrestre”. Evidencia-se tal matéria, cujo procedimento será observado nos casos de dano à coisa e à pessoa (RT 475/91, 501/105, 541/210, RJTJESP 50/41,Bol. AASP 846/180), somente na via terrestre (ruas, rodovias, vielas, avenidas, estradas), independentemente de tração. Contudo, veículos marítimos ou aéreos podem também ser envolvidos nesta via. Cita-se a título de exemplo, o caso de uma lancha que estando rebocada por um automóvel atinge um transeunte. Por sua vez, a agressão cometida entre passageiros em transporte coletivo não comina a hipótese tratada (NEVES, 2010).

NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI (2010) lembram, com maestria, a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no concernente ao transporte gratuito, cujo teor é o seguinte: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer dano o culpa grave”.

 Outra hipótese de aplicação do rito sumário dar-se-á nas causas “de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo”. A jurisprudência colacionada em JTA 34/85, 35/124, afirma que o processo sumário é adequado para haver indenização prevista no Decreto-Lei 814, de 04 de Setembro de 1969, que dispõe a obrigatoriedade da responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores em via terrestre (NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI, 2010).

Nesta matéria, como é óbvio, exclui-se as hipóteses em que o credor disponha de título executivo. Neste caso, como a lei não excepciona o tipo de veículo envolvido no acidente, entende-se que estão incluídos os náuticos e aeronáuticos (por todos, os juristas Carreira Alvim e Nery-Nery). É de se salientar também que a hipótese não abarca o seguro contra as pessoas, os chamados “seguro de acidentes pessoais”, haja vista que haverá a produção de um título executivo extrajudicial, formando uma demanda de execução forçada, nos exatos termos do artigo 585, inciso III do CPC (CÂMARA, 2009).

Outra hipótese passível de ajuizamento pelo rito sumário está à cobrança de honorários de profissionais liberais. Há muita discussão doutrinária a respeito da definição de “profissional liberal”. Para alguns, estes devem ser dotados de curso superior (corrente seguida pelo professor Araken de Assis). Para outros (Nery-Nery, verbia gratia), o profissional liberal é aquele que trabalha sem vínculo empregatício, independentemente do nível de formação.  A última corrente é a mais acertada, abrangendo advogados, arquitetos e engenheiros (NEVES, 2010).

O artigo 24, caput, da Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil), atribui ao contrato escrito de honorários advocatícios, a representação de título executivo extrajudicial. Neste caso, há carência de ação quando se ajuíza o rito sumário. Como regra geral, portanto, salienta-se que a cobrança judicial de honorários deverá ser realizada por intermédio do processo de conhecimento pelo rito sumário, nos termos do artigo 275, inciso II, “f”, do CPC (CÂMARA, 2009).

Com a Lei 12.122, em 15 de Dezembro de 2009, o legislador pátrio acrescentou mais uma hipótese ao rol do artigo 275, II, do CPC, qual seja, causa que verse sobre a revogação de doação (NEVES, 2010).

De acordo com a mais abalizada classificação doutrinária, a doação constitui contrato geralmente unilateral, gratuito, formal ou solene (geralmente, salvo com relação a bens móveis de pequeno valor) e principal (classificação quantos às obrigações das partes, aos efeitos patrimoniais, à formação e à reciprocidade entre contratos, respectivamente). Justamente por essa característica de unilateralidade e gratuidade, costuma-se indicar como elemento essencial no contrato de doação o ânimo de liberalidade (animus donandi), sem o qual se pode configurar outra figura contratual, mas não a doação (PEREIRA, 2005).

Não é à toa que o conceito legal de doação – adotado pela quase unanimidade da doutrina – expressamente se refere ao elemento da liberalidade: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (PEREIRA, 2005).

Finalmente a última matéria tratada pelo rito sumário, refere-se aos demais casos previstos na lei, tais como: (a) revisional de aluguel; (b) adjudicação compulsória; (c) representação comercial; (d) ações discriminatórias; (e) acidente de trabalho e (f) usucapião especial (NEVES, 2010).

É interessante notar que nos casos previstos nas alíneas d e e deste art. 275, II, fica o juízo proibido de proferir sentença condenatória genérica (isto é, sentença condenatória que não estabeleça a liquidez do valor da obrigação devida, na forma do disposto no art. 475-A, § 3º, do CPC. Pode ocorrer, porém, de em algum desses casos não ter o juízo, no momento de proferir sentença, todos os elementos necessários para proferir condenação ao pagamento de quantia certa, caso em que deverá, a meu juízo, ser convertido o procedimento sumário em ordinário, em razão da complexidade da causa (CÂMARA, 2009, p. 362).

 

 

4 PETIÇÃO INICIAL, CITAÇÃO, AUDIÊNCIA PRELIMINAR E RESPOSTA DO RÉU: CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O RITO SUMÁRIO

 

 

Igualmente ao procedimento ordinário, o sumário deve preencher os requisitos formais dos artigos 282 e 283 do diploma processual. Não guarda maiores diferenças em relação aos artigos mencionados, assim como o requisito constante no artigo 39, inciso I do CPC. A primordial diferença decorre do artigo 276 do CPC, o qual determina que o autor apresentará o rol de testemunhas e os quesitos da perícia (indicando assistente técnico) na petição inicial. Desta maneira, o demandante terá o ônus de indicar, desde logo, quais testemunhas pretende inquirir em juízo. A não feitura de tal ônus indica preclusão, não sendo possível a juntada posterior do rol. O mesmo se dá na hipótese de ausência de quesitos para a perícia e ausência da indicação do assistente técnico. Salienta-se, contudo, que a preclusão refere-se a estas indicações, o que não inviabiliza a realização da perícia e a formulação de quesitos. Isto se dá quando o réu requerer este tipo de prova ou quando for deferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, hipótese esta que se dá a oportunidade ao autor de formular quesitos e indicar assistente (CÂMARA, 2009).

MARINONI e ARENHART (2007) recordam, a priori, que a petição inicial é a peça que inicia o processo e delimita a extensão do objeto e a efetivação do poder de julgar do magistrado. São requisitos da petição os delimitados nos artigos 282 e 283 do CPC, a saber:

  • O juiz ou tribunal a que é dirigida;
  • Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: são estes os elementos identificadores da demanda (subjetivos da ação), podendo ser acrescentados outros;
  • O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos relevantes e pertinentes ao caso. Trata-se, portanto da causa petendi. O fato jurídico refere-se à relação e ao fato contrário do réu que justificará o pedido de tutela jurisdicional, ao passo em que o fundamento legal é a indicação dos dispositivos legais a serem aplicados. Para a doutrina clássica o fato é chamado de causa de pedir remota, enquanto o fundamento jurídico é chamado de causa de pedir próxima;
  • O pedido, com suas especificações;
  • O valor da causa;
  • As provas com que o autor pretende provar o alegado;
  • Requerimento para a citação do réu.

NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI (2010) citam a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, REsp 157.577, ministro Menezes Direito, julgado em 04 de Março de 1999 e DJU em 26 de Abril de 1999: “Rito sumário. Não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do artigo 130 do CPC, sob pena de violentar o direito da outra parte”. Em igual sentido, STJ, 4ª Turma, REsp 435.024, ministro relator Ruy Rosado, julgado em 15 de Abril de 2003, DJU 26 de Maio de 2003: “No caso o juiz havia determinado de ofício, a oitiva de testemunhas não arroladas na inicial. Também não admitindo a apresentação do rol após o ajuizamento da ação”.

A mesma referencia anterior, cita a posição contrária, JTAERGS 97/221, que apesar da intempestiva apresentação do rol “nada impede que o juiz proceda á inquirição, se convencido da utilidade e/ou necessidade de tal prova para seu esclarecimento e formação da convicção indispensável ao ato de julgar”.

MARINONI e ARENHART (2007) lembram que na petição inicial constará o valor da causa e havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente será a soma do valor de todos eles.

O juiz recebendo a petição inicial deve designar audiência quando houver prova oral a ser produzida, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 277, caput, do CPC. Este prazo é dito impróprio, isto é, a sua não observância não traz consequências processuais relevantes. Deverá, inicialmente, tentar a conciliação, podendo o juiz ser auxiliado por um conciliador. Caso esta não seja possível, o réu poderá apresentar resposta, juntada de documentos, a qual poderá ser escrita ou verbal (artigo 278, caput, do CPC). Diferentemente do procedimento ordinário, o réu é citado para apresentar resposta na audiência com antecedência de dez dias desta. Frise-se, contudo, que o juiz na audiência deverá tentar, a priori, a conciliação das partes. Obtida esta, será realizada a homologação da sentença (MARINONI e ARENHART, 2007).

Esta audiência de conciliação é denominada por parcela da doutrina de preliminar. O prazo de dez dias de antecedência da audiência para citar o réu (e não a mediação entre a juntada aos autos da prova da citação e a audiência, como quer parcela da doutrina representada por Humberto Theodoro Júnior, Carreira Alvim e Araken de Assis). Neste sentido jurisprudência colacionada nos Tribunais Brasileiros: RSTJ 87/273) é contado de maneira invertida, isto é, se a mesma tiver sido designada em uma sexta-feira, dia 20, a citação deverá estar realizada até no máximo o dia 10 anterior, uma terça-feira. Segue assim, a idêntica forma de contagem do procedimento ordinário, descrito no artigo 184 do diploma processual (CÂMARA, 2009).

 Insta importante afirmar que deve-se analisar o artigo 277 e 191, ambos do CPC. O primeiro trata do prazo quando for ré a Fazenda Pública e o segundo refere-se aos litisconsortes que não possuem patrono nos autos. Assim sendo, segundo Vicente Greco Filho, quando houver litisconsortes passivos, o juiz determinará que entre a citação e a audiência o intervalo seja de vinte dias. Nos termos do artigo 277, § 2º do CPC, produzir-se-á o efeito material da revelia, com a presunção iuris tantum, quando o réu se ausentar. O diploma processual determina que as partes compareçam à audiência, podendo utilizar-se de preposto com poderes para transigir [por todos Gusmão Carneiro, in “Do rito sumário na reforma do CPC”] (CÂMARA, 2009).

Se o réu não se faz presente e nem ao menos o seu advogado, o caso será o de revelia. No caso de este não comparecer, o réu poderá se submeter à tentativa de conciliação, mas se esta não for obtida, ele sofrerá os efeitos da revelia. Até então há consenso na doutrina (por todos, Humberto Theodoro Júnior). O último caso, porém, traz divergência doutrinária. Isto porque, se o réu não se faz presente, sendo representado na audiência por advogado, poder-se-ia pensar em revelia (doutrina majoritária, representada por Araken de Assis). Esta segundo a disposição processual constitui-se na ausência de contestação e por este fato não se vislumbraria a mesma, afastado o artigo 277, § 2º do CPC. Posição esta seguida por Fornaciari Júnior, Alexandre Freitas Câmara e doutrina minoritária (NEVES, 2010).

Semelhantemente ao procedimento ordinário, se o réu apresentar contestação com defesa processual – prolegômeros – e de mérito indireta, poderá o autor realizar a réplica. Em regra, esta deve ocorrer oralmente na própria audiência, em respeito ao princípio da contestação dos atos que vigora no rito sumário. Poder-se-á neste caso configurará cerceamento de defesa da parte ativa, contudo, caberá ao juiz utilizar-se de prudência e senso comum para que o princípio afirmado não impeça o da ampla defesa, garantido com o patamar de direito fundamental da pessoa e com a característica pétrea – artigo 5º, inciso LV da Carta Magna – (NEVES, 2010).

Com maior razão ainda e em função do artigo 278, § 1º do CPC, deve ser aberto prazo para a manifestação do autor fora da audiência de conciliação, se o réu, porventura, fizer pedido contraposto. Neste caso, o autor da demanda tornar-se-á réu no concernente ao pedido contraposto, não sendo correto exigir a imediata reação na audiência. Coerente se faz a designação de outra preliminar, no prazo mínimo de dez dias. Em função dos princípios constitucionais do processo (celeridade e economia processual) pode o juiz dispensar a preliminar e permitir que o autor responda por escrito no prazo de dez dias (NEVES, 2010).

Com é peculiar, NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI (2010) citam as jurisprudências das RT 541/169, 726/331, RF 272/222, nas causas de procedimento sumário, não cabe o julgamento antecipado da lide. Na RF 303/234, foi proferida seguinte decisão: “não cabe despacho saneador no procedimento sumaríssimo. Designada a audiência, todos os atos processuais nela se concentram e o juiz proferirá a decisão nessa audiência ou no prazo de cinco dias (hodiernamente, dez dias)”

Como é incabível a reconvenção no procedimento sumário, o réu pode fazer a própria contestação em um pedido contraposto, como já analisado. O mestre processualista Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil) entende que este rito é uma ação dúplice, ou seja, capaz de o réu fazer um pedido na própria contestação. Não há argumentação pertinente para admitir tal entendimento doutrinário, haja vista que o réu só obterá o “bem da vida” se proceder ao pedido na sua contestação. Portanto, o mesmo não tem outro caminho: pede ou ficará sem a pretensão jurisdicional almejada quando à propositura da respectiva ação (NEVES, 2010).

A resposta do réu, que deverá ser apresentada de forma oral ou escrita na audiência de conciliação (art. 278 do CPC), consiste em contestação e em exceções rituais. A contestação tem interessantes peculiaridades, que na realidade ampliam seu possível objeto quando comparada com a contestação do procedimento ordinário. O princípio da eventualidade (art. 303 do CPC) é também aplicado no procedimento sumário, cabendo ao réu expor todas as matérias de defesa para evitar a preclusão consumativa, que o impedirá de alegá-las posteriormente. Cabem as defesas processuais – dilatórias, peremptórias, dilatórias potencialmente peremptórias – e de mérito – diretas e indiretas. Caso o réu não concorde com o valor da causa atribuído pelo autor, deverá impugná-lo na própria contestação, não sendo correto o ingresso de petição autônoma como ocorre no procedimento ordinário, ainda que o oferecimento da petição autônoma no procedimento sumário deva ser entendido como mera irregularidade. A única forma de intervenção de terceiros provocada pelo réu em sua contestação é aquela fundada em contrato de seguro, e, apesar de não ser expresso nesse sentido o art. 280 do CPC, em regra trata-se da denunciação da lide [grafia original] (NEVES, 2010, p. 259).

Caso a citação não tenha sido realizada de modo a dar o devido prazo para o réu, a audiência será designada para data próxima, intimando-se as partes. Ainda que a citação tenha sido feita de forma indevida, o réu pode comparecer sem argüir o vício, neste caso presume-se a renúncia tácita à diferença do prazo. Em sua resposta, o réu indicará assistente técnico, os quesitos para a perícia e apresentará o rol de testemunhas. No procedimento sumário, bem como o ordinário, admitem-se o depoimento pessoal, a inspeção de pessoa ou coisa e exibição de documento ou coisa. O artigo 280 do CPC, contudo, veda a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, ressalvada quanto a esta a modalidade assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada no contrato de seguro. Por força da praxe forense, permite-se que o segurado denuncie a lide à seguradora, mas também viabiliza o chamamento ao processo da seguradora do fornecedor. Salienta-se que o procedimento sumário não permite que o juiz prolate sentença com base no fumus boni iuris (MARINONI e ARENHART, 2007).

Na assistência, forma de intervenção de terceiros, o assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte. O mesmo não pede nada, não formula pretensão. Alguns denominam a assistência como “intervenção adesiva”. Desta maneira, a assistência é o instituo pelo qual um terceiro ingressa voluntariamente em feito pendente para atuar, de forma mais ou menos livre, em prol de uma das partes (assistido) objetivando obter decisão jurisdicional favorável a ela e beneficiar-se dos efeitos dessa decisão. Seu ingresso em juízo não altera a estrutura subjetiva ou objetiva da demanda originária. As partes (autor e réu) e o objeto da ação (o que havia sido pedido pelo autor em face do réu) não sofrem qualquer modificação, apesar de sua intervenção. No rito sumário é admitida, pois o terceiro interessado não ingressa na demanda, não a tornando complexa. O assistente atua nos limites do próprio assistido, já que a assistência é acessória da ação principal. Semelhantemente acontece com o recurso de terceiro prejudicado (NEVES, 2010).

Quanto à oposição e ao chamamento ao processo, não há nenhuma crítica da doutrina, o que mostra o acerto do legislador pátrio no concernente a esta questão. A lei n.º 10.444/2002 ao dar nova redação ao dispositivo 280 do CPC abriu uma exceção, qual seja, permitindo, conforme ressaltado em linhas anteriores, o chamamento ao processo fundado em contrato de seguro, nos termos do artigo 101, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a assistência e o recurso de terceiro são incapazes de provoca a morosidade excessiva no processo, de modo que nenhuma crítica em sede doutrinária houve. Autores houve que criticaram de forma peremptória a proibição por completo da denunciação da lide. Tal vedação possibilita que a demanda regressiva seja desde logo apreciada, mas por outro lado, possibilita o escopo do procedimento sumário, qual sejam a celeridade dos julgamentos e a concentração dos atos processuais. A solução do legislador neste ponto é totalmente elogiável, visto que mantém o sistema anteriormente estabelecido criando uma exceção, bastante razoável, na medida em que é notória a utilidade de se trazer a juízo a seguradora, a qual muitas vezes acabará por arcar diretamente com o pagamento da indenização devida pelo segurado, sendo absolutamente desnecessário a instauração de um segundo processo (CÂMARA, 2009).

No tocante à intervenção fundada em contrato de seguro, ainda que se tenha a consciência de que a alteração ocorreu principalmente para permitir a denunciação da lide da seguradora em demandas de reparação de dano causados por acidentes automobilístico, a ausência de limitação expressa a essa situação autoriza a conclusão de que qualquer espécie de intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro, é admitida no procedimento sumário [grafia original] (NEVES, 2010, p. 262).

A ação declaratória incidental, inadmissível no procedimento sumário, consiste na ação proposta no curso de um processo, pelo autor ou pelo réu, visando ampliar o objeto da demanda. É uma ação incidental processada dentro dos mesmos autos, como ocorre com a reconvenção (SANTOS, 2006).

O art. 280 do CPC (na redação da Lei n.º 10.444/2002) proíbe a ação declaratória incidental no procedimento sumário. Esta norma veio pôr termo a uma antiga divergência doutrinária acerca do cabimento da declaração incidental no vetusto procedimento sumaríssimo, na forma como era regulado no sistema original do Código de Processo Civil. Alguns autores, no sistema anterior à reforma do CPC, eram refratários à possibilidade de se revelasse prejudicial ao exame do objeto do processo, enquanto outros admitiam a possibilidade de se formular tal pedido  [gifo nosso] (CÂMARA, 2009, p. 369).

 

Não há que se afirmar o acerto do legislador pátrio, haja vista que a prejudicial deverá ser analisada pelo juiz, pois a mesma é um antecedente lógico e necessário para prolatar sentença de mérito, seguindo o que dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil Brasileiro. Com a admissão da ação declaratória incidental no rito sumário, a prejudicial ficaria recoberta pela autoridade da coisa julgada material (CÂMARA, 2009).

 

5 CASOS DE CONVERSÃO EM RITO SUMÁRIO, SEGUNDO À MATÉRIA,  VALOR DA CAUSA E PROVA PERICIAL COMPLEXA

 

 

Três são as causas de conversão do procedimento sumário em ordinário: (a) o valor superior a sessenta salários mínimos; (b) ações de estado ou capacidade da pessoa; (c) prova pericial complexa. Em sentido contrário, o juiz deverá permitir as partes quanto da conversão todas as adequações procedimentais adequadas, sob a pena de cercear o direito de defesa. Convertido o procedimento em sumário, a petição inicial será emendada, com que se permite que se desincumba do ônus de arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistente técnico (NEVES, 2010).

Salvo as hipóteses especiais, definidas no Livro IV do CPC, o procedimento sumário é adequado em todas as causas cujo valor não exceda de sessenta vezes o salário mínimo. Pode ocorrer na prática que, o autor estabeleça como valor da causa quantia inferior ao adequado, com o intento de assegurar o procedimento sumário.  Tendo o réu arguido em sua contestação esta questão e o juiz acolhendo a impugnação, deverá este converter o procedimento de sumário para o ordinário. Idêntico teor se dá com a matéria. Como exemplo deste, cita-se, a demanda em que o autor pede a rescisão de um contrato de arrendamento rural, e o juiz verifica que, em verdade, o objeto do contrato é de locação de imóvel urbano.  Quanto à formação de prova técnica complexa, o processo sumário não se faz apropriado, haja vista deste se pautar na simplicidade e rapidez. Neste caso, dever-se-á converter o rito em ordinário, segundo disciplina o artigo 277, § 4º do CPC (CÂMARA, 2009).

A inadequação do procedimento pode se dar a qualquer momento, visto que a matéria é irrevogavelmente de ordem pública. Porém, o momento da mutação procedimental, segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, não pode ser ao bel prazer do interessado, pois o processo pode ter ser desenvolvido viciado, e por consequência a ponto de prolação de sentença (NEVES, 2010).

Entendo que, verificada a conversão, devem ser aproveitados todos os atos já praticados, restando limitada a hipótese de anulação aos casos em que a parte prove que a inadequação gerou um prejuízo concreto. O superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, adotado o procedimento ordinário em vez do sumário, não ser deve decretar a nulidade, considerando-se que o procedimento ordinário a dilação probatória é ainda mais ampla, sendo garantido de forma evidente e exauriente o direito de ampla defesa do interesse (NEVES, 2010, p. 261).

Findos a instrução e os debates orais, o juiz prolatará a sentença em audiência ou no prazo de dez dias (prazo impróprio). No procedimento ordinário, o prazo é de vinte minutos para cada parte, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. A jurisprudência colacionada em STJ, 4ª Turma, REsp 149.729, ministro relator Sálvio de Figueiredo, julgado em 23 de Março de 1999 e DJU 21 de Junho de 1999: “Não enseja nulidade do processo sob o procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para a apresentação de razões finais escritas,  desde que nela não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes” (NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI, 2010).

De acordo com a Lei n.º 9.245, de 26 de Dezembro de 1995, o artigo 279 do CPC está em consonância com ela, haja vista que os atos probatórios poderão ser realizados em audiência mediante taquigrafia, estenotipia e outro meio hábil de documentação (ou reduzidas a termo, nas comarcas ou varas que estes procedimentos não forem possíveis), fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz[6] (NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI, 2010).

 

 

CONCLUSÃO

 

 

O legislador entendeu por bem que em alguns casos, contemplados no artigo 275 do Código de Processo Civil Brasileiro, deveriam ser seguidos por um procedimento sumário comum, com o escopo de propiciar um tratamento mais simples e rápido a alguns conflitos de interesses. Deve, portanto, ser seguido, com exceções, em causas que não excedam determinado valor, e naquelas, qualquer que seja o valor, que, em face de sua natureza, melhor se amoldam ao procedimento sumário, que é mais concentrado e, por conseguinte, mais célere que o ordinário.

Deixa-se claro que o procedimento sumário não será observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, e que possuem requisitos um pouco diversificados se comparados ao rito ordinário. Petição inicial, resposta do réu, designação de audiência de conciliação, por exemplo, apesar de possuírem o idêntico “caminho”, possuem poucas características diferenciadoras, mas suficientes ao ponto de distinguirem os dois ritos processuais.  

Durante a realização da pesquisa, houve momentos que fora necessária muita parcimônia para entender os vários pontos chaves do rito sumário, diferenciando-se do ordinário, e, mormente, entendendo quais são as diferenças e como estas se mostram na prática processual civil brasileira. Salienta-se também, a primordial diferença entre ambos: a maior celeridade.

Tendo em vista o conteúdo deste trabalho, pode-se afirmar que há vários meandros do rito sumário, inclusive no concernente a presença das partes e patronos na audiência de conciliação, os quais precisam ser mais bem trabalhados pela atividade doutrinária, tentando explicar a mudanças advindas com a admissibilidade deste rito.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 451 p.

 

 

BORGES, Paulo Torminn. Institutos Básicos do Direito Agrário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 272 p.

 

 

­­­­BONDIOLI, Luís Guilherme; GOUVÊA, José Roberto; NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil.  42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 2020 p.

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa, de 05 de outubro de 1988. Alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 66/2010 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, 2011. 464 p.

 

______. Lei n.° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 –, Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília (DF): Senado Federal, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1973/L5869.htm>. Acesso em: 17 mar. 2011.

 

 

______. Decreto n.° 59.566, de 14 de Novembro de 1966. Brasília (DF): Senado Federal, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil/decreto/Antigos/D59566.htm>. Acesso em: 17 mar. 2011.

 

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.  19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 528 p.

 

 

DEMETRIO, Nelson. Doutrina e Prática de Direito Agrário: Atualizada por Evandro Demetrio.  3. ed. São Paulo: Juris Editora, 1998. 510 p.

 

 

FALCÃO, Ismael Marinho. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Edipro, 1995. 503 p.

 

 

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Agrário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 478 p.

 

 

MARINONI, Luís Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento.  6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 814 p.
 
 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. 1403 p.
 
 
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 19. ed. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 467 p.
 

 

PROENÇA, Alencar Mello. Direito Agrário. 1. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. 406 p.

 

 

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 1.460 p.
 
 
SILVA, De Plácio e. Vocabulário Jurídico: Atualização de Nagib Shaibi Filho e Gláucia Carvalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1500.
 
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­______, 4ª Turma, Agrafo 8.43-Agrf, Ministro Relator Athos Carneiro, julgado em 21 de Maio de 1991, DJU em 10 de Junho de 1991. Disponível em: .  Acesso em: 17 mar. 2011.
 
 
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. 648 p.
 
 
THOMASI, Alysson. Contratos Agrários. 1.ed. São Paulo: CL Edijur, 2002. 307 p.
 
 
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. 10. ed. v. III. São Paulo: Atlas, 2010. 628 p.
 
 
WALD, Arnoldo. Direito Civil: Contratos em espécie. 18. ed. v. III. São Paulo: Saraiva, 2009. 433 p.

 

 



[1] Discente em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC. Estagiária do Juizado Especial Federal, seção judiciária de Colatina-ES. Ex-estagiária em Direito de Família pela Assistência Judiciária Desembargador “Walter Gustavo Naumann”. Colaboradora da redação do jornal “Folha do Norte”.

[2]Art. 5º, inciso LXXVIII da CF: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.

[3] Processo civil. Rito fixado em razão do valor da causa. Condenação maior que o respectivo montante. A despeito de que o rito processual tenha sido adotado em razão do valor da causa, o juiz não está, na sentença, a ele adstrito, podendo fixar a condenação em montante maior. Recurso especial não conhecido (STJ, 3ª Turma, REsp 212.576-PB, relator ministro Ari Pergendler, DJU em 05 de agosto de 2002).

[4] Se define al arrendamiento como in contrato virtud cual, uma persone Ilamada arrendador concede a outra, Ilamada arrendatario, el uso o goce temporal de una cosa, mediante el pago de um precio cierto. Por tanto, eon elementos de la definición del contrato, los siguentes: 1° La concesión del uso o goce temporal de um bien. 2° El pago de um precio cierto, como contraprestación correspondiente a la concesión del uso o goce, y 3° La restución de la cosa, supuesto que solo se transfiere cuando lãs partes contratantes se obligan reciprocamente, una, a conceder el uso o goce um prieco cierto (Direito Mexicano).

[5] É cabível o processo sumaríssimo (hoje rito sumário) na ação indenizatória por danos causados a plantações existentes em prédio rústico (STJ, 4ª Turma, Agravo 8.43-AgRg, ministro relator Athos Carneiro, julgado em 21 de Maio de 1991, DJU em 10 de Junho de 1991).

[6] Artigo 279 do CPC: “Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos das partes serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial (Lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil Brasileiro).

 

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Comentários e Opiniões

1) Edson (19/03/2015 às 15:37:35) IP: 187.16.242.25
a matéria tem um teor explicativo muito claro, pois permite que o leitor absorva o que está lendo sem perder o ponto principal do tema,dada sua linguagem explicativa.


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