Outros artigos do mesmo autor
Ato Administrativo - Elementos ou requisitosDireito Administrativo
Contradita - momento oportunoDireito Processual Civil
O advogadoOutros
Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais I do TST Direito do Trabalho
Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando sair, qual será o valor da minha multa de 40% ?Direito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
Princípio da Verdade Processual
A PROVA DOS NOVE DA TEORIA DA ASSERÇÃO
Breves apontamentos sobre o instituto da exceção de pré-executividade.
DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CÓDIGO FUX
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Antecipação da Tutela e a Irreversibilidade do Provimento Jurisdicional
A impossibilidade da reversão da tutela antecipada no Processo Civil Brasileiro
DA POSSIBILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2012.
Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Ed. RT, 1986, p. 2229, faz referência ao legítimo interesse processual de agir, lecionando:
"Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem "cheiro nem cor" da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação".
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |