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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fabio João Rodrigues
Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

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Monografias Direito do Trabalho

ESTIPULAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA. BREVES CONSIDERAÇÕES.

Contrato de trabaho. Estipulação e pagamento de salário em moeda estrangeira. Breves considerações.

Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2010.

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por Fabio João Rodrigues[1]
 
 
São sempre oportunas as discussões acerca dos denominados contratos internacionais de trabalho, sobretudo quanto à possibilidade de estipulação e pagamento de salário em moeda estrangeira.
 
No contexto, destacam-se duas hipóteses, não obstante possam ser tratadas de forma conjunta; a primeira se referindo ao empregado contratado ou transferido para prestação de serviços no exterior e, a segunda, aludindo ao trabalhador estrangeiro que venha prestar serviços no País.
 
Estipulação de salário em moeda estrangeira
 
O primeiro ponto de debate é saber se seria válido ajuste bilateral das partes no sentido de vincular o valor nominal do salário a moeda estrangeira. Em outras palavras, questiona-se a possibilidade das partes convencionarem cláusula vinculando o valor do salário a moeda estrangeira, sujeitando-o a imprevisíveis variações cambiais.
 
Falar-se em convenção, no sentido que lhe é emprestado pela sinonímia, quer se referir ao encontro ou assembléia formal de membros, representantes, delegados, etc. para discussão de assuntos de interesse comum[2].
 
No sentido jurídico, a idéia de convenção está intimamente ligada ao fenômeno do contrato, enquanto negócio jurídico oriundo da coincidência ou consentimento de duas ou mais vontades.
 
Conforme previsão contida no artigo 318 do Código Civil/2002, “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.
 
Significa assim dizer que o acordo solene de vontade das partes contratantes – que no direito do trabalho inspira as figuras do empregado e do empregador – não pode resultar na fixação de salário em moeda estrangeira, independentemente da forma como será feito o pagamento.
 
A interpretação literal do preceptivo indica que a legislação civil veda qualquer possibilidade de se estabelecer contraprestação de obrigação em moeda estrangeira, sendo também vedado o seu cumprimento desta forma, quando de natureza pecuniária. A contratação e o cumprimento da obrigação devem ser realizados em moeda nacional.
 
Não obstante o Código Civil/1916 tenha silenciado a esse respeito, indubitavelmente a disposição contida no Código Civil de 2002, ao trazer esta vedação, objetivou impedir, em ultima análise, sua indexação em moeda estrangeira, como forma de se evitar excessiva onerosidade pelas variações cambiais.
 
A conduta tomada pelo legislador encontra forte motivação, como bem explica a professora Maria Helena Diniz:
“(...) Ante a inflação que assolava nosso país, houve a estratégia de se usar a moeda de conta e a moeda de pagamento. A moeda de conta diz respeito ao indexador escolhido para aquele contrato. O pagamento era feito em cruzeiro real, mas a conta para atualização do valor em cruzeiro real se fazia em moeda estrangeira (...) Permitida era a cláusula de indexação em moeda estrangeira, que servia apenas como parâmetro, porque as dívidas eram pagas em cruzeiro real (...) Com o Plano Real os valores contratuais ficaram congelados, mas deveria haver cláusula de escala-móvel, entendemos, para evitar, na eventualidade de qualquer inflação, perda patrimonial e enriquecimento ilícito, já que a TR só poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros (...)”[3]
 
A moeda de conta estrangeira é vedada nos contratos firmados ou executados em território nacional. O descumprimento desta orientação pode impactar a estabilização econômica do País, assunto de tamanha preocupação política desde a implantação do Plano Real. Nula de pleno direito será a contraprestação de obrigação fixada em moeda estrangeira.
 
Decorre, assim, a necessidade de se pactuar o cumprimento das obrigações em moeda nacional, reconhecida a indevida omissão do Código Civil em prever uma forma de correção dos valores em caso de inflação. Ocorrendo essa situação, as partes serão forçadas a uma revisão pela via judicial.
 
É de se recordar que tanto o artigo 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994[4], quanto o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001[5], já traziam a proibição, sob pena de nulidade, de quaisquer estipulações de pagamento expressas em, ou vinculadas a moeda estrangeira, fazendo expressa menção ao Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, cujo artigo 1º advoga na mesma linha[6].  
 
Diferentemente do direito comum, a legislação trabalhista parece não ter vedado a fixação ou vinculação do salário a moeda estrangeira, mas apenas seu pagamento em moeda estrangeira, embora, para Carrion, houve expressa proibição de estipulação de salário de outra forma, que não em moeda nacional[7], alinhando determinação tomada pela legislação civil.
 
Pagamento de salário em moeda estrangeira
 
Quanto a possibilidade de pagamento do salário em moeda estrangeira, algumas observações são cabíveis.
 
Como regra geral das obrigações, não deve ser usada moeda de conta estrangeira e, a moeda de pagamento, deve ser aquela juridicamente reconhecida no País (no caso, o Real).
 
No campo do direito do trabalho, a tutela objetiva, da forma como expôs o artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revela que a prestação salarial (pagamento do salário) será feita em moeda corrente do País, regra de conteúdo obrigatório para liberação da obrigação patronal. Somente desta forma se efetiva plena quitação à obrigação do empregador.
 
Este caráter liberatório decorrente do cumprimento de determinada obrigação pecuniária é possível dado o curso legal da moeda, importando dizer que, caso ocorra de outro modo, ainda que a prestação seja economicamente apurável (como na hipótese do truck-system), considerar-se-á não realizada. É assim no campo das obrigações, inclusive, no direito do trabalho (CLT, art. 463, parágrafo único).
 
Prepondera, portanto, o entendimento de não ser admissível a utilização de moeda estrangeira como meio de pagamento de salário. Acompanhado por robusta doutrina, o mestre Mauricio Godinho Delgado lembra que a regra geral celetista é que o meio válido de pagamento do salário seja o dinheiro – moeda nacional, tal como consta do artigo 463 da CLT[8].
 
Das exceções e evolução interpretativa
 
Se é certo que na falta de disposições legais ou contratuais o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho desde que não seja incompatível com seus princípios fundamentais (CLT, art. 8º), ainda mais correta é a ressalva de não haver lacuna normativa que permita aplicá-lo em relação aos técnicos estrangeiros.
 
Afirma-se isto, pois, o Decreto-lei (DL) nº 691, de 18 de julho de 1969, ao regulamentar a contratação de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, provocou intenso debate doutrinário e jurisprudencial quanto a validade do negócio jurídico firmado entre a empresa brasileira e o trabalhador estrangeiro. Prevaleceu a tese pela eficácia das proposições do referido diploma normativo, em atenção a especificidade do caso por ele tratado. Norma especial não se revoga por norma geral (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, art. 2º).
 
Assim, é possível se afirmar que o salário, ao menos no caso tratado pelo DL 691/1969, pode ser fixado em moeda estrangeira; essa a redação de seu artigo 3º, ao prenunciar que a taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação. Logo, a regra geral de se vedar indexação de salário a moeda estrangeira é excepcionada aos técnicos estrangeiros, por força de previsão legal expressa.
 
A bem da verdade, mesmo na hipótese de outros contratos internacionais de trabalho (não abrangidos pelas disposições do DL 691/69), a doutrina tem se posicionado no sentido de não ser proibida a contratação em moeda estrangeira, mas apenas o pagamento do salário dessa forma[9], tendo em vista a legislação exigir que a quitação ocorra em moeda corrente do País.
 
Deste modo, ainda que se entenda possível indexar o salário a moeda estrangeira, referida previsão não autoriza que o pagamento seja desta forma realizado, pois o próprio ordenamento jurídico pátrio considerará não quitada a obrigação.
 
No campo das nulidades, doutrina e jurisprudência tem se esforçado para atribuir alguns efeitos a contratos de trabalho ajustados em moeda estrangeira.
 
Alternativa para se compatibilizar o entendimento de um possível ajuste do salário em moeda estrangeira de modo a não afetar a política nacional de salários é exigir sua conversão para moeda nacional (fixando data específica para esta conversão) e aplicar sobre o referido valor os reajustes legais ou da categoria.
 
Do contrário, estar-se-á negando vigência à política salarial prevista em lei, porquanto os salários e as demais condições referentes ao trabalho devem ser revistos na respectiva data-base anual, por intermédio de livre negociação coletiva (Lei nº 10.192/2001, art. 10).
 
O contrato firmado em moeda estrangeira poderia, assim, ter sua contraprestação convertida em moeda nacional, considerando o câmbio da data de início da efetiva prestação de serviço. Se o contrato não produz efeitos no Brasil, é a partir da data em que produz efeitos que será feita a conversão, a partir da data em que o empregado passou a trabalhar no Brasil[10].
 
Há julgados orientando que a conversão para moeda nacional da parcela do salário avençada em moeda estrangeira dá-se no câmbio da data da celebração do contrato[11], ou seja, a data da própria contratação:
 
Salário. Contratação em moeda estrangeira. Se a contratação é feita em dólar, o pagamento deve ser feito em real e a conversão deve ser feita na data da contratação, de forma a aplicar a legislação brasileira e as normas coletivas locais. (TRT-SP, RO Ac. 20060855406, Proc. 01793-2004-017-02-00-7, 2. T., Rel. Sergio Pinto Martins, Publ.: 31/10/2006)[12]
 
            Em casos específicos, são encontradas decisões da Corte superior trabalhista indicando que a conversão deve observar o câmbio da data em que se tornou devida a parcela.
 
(...) SALÁRIO - RECEBIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO PARA A MOEDA NACIONAL - MOMENTO - Nos contratos onde se ajustou o pagamento do salário em moeda estrangeira, a conversão deve respeitar o câmbio da data em que devida a parcela. Recurso de revista conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Concluindo o Regional que as reclamadas formam grupo econômico, resta caracterizada a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, razão pela não se cogita da ofensa legal evocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 129933/2004-900-01-00 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 12.06.2009 - p. 706)[13]
 
Da transcendência dos postulados jurídicos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Análise conclusiva.
           
Vê-se, portanto, que a questão de fixação ou vinculação do salário a moeda estrangeira encontrou, sob o ponto de vista jurisprudencial e doutrinário, razoável saída.
 
Igual sorte não vinha obtendo a hipótese do pagamento salarial em moeda estrangeira, eis que considerado nulo de pleno direto qualquer ato visando convalidar a obrigação deste modo adimplida. De fato, a interpretação legal não conduz a outra conclusão senão a da total vedação de pagamento do salário em moeda estrangeira.
 
No entanto, acima das disposições regulamentares impostas pelo ordenamento jurídico residem princípios que orientam a órbita de aplicação das normas, por essa razão chamados de princípios gerais do direito. Tratam-se de enunciados que transcendem a própria ordem constituída, extravasam e prescindem de qualquer normatividade, embora, quase sempre, estejam no bojo da Constituição Federal e da legislação infra. A vedação de enriquecimento ilícito demonstra bem o que venha ser e a funcionalidade de um princípio geral de direito.
 
Esta valorosa herança jusnaturalista permeou os ordenamentos contemporâneos[14], não porque a ausência desta previsão denotaria permissão de sua prática, mas para ressaltar sua importância para qualquer fase histórica da ciência jurídica. Vale lembrar que a vedação ao enriquecimento sem causa é postulado decorrente do brocardo jurídico neminem laedere, “a ninguém ofender”.
 
Ingressa na discussão dificuldades colocadas pela ética à necessidade de realização do direito na justiça e de que forma se mostra satisfatório o encontro desses dois conceitos na boa prática de uma relação jurídica.
 
O pagamento de salário em moeda estrangeira é considerado nulo pelas normas de direito (CLT, art. 463) tanto que, de seu descumprimento, decorre a possibilidade de tutela judicial do direito objetivo, com a pretensão de sua repetição como direito subjetivo (CLT, art. 463, parágrafo único).
 
Apesar de ser um direito, haveria justiça em se determinar a repetição do pagamento salarial? Nas escolas filosóficas, a questão repercute intenso debate de difícil solução, porém, para esta linha bastante simplista de raciocínio, a resposta seria “não”.
 
Na busca incessante pela máxima eficácia do Estado Democrático de Direito talvez não se conceba repetição de pagamento salarial pelo fato de irregularidade na forma de seu cumprimento, até porque, nos autos em comento, restou incontroverso que o reclamante sempre recebeu seus salários, pagos, no entanto, em moeda estrangeira.
 
O realce jurídico ao conceito de “ética” nas relações contratuais se fez notório na atual legislação civil e, partindo dos fundamentos constitucionais, reafirmou os princípios da probidade e da boa fé. Com efeito,
 
O típico da Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, quer negociadas, quer não negociais. É na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranqüilidade da boa consciência.[15]
 
No brilhantismo de Reale, a tridimensionalidade jurídica representada pelo fato, valor e norma, sendo a norma um fato valorado, resplandece a idéia do “valor” como parte inerente ao núcleo normativo. Com o constitucionalismo de 1988, o formal cede espaço ao material; o circunstancial sucumbe ao substancial.
 
Assim ocorreu com os institutos jurídicos, nessa fabulosa era de despedaçamento das teorias gerais e de reconstrução do Direito.
 
Ao analisar qualquer fato que implique relação com o direito, deve-se apreciar seu valor e conteúdo normativo, de forma a permitir que seja sempre alcançado o desiderato do ordenamento jurídico, que, atualmente, repele o formalismo inócuo e o individualismo exacerbado, para dar lugar à socialização do direito a eticidade das relações e a efetividade das normas, em seu aspecto valorativo. Nesse sentido, foi veiculado o seguinte acórdão:
  
EMENTA: REMUNERAÇÃO PAGA EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALIDADE DO PAGAMENTO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 463 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O novo Código Civil foi elaborado de forma a encerrar a fase meramente individualista do direito, manifestada na primeira metade do século XIX, para socializar-se, razão pela qual as normas jurídicas e os atos em geral devem ser interpretados de acordo com os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. Segundo lição do MM. Ministro José Delgado, do C. Superior Tribunal de Justiça, "o típico da Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, quer negociadas, quer não negociais. É na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranqüilidade da boa consciência" (Questões Controvertidas do Novo Código Civil, coordenadores Mario Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, pág. 177, editora Método). Funda-se o direito, pois, no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqüidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Deste princípio decorrem, entre outros, os artigos 113 e 422 do Código Civil, pelos quais "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" e "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Ao analisar qualquer fato que implique relação com o direito, deve-se apreciar seu valor e conteúdo normativo, de forma a permitir que seja sempre alcançado o desiderato do ordenamento jurídico, que, atualmente, repele o formalismo inócuo e o individualismo exacerbado, para dar lugar à socialização do direito a eticidade das relações e a efetividade das normas, em seu aspecto valorativo. Restou incontroverso nos autos que o reclamante sempre recebeu seus salários, pagos, no entanto, em moeda estrangeira. Não obstante seja vedada tal prática, não se pode deixar de observar que o reclamante sempre recebeu sua remuneração, conforme ajustado com o reclamado, sendo certo que constitui latente abuso de direito postular o recebimento dos salários já pagos, por infração à vetusta norma do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo parágrafo único prevê punição absolutamente divorciada dos mais comezinhos princípios que regem o direito hodierno, favorecendo, inclusive, o enriquecimento sem causa, vedado no sistema jurídico pátrio. (TRT/SP, RO Ac. nº 20091081429, Proc. nº: 00394-2006-044-02-00-3, 12ª Turma, Rel.: Vania Paranhos, Rev.: Marcelo Freire Gonçalves, Public.: 18/12/2009)
 
Restou incontroverso nos autos deste processo, que o reclamante sempre recebeu seus salários, pagos, no entanto, em moeda estrangeira.
 
Não obstante seja vedada esta prática, não se pode ignorar tal fato, constituindo latente abuso de direito postular o recebimento dos salários já pagos, sob alegação de infração à norma prevista no artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
O parágrafo único do citado dispositivo prevê punição absolutamente divorciada dos princípios éticos que devem nortear o direito contemporâneo, favorecendo, inclusive, o enriquecimento sem causa, vedado no sistema jurídico pátrio.
 
Com absoluta tecnicidade foi reformada, assim, a r. decisão de origem, para excluir da condenação o pagamento dos salários já pagos durante o pacto laboral.
Fabio João Rodrigues
Para mais informações acesse www.centraldoempresario.blogspot.com
 
[1] Fabio João Rodrigues. Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial nas áreas trabalhista e previdenciária (IOB Informações Objetivas). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Articulista do Repertório de Jurisprudência IOB. Instrutor de cursos e palestras empresariais.
[2] SACCONI, Luiz Antonio. Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo: Atual, 1996, p. 199.
[3] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil: Lei n. 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 266-267.
[4] Lei nº 8.880/1994: “Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.”
[5] Lei nº 10.192/2001: “Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994; (...)”
[6] Decreto-lei nº 857/1969: “Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”
[7] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 328-329.
[8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 768.
[9] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 435.
[10] MARTINS, Sergio Pinto. Idem.
[11] SALÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO - O ajuste de salário em moeda estrangeira é proibido em razão do disposto nos artigos 463 da CLT e 1º do Decreto-Lei nº 857/69. Daí porque carece de validade a cláusula de contrato de trabalho que, exeqüível no Brasil, estipule pagamento de salário em moeda estrangeira. Excetuam-se somente os contratos de técnicos estrangeiros para a execução de serviços no Brasil em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691/69, art. 1º). A conversão em moeda nacional da parcela do salário avençada em moeda estrangeira dá-se no câmbio da data da celebração do contrato. Na espécie, considerando que à época da celebração do contrato de trabalho a execução dos serviços nem se dava no Brasil (1966) e considerando que, no período anterior à despedida (1980) houve prestação de parte do serviço no Brasil e parte na Alemanha, não sendo objeto do pedido o salário de tal período, juridicamente correto considerar-se o câmbio de julho/80, incidindo a partir daí todos os reajustes salariais e correção monetária até a data do efetivo pagamento. (TST - RO-AR 301.409/1996-6 - SBDI 2 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 11.12.1998 - p. 43) (ST 116/64). Disponível em www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em 28.04.2010.
[12] Disponível em www.trtsp.jus.br. Acesso em 07.05.2010.
[13] Disponível em www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em 13.05.2010.
[14] Determina o artigo 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
[15] Cf. íntegra do acórdão TRT/SP, RO Ac. nº 20091081429, Proc. nº: 00394-2006-044-02-00-3, que cita como referência a obra “Questões Controvertidas do Novo Código Civil”. Coordenadores Mario Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves. Ed. Método, p. 177.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabio João Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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