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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo
Advogada Militante nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Consumidor. Mediadora Extrajudicial pela International Observatory of Justice. Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Master in Business Administration (MBA) em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale/SP (2020). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2017). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Atuou como Secretária Geral da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE no triênio 2019-2021. Atuou como Membra da Comissão de Juizados Especiais da OAB/SE no triênio 2019-2021. Professora, Palestrante e Autora de Artigos Jurídicos e científicos. Web site: http://moraesadvocaciaeconsultoria.blogspot.com.br

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Monografias Direito do Trabalho

A Mulher e o Mercado de Trabalho

O presente artigo tem por objetivo traçar, em linhas gerais, os direitos conquistados pelas mulheres e garantidos pela legislação brasileira, com respaldo no princípio da igualdade material.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2017.

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A Mulher e o Mercado de Trabalho

(Conquistas garantidas pela legislação)

 

 

Muito se fala acerca da igualdade entre homens e mulheres, e com o escopo de acompanhar a evolução social, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso I, estabelecera a igualdade de tratamento entre ambos. Porém há, entretanto, artigos de lei que privilegiam o trabalho da mulher, em especial na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas especificamente em seu título III, capítulo III,tendo em vista algumas diferenças relevantes das quais serão tratadas no presente texto.

Neste contexto, importante faz-se destacar, inicialmente, que a diferença de tratamento sempre existira entre os dois gêneros, perpetuando, desta forma, ao longo da história, a discriminação existente em relação a mulher, e que hoje, apesar dos poucos avanços, ainda se depara com questões controversas acerca do tema, a exemplo da responsabilidade acerca da criação dos filhos e das tarefas de casa que são vistas como obrigações exclusivas da mulher.

Não é a toa que a Constituição Federal em seu artigo 7º, XX, prevê  a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Logo, o tratamento especial dado à mulher na Consolidação das Leis Trabalhistas tem respaldo na Constituição Federal quando estabelece a igualdade de tratamento, pois neste caso, tal proteção representa a concretização do princípio da Igualdade, segundo os quais os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade.

Logo, é neste contexto que se justifica as normas legais tendentes a compensar a desigualdade entre os gêneros, devendo, desta forma, destacar o artigo 373, A, da CLT, que prevê:

 Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; 

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; 

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; 

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; 

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

 

Os avanços referentes aos direitos trabalhistas das mulheres, e porque não dizer sociais também, são nítidos. Porém, o grande dilema se refere ao não conhecimento de tais direitos por parte da maioria dos empregadores e da sociedade.

Além dos direitos acima citados, não se pode deixar de mencionar as conquistas referentes à proteção a maternidade para essas trabalhadoras, quais sejam, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares; transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem, entre outros.

Mas as conquistas não param por aí, pois a mulher conquistara outros direitos garantidos após a gestação, como: licença maternidade com duração de 120 dias (art. 7º C.F.), podendo tal prazo ser prorrogado por mais 60 dias nos casos previstos em lei, neste caso, inclui-se a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção; estabilidade provisória de emprego pelo período de 5 meses desde a confirmação da gravidez até o parto; o direito a amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de idade; local apropriado para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, desde que a empresa possua mais de 30 empregadas mulheres.

Apesar das inúmeras conquistas alcançadas, muito se tem a caminhar ao encontro da tão desejada igualdade de gênero no mercado de trabalho e apesar do caminho ser difícil, a sociedade abre os olhos a cada dia e vê a necessidade de proteger e fortalecer essa luta.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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