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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Giovana Antonieta Moreira Viola
Advogada da área trabalhista, formada no Centro Universitário Newton Paiva em Julho/2013. Atualmente faço pós-graduação especializada em Direito do Trabalho Corporativo.

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DA AMPLIAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT AOS HOMENS

O artigo 384 da CLT traz direito ao intervalo apenas para as mulheres, contundo referido dispositivo não deve ser revogado do nosso ordenamento jurídico, mas ampliando aos homens, tendo em vista o principio da igualdade.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2013.

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DA AMPLIAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT AOS HOMENS

 

Resumo: O artigo 384 da CLT traz direito ao intervalo apenas para as mulheres, contundo referido dispositivo não deve ser revogado do nosso ordenamento jurídico, mas ampliando aos homens, tendo em vista o principio da igualdade insculpido na nossa constituição. E é isso que será demonstrando no presente artigo.

Palavras-chave: mulher; homem; proteção; igualdade.

Summary: Article 384 of the Labor Code brings the right range for women only, said device should not be revoked from our legal system, but expanding to men, in view of the principle of equality our constitution. And that is what will be showing in this article.

Keywords: woman, man, protection, equality

 

Após a elaboração da Constituição de 1988 , surgiram muitas duvidas  quantos algumas normas infraconstitucionais existentes anteriores a Constituição, nessa linha, encontra-se a regra contida no art. 384 da CLT.

O referido artigo prescreve que a mulher, tem o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, conforme se infere através da leitura do dispositivo legal inserido no Capítulo III da CLT. Deixando o empregador de conceder à mulher o aludido intervalo de 15 minutos, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.

O mencionado dispositivo atenta para a proteção do trabalho da mulher, e o que se almeja na analise desse dispositivo, é quanto a sua recepção pelo texto constitucional, tendo em vista que tal norma prevê a concessão desse intervalo intrajornada antes do início do cumprimento de horas extraordinárias apenas para as mulheres.

Dessa forma, com base nos argumentos acima exposto, considerando-se que a CLT preceitua o intervalo somente para as mulheres, é possível, sim, apoiar a tese de sua inconstitucionalidade por afrontar o art. 5º, I, da Constituição de 1988, que estabelece igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Assim, muito se vê discutindo na doutrina e jurisprudências pátrias acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, uma vez que a interpretação desse dispositivo traz à tona a discriminação de sexo entre homens e mulheres, o que, por certo, é expressamente proibido constitucionalmente.

O princípio da igualdade tem previsão no art. 5º, caput da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. A norma traz a igualdade formal, e posteriormente, o inciso I do referido artigo aduz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição.

Além de ferir o artigo do art. 5º, I,CR/88 , tem-se ferido também o art. 7º, XXX, segundo o qual, ficou aplicada a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, nesse sentindo o primeiro caminho seria a de apreciar não recepcionado o art. 384 da CLT.

Em 1989, a Lei n. 7.855 revogou, expressamente, os art. 379 e 380 da CLT, não mais fixando exceção ao trabalho noturno da mulher, o que concebeu uma progressão considerável na legislação sobre a matéria, pois a proibição avigorava uma divisão sexista de atividades, sem qualquer respaldo científico.

Após 10 anos da criação da Constituição de 1988 foi revogado também o disposto no art. 376 pela Lei n. 10.244/2001, diante dessa revogação, muito tem se firmado, no entendimento de que tacitamente também esta revogado o art. 384 da CLT.

 

Entende-se, pois, com base nos argumentos acima, que, considerando-se que a CLT disciplina o intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada somente para as mulheres, é possível, sim, se sustentar a tese de sua inconstitucionalidade por afrontar o art. 5º, I, que estabelece igualdade de direitos entre homens e mulheres e também o art. 7º, XXX, da CRFB/88 já mencionados.

Cabe salientar que essas Leis criadas para as mulheres no momento de sua criação, buscou conceder uma garantia de melhoria de vida paras as mulheres, que na época não eram reconhecidas, isso porque há muito tempo atrás, as mulheres eram submissas aos homens e a sociedade, e encontravam grande dificuldades para sua subsistência e vida social.

Contundo, tem-se que entender que os tempos mudaram, sendo dessa forma, necessário fazer uma releitura dos dispositivos instituídos na nossa Constituição, bem como nas Consolidações Trabalhistas, tornando-os adequados a sociedade atual.

Em decorrência da disciplina protetiva da mulher, e à atual ordem constitucional vigente, há que se avaliar o fenômeno da recepção. Esse fenômeno da recepção se da quando surge uma nova ordem constitucional o que resulta na perda da eficácia da Constituição primitiva, assim as leis e atos normativos infraconstitucionais continua válidos, desde que compatíveis com a nova Constituição. Prontamente, as normas que foram conflitantes serão destituídas da nova ordem constitucional que exige todo um reenquadramento do ordenamento jurídico.

Alexandre de Moraes alega que “O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal”.

Com isso podemos entender que algumas normas, ao invés de serem destituídas da nova ordem constitucional, pode simplesmente ganhar uma nova adequação, conforme a nova ordem atual da sociedade.

Assim, o Capítulo III, do Título III da CLT que trata da proteção da mulher há de ser interpretado à luz da nova ordem constitucional, sem se esquecer do princípio da proteção orientador maior do Direito do Trabalho bem como das garantias constitucionais previstas nos incisos XX e XXX, do art. 7º da CF/88.

Nessa senda, o que ser quer nesse presente estudo não e a destituição ou revogação do artigo 384 da CLT, mas sim que o referido dispositivo como foi recepcionado pela constituição, se evolucione de acordo com a sociedade, se aplicando tanto para homens como mulheres em razão do Princípio da Isonomia previsto no art. 5º, I, CF/88. Levando-se em consideração que temos de um lado, a impossibilidade de efetuar qualquer discriminação entre os seres humanos por razão de sexo (art. 5º, I), e o art. 7º, XXX, consagrado a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

Inclusive, podemos tirar como base nos arts. 374, 375, 378 a 380 da CLT e art. 376 que foram revogados, com o objetivo reduzir a discriminação existente.

Dessa forma, o que se quer não é revogar, destituir, tornar inconstitucional o art. 384 da CLT, pois tal atitude importaria em lesar os trabalhadores, causando aos mesmos danos a sua integridade física e principalmente a sua saúde.

Isso porque o intervalo intrajornada insculpido no artigo 71 da CLT é norma de ordem pública e interesse social, não podendo ser retirada pela vontade das partes. A finalidade dos intervalos intra e interjornada é convencionar ao trabalhador um descanso seja para se alimentar ou repor suas energias, proporcionando uma recomposição das condições  físicas do trabalhador, após um período ininterrupto de labor.

O artigo 71 da CLT perfilha intervalos intrajornadas, sendo aplicáveis a todo os empregados, não influindo o sexo a que pertence.

Sopesando, ainda, a igualdade entre homens e mulheres perante a lei constitucional, não há óbice à ampliação desse intervalo também ao sexo masculino. Afinal, a prestação de trabalho extraordinário é lesivo tanto a homens como a mulheres, não havendo qualquer motivo a ensejar distinções.

Assim, não há razão para afastar o trabalhador do sexo masculino do mesmo direito que possui a empregada mulher, quanto ao descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

Dessa forma, tem-se que o artigo 384 da CLT, é constitucional e deve ser recepcionado, contundo sua aplicação deve ser estendida também aos homens.

Ademais, a concessão do intervalo do art. 384 da CLT a ambos os sexos se concilia com os princípios do Direito do Trabalho, bem como com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Ainda, cabe informar que proteger de mais o trabalho feminino, pode ensejar uma maior dificuldade para a mulher no mercado de trabalho, já que elas possuíram uma maior regalia, gerando assim, um maior custo ao empregador. Dessa forma, certo é que não serei justo ter a mulher que sofrer além de preconceitos sociais encontrar óbices legais.

O direito em qualquer ordem tem que acompanhar a evolução da sociedade, assim, o nosso ordenamento jurídico tem que seguir o ritmo das alterações das condições trabalhistas, para que a aplicação do princípio da igualdade seja idealizada como algo não discriminatório.


Referencias

 

 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 1080.

 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-8

 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.

 

 

 

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