JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1999. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Trabalho

Ampliação e extensão da licença maternidade e da licença paternidade

O presente artigo trata da ampliação e da extensão da licença maternidade e da licença paternidade.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Ampliação e extensão da licença maternidade e da licença paternidade

 

A Licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 (cento e vinte dias). Nada mais é do que um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto, além do convívio integral com o filho durante os primeiros meses de vida.

 

Importante ressaltar que, na licença-maternidade, a lei ampara não só a mãe como também o recém-vindo, inclusive o adotado. Aqui, o tempo da licença varia de acordo com a idade da criança. Mães que adotarem crianças com até um ano têm direito a 120 dias de licença. Se a criança tiver entre um e quatro anos, o benefício será de 60 dias, e para filhos adotados com idade entre quatro e oito anos a licença maternidade será de 30 dias.

 

Desde setembro de 2003, com o advento da Lei n.º 10.710, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo a empresa conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

 

Em 10 de setembro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.770, que prorrogou a licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte) já previstos em lei, mediante a concessão de incentivos fiscais para as empresas. No caso da iniciativa privada, apesar de algumas empresas já adotarem até então a licença de seis meses, a medida só começou a valer efetivamente a partir de janeiro de 2010.

 

A prorrogação é facultativa, ou seja, a empresa poderá aderir voluntariamente ao programa e, em troca poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença. Para tanto, basta requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, para fazer jus à prorrogação, a empregada deve requerer até o final do primeiro mes após o parto, sendo requisito que a criança não frequente creche, escola ou organização similar, no periodo da licença bem como que a empregada não exerça qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à prorrogação.

 

A prorrogação também é garantida, na mesma proporção, à mãe que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, variando o período do benefício de acordo com a idade da criança: até um ano de idade, a prorrogação será de 60 (sessenta) dias; de um a quatro anos, 30 (trinta) dias, e de quatro a oito anos, 15 (quinze) dias.

 

De igual forma, o artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal e artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), estabeleceu a licença-paternidade de 05 (cinco) dias, possibilando ao trabalhador ausentar-se do serviço, por ocasião do nascimento do filho, possuindo tal natureza salarial e estando seu pagamento condicionado à apresentação da certidão de registro do filho.

 

A nova ministra-chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, defendeu no último dia 21 de fevereiro de 2012 que o novo período de licença-maternidade, que passou de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, se torne obrigatório em todo o setor público e privado no país. No entanto, apesar de a intenção da ministra-chefe ser a de beneficiar as futuras mamães, entendemos que referida medida pode comprometer o mercado de trabalho para as mulheres, uma vez que possivelmente as empresas passarão a contratar mais empregados homens, o que vai dificultar o ingresso ou reingresso de mulheres no mercado de trabalho.

 

Além disso, defende também a ministra a ampliação do período de licença-paternidade, mediante argumento de que é fundamental a participação masculina também no pós-parto. Nessa esteira, há propostas que aumentam o direito para até 30 (trinta) dias, mas o projeto mais avançado e com maior consenso prevê licença remunerada de 15 (quinze) dias após o nascimento do filho. Isto porque ddiferentemente do que ocorre com a licença-maternidade, que é custeada pela Previdência Social, a licença paternidade sai diretamente dos cofres do empregador.

 

Ainda, de acordo com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 110/11) apresentada pela senadora Marta Suplicy, a licença maternidade poderá ser concedida a qualquer um dos pais durante o período de 180 (cento e oitenta) dias.  A licença natalidade, como passaria a ser chamada, daria o direito de o casal escolher quem iria cuidar da criança durante os seis meses de licença. A extensão da licença beneficiaria o pai da criança que fica órfã de mãe por complicações no parto, por exemplo, e casais homossexuais que poderiam optar por qual dos pais utilizaria a licença.

 

Recentemente, um servidor da Polícia Federal em Brasília conquistou na Justiça o direito de gozar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, depois que sua mulher morreu por complicações durante o parto do filho. Não obstante, embora se saiba de casos análogos, ainda são desconhecidos os precedentes de uma decisão como esta que autorizou o benefício a um pai viúvo.

 

Embora não exista previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes de licença maternidade, esta não deve ser negada ao genitor, ora impetrante”, escreveu a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, no texto que ampara a decisão. “Isto porque o fundamento deste direito é proporcionar à mãe o período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais, a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento”, afirmou. A juíza também avaliou que “nestas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença maternidade”. “Por essas razões é que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 226 que ‘a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’ e elencou no rol de direitos sociais do artigo 7º o direito à 'licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei’”, complementou a juíza. (Processo n.º 6965-912012.4.01.3400 - sentença proferida em 08.02.2012).

 

Milena Pires Angelini Fonseca

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli e Giacomini Advogados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Pires Angelini Fonseca).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados