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Demonstrar as diferenças entre as demandas petitórias e as possessórias, bem como se é possível a fungibilidade entre essas ações e quais as consequências de um incorreto ajuizamento de ação reintegratória de posse ao invés de reivindicatória.
Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2014.
Segue abaixo quais são as diferenças entre as demandas petitórias e as possessórias, bem como se é possível a fungibilidade entre essas ações. E quais as consequências de um incorreto ajuizamento de ação reintegratória de posse ao invés de reivindicatória.
As ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), já as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra.
Já, o princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do CPC.
Assim, a fungibilidade diz respeito às ações possessórias típicas, pouco importando o procedimento adotado para seu processamento em juízo.
Como os ensinamentos de Vicente Greco Filho, que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. Essa regra, porém, como exceção aos princípios consagrados nos arts. 459 e 460 e ss, deve ser interpretada estritamente, não admitindo extensão analógica para outros casos. Ela se refere exclusivamente à fungibilidade entre as possessórias; não é aplicável, por exemplo, entre o pedido possessório e petitório.
A propositura de possessória quando caberia reivindicatória, ou vice-versa, leva à carência da ação por falta de interesse de processual adequado. Não há possibilidade de o juiz aceitar uma pela outra.”
Assim, essa faculdade é limitada, pois conforme dispõe o art. 920 do CPC, somente caberá aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias, uma vez que, neste caso, as ações são destinadas para proteção da posse e não para requer uma posse, que seria o caso das petitórias, ou seja, não sendo cabível nessas.
Depreende-se do entendimento jurisprudencial:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUTOR QUE NÃO DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelo réu, e a perfeita individuação do imóvel. Cumpre ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, exibir título de domínio que comprove o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicando. Não acostado tal documento, inviável o pleito reivindicatório. Inexistência de fungibilidade entre as açõespossessórias e petitórias. Mantida a sentença de extinção do feito, com base no art. 267, VI, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020908984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 06/08/2009).
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