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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Direito Processual Civil

Comentários a Lei 11 419 de 19 de dezembro de 2006

Este trabalho tem como finalidade comentar os aspectos mais importantes que a Lei do Processo Eletrônico nos trouxe, procedimentos que hoje todo operador do direito deve conhecer e desenvolver em seu dia-a-dia.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2010.

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PROCESSO ELETRÔNICO

 

1-INTRODUÇÃO

Há muito tempo nos deparamos com a tecnologia, no qual torna nossos sistemas cada vez mais informatizados, sendo assim o judiciário não poderia ficar de fora, onde os primeiros indícios desta informatização se deram com o penhora online.

            Para se concretizar e nos dar uma idéia da informatização dos atos processuais surgiu a Lei 11.419 de 19  de dezembro de 2006 no qual já está em vigor, denominada lei do Processo Eletrônico, no qual informatizou o processo judiciário, bem como alterou o Código de Processo Civil.

            Diante disso, este trabalho tem como finalidade, comentar os artigos da referida Lei, para que possamos nos adaptar aos novos procedimentos do Poder Judiciários, na medida em que os procedimentos irão mudando, adaptamos aos mesmos.

 

2-CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

 

art. 1o  o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.

O artigo primeiro nos trás uma introdução do qual regulamenta o uso eletrônico na tramitação dos processos judiciais, bem como os atos processuais.

§ 1o  aplica-se o disposto nesta lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Muito embora a lei trás alterações ao Código de Processo Civil, a lei traz procedimentos que devem ser utilizados, não apenas nos processos Cíveis, mas nos procedimentos trabalhistas, penais e aos juizados especiais. Observados que de todos os procedimentos, são utilizados em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  para o disposto nesta lei, considera-se:

i - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

Este artigo é meramente interpretativo, no qual nos explicar o que seria meio eletrônico para efeitos da lei, cuja definição é toda e qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, sendo este último um sistema de informação que é capturado e preservado, que é disponibilizado ao longo do tempo.

ii - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Da mesma forma que o inciso anterior expõe o que são meios eletrônicos, este inciso é meramente explicativo, sobre as transmissões eletrônicas, que seria basicamente a forma de comunicação que tramitara os documentos digitais.

iii - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

No inciso iii e suas alíneas, nos trás as formas de assinatura eletrônica, mencionados que para poder utilizar do processo eletrônico, é preciso se cadastrar e receber certificado digital emitido por autoridade credenciada mediante cadastro de usuário no poder judiciário, no qual já trouxe muita polemica para os advogados, sendo que registrar e identificar os advogados são função da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela sua própria natureza. Por isso mesmo, os profissionais nela inscritos podem exercer a advocacia, independentemente de qualquer credenciamento em outro cadastro.

art. 2o  o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no poder judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  o credenciamento no poder judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  os órgãos do poder judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Como já especificado no artigo anterior, o artigo 2 trás a regulamentação do credenciamento da assinatura eletrônica, devendo esta ser efetuada no poder judiciário, no qual poderão ou não criar um cadastro único para o credenciamento.

Para a lei este credenciamento será atribuído registro e meio de acesso ao sistema preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Nesta síntese eu pergunto de que forma pretendem efetuar este sigilo, esta proteção, somente para os leigos em sistema de informação.

art. 3o  consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do poder judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

parágrafo único.  quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Trás no artigo 3 e parágrafo único, o dia da realização dos atos  e prazos processuais, que trouxe uma certa vantagem em comparação ao procedimento anterior, vez que para o sistema eletrônico não é preciso protocolizar a inicial em horário de expediente dos cartórios, pois terá até as 24 horas do ultimo dia da interposição entre outros.  

 

3-CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

 

art. 4o  os tribunais poderão criar diário da justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  o sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico.

§ 4o  os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  a criação do diário da justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

O que expressa este artigo é a possibilidade dos tribunais criarem um diário da justiça eletrônica, para as publicações de atos processuais e publicações em geral, que deveram ser utilizados a assinatura eletrônica, já exposta anteriormente, sendo que estes atos poderão substituir outros meios e publicação oficial para qualquer efeito legal, salvo para aqueles que exigem por lei intimação ou vista pessoal.

Trás também o dia em que é considerada a data da publicação, qual seja o primeiro dia útil seguinte da disponibilização da informação no diário , e os prazos processuais somente terão inicio o dia útil seguinte a que se é considerado dia da publicação, ou seja, se foi publicado uma determinada informação em 08/09/09 será considerado o dia da publicação o dia 09/09/09 e começaram a correr os prazos processuais a partir de 10/09/09.

E para finalizar a questões e formas do diário da justiça eletrônica, trás o parágrafo 5º, que as publicações deveram ser publicadas durante 30 dias.

art. 5o  as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  a consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da fazenda pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Neste artigo, regulamenta a intimação no processo eletrônico, na qual são efetuadas em portais próprios, sendo dispensada a publicação oficial, até mesmo eletrônico, devendo ser considerada a realização da intimação, no dia em o intimando efetuar a consulta ao teor da intimação, que dera ser certificado nos autos, lembrando que se efetuada este procedimento em dias não úteis, será considerado a data da intimação no primeiro dia útil subseqüente ao dia da intimação. Esta consulta a intimação devera ser realizada em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, considerado intimidado automaticamente não sendo observado o prazo de 10 dias, no qual poderá para a ciência enviar correspondência eletrônica, ou seja, email, informando o envio da intimação, bem como a abertura automática do prazo.

Em caso de urgência, onde poderá causar prejuízo a qualquer das partes, ou em caso de tentativa de burla o sistema de intimação, o juiz determinará outro meio de intimação que possa atingir a finalidade.

art. 6o  observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta lei, as citações, inclusive da fazenda pública, excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Observa este artigo que muito embora as citações e intimações a que se refere o artigo 5º, inclusive da fazenda pública, o citando deverá ter o acesso na integra dos autos.

art. 7o  as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do poder judiciário, bem como entre os deste e os dos demais poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

Informa no artigo 7º que não só as intimações, citações são efetuados por meio eletrônico, devendo ocorrer preferentemente por meio eletrônico, as cartas precatórias, rogatórias, as cartas de ordem, bem como toda e qualquer comunicação efetuada entre os órgãos do poder judiciário.

 

 

 

4-CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

art. 8o  os órgãos do poder judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

parágrafo único.  todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta lei.

Os autos do processo poderão ser totalmente ou parcialmente digitais observados a necessária assinatura eletrônica.

art. 9o  no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da fazenda pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.

§ 1o  as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

A lei repete em informar que as intimações e citações serão realizados por meio eletrônico, sendo considerados o acesso a integra do processo vista pessoal.

§ 2o  quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Trouxe este artigo, a possibilidade de ocorrer problemas técnicos no meio eletrônico, que ao ocorrerem, os atos processuais deverão ser realizados de forma ordinária, no qual os documentos físicos serão digitalizados e destruídos posteriormente.

art. 10.  a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Os atos processuais independem de intervenção dos cartórios ou secretaria judicial, no qual poderá ser feito por advogados, seja publico ou privados, ocorrendo a autuação automática, com recibos eletrônicos.

§ 1o  quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

Como já mencionados em artigos anteriores, é terminado o prazo as 24 horas do ultimo dia do ato a ser praticado.

§ 2o  no caso do § 1o deste artigo, se o sistema do poder judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

O prazo a que se refere o parágrafo anterior se houver qualquer problema técnico que impossibilite o ato no tempo tempestivo, será prorrogado ao primeiro dia útil seguinte ao que solucionar o problema técnico.

§ 3o  os órgãos do poder judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Deverá ter a disposição equipamentos de digitalização nos órgão do poder judiciário, para a distribuição das peças processuais.

art. 11.  os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o  os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo ministério público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o  a argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o  os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 5o  os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o  os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o ministério público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Os documentos eletrônicos para todos os efeitos são considerados originais, bem como todos os extratos digitais e documentos digitalizados pelos auxiliares da justiças (todos) tem o mesmo valor probatório dos documentos originais, devendo ser processada eletronicamente em se tratar de falsidade destes documentos. Os documentos que foram digitalizados deverão ser guardados pelo detentor até o transito em julgado da sentença ou em caso de ação rescisória, quando admitida, deveram ser guardadas até o final do prazo de sua interposição.

Quando ocorrer grande volume ou quando ilegível os documentos, estes deverão ser apresentados no cartório ou secretaria no prazo de 10 dias a contar da comunicação do ocorrido, que será devolvido as partes após o transito em julgado.

Os documentos a que se refere este artigo, somente serão disponíveis em acesso externo para as respectivas partes e o ministério público, respeitando o sigilo de determinadas situações, bem como os casos que tramitam em segredo de justiça.

art. 12.  a conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o  os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o  os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - código de processo civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinente a juizado especial.

§ 3o  no caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o  a digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Mencionados sobre os autos, nos quais devem ser conservados, seja em sua totalidade ou parcialidade, devem ser protegidos por sistema de segurança garantindo a preservação dos dados, dispensando os autos suplementares, e em caso de ser submetido a tribunais superiores que não possua meios eletrônicos, deveram ser impressos e autuados na forma estabelecida no código de processo civil, no qual o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, ressalvados a hipótese de existir segredo de justiça, onde o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das assinaturas digitais, seguindo a mesma tramitação do processo físico.

Em caso de autos não digital que esteja em tramitação ou arquivados, deveram em 30 dias as partes e seus procurados se manifestarem sobre o interesse de manter pessoalmente a guarda de alguns documentos originais, contados da intimação das partes, sendo este prazo precluso.

art. 13.  o magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o  consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o  o acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Menciona a possibilidade do juiz em caso de necessidade, determinar que seja realizado por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos, trazendo em seu parágrafo 1º uma auto explicação do que é meio eletrônico.

 

 

5-CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

art. 14.  os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do poder judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

parágrafo único.  os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Nas disposições gerais e finais, a Lei trouxe a preferência de que os programas do processo eletrônico, com códigos aberto, acessivo por meio de computadores, priorizando um certo padrão, não deixando de observar as questões de prevenção, litispendência e coisa julgada.

art. 15.  salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a secretaria da receita federal.

parágrafo único.  da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do ministério público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no instituto nacional de identificação do ministério da justiça, se houver.

Deverá ser informado o CPF ou CNPJ das partes quando da distribuição da petição, valendo esta mesma regra para os membros do Ministério Público, bem como as autoridades policiais.

art. 16.  os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do poder judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Trás a possibilidade de serem armazenados de forma eletrônica, os livros cartorários e demais repositórios do poder judiciário.

art. 18.  os órgãos do poder judiciário regulamentarão esta lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Compete aos órgãos do poder judiciário regulamentar a lei, no que couber.

art. 19.  ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

art. 20.  a lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - código de processo civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"art. 38.  ...........................................................................

parágrafo único.  a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica." (nr)

"art. 154.  ........................................................................

§ 2o  todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (nr)

"art. 164.  .......................................................................

parágrafo único.  a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (nr)

"art. 169.  .......................................................................

§ 1o  é vedado usar abreviaturas.

§ 2o  quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  no caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (nr)

"art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

§ 3o  a carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (nr)

"art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

iv - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (nr)

"art. 237.  ....................................................................

parágrafo único.  as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (nr)

"art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

v - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

vi - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo ministério público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o  os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso vi do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o  tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (nr)

"art. 399.  ................................................................

§ 1o  recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o  as repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (nr)

"art. 417.  ...............................................................

§ 1o  o depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o  tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta lei." (nr)

"art. 457.  .............................................................

.............................................................................

§ 4o  tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta lei." (nr)

"art. 556.  ............................................................

parágrafo único.  os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (nr)

            Neste artigo foi exposta toda alteração que ocorreu no código de processo civil, em decorrência da lei atualmente em vigor no qual foi publicada em 19 de dezembro de 2006 e entrou em vigor e, 90 dias da data de sua publicação, alterando no que se refere aos atos processuais, e seus documentos, incluindo no que se diz respeito à assinatura eletrônica, e da pratica informatizada dos atos processuais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nikita Sara Lima Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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