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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin
Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Monografias Direito Processual Civil

DENUNCIAÇÃO E EVICÇÃO

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.

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Denunciação e evicção

A primeira hipótese trata da trazida à lide do alienante nos casos em que a coisa negociada entre alienante e adquirente for reivindicada por terceira pessoa.

Com a denunciação, o denunciado garantirá ao denunciante o pleno exercício dos direitos resultantes da evicção (arts. 447 a 457 do CC).

A evicção, como se sabe, representa a perda parcial ou total, que sofre o adquirente duma coisa em conseqüência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor, conforme definição de Jones Figueiredo Alves:

A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico ao negócio celebrado.[1]

 

O CC impõe ao adquirente que denuncie da lide ao alienante, para que assegurar o exercício dos direitos resultantes da evicção, nos termos do art. 456, segundo o qual “o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”.

No caso de o adquirente não promover a denunciação, perderá o direito à indenização junto ao alienante, conforme ressaltado por Cândido Rangel Dinamarco:

O inc. I do art. 70 do Código de Processo Civil, portador da previsão da denunciação da lide com fundamento na evicção, é o único, entre todos os incisos daquele artigo, que sanciona a omissão em litisdenunciar com a perda do direito à indenização (“a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”).[2]

 

Além disto, há o entendimento segundo o qual a denunciação tem cabimento apenas quando se estiver diante de ação reivindicatória, conforme asseverado por Ovídio Araújo Baptista da Silva:

O legislador referiu-se, no inc. I do art. 70, apenas à ação reivindicatória, não devendo o intérprete estender para outras hipóteses a regra contida neste dispositivo, com a conseqüência de ter a evicção porventura causada por outras sentenças que não a emanada de uma ação de reivindicação de ser promovida autonomamente, em ação subseqüente, desde que o adquirente haja informado (denúncia simples) o alienante da existência da ação de que poderia resultar a perda da coisa.[3]

 

                            Porém, no caso de o adquirente não promover a denunciação da lide, poderá ainda assim, em ação autônoma contra o alienante, pleitear o ressarcimento pelos danos que lhe foram causados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Daí resulta que as cautelas insertas pelo legislador pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado.[4]

 



[1] ALVES, Jones Figueiredo, Novo código civil comentado, coord. Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 398.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de terceiros, cit., p. 141.

[3] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Comentários ao código de processo civil, vol. 1, cit., p. 335.

 

[4] Resp 132.258-RJ, DJ de 17.4.2000. No mesmo sentido, o Resp 255.639, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11.6.2001: “o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gustavo Rodrigo Picolin).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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