Outros artigos do mesmo autor
Astreintes no Processo Penal?Direito Penal
Acordo em casos de maus tratos aos animais, o cabimento (ou não) do ANPP aos delitos do artigo 32 da Lei 9.605Direito Processual Penal
Direito Penal: A prescrição pode resolver um processo criminalDireito Penal
Intimação judicial das testemunhas de defesa no processo penal, uma abordagem do artigo 396-A do CPPDireito Penal
É possível se falar em crimes contra mulher fora do âmbito da Lei Maria da Penha?Direito Penal
Outras monografias da mesma área
É obrigatória a presença de advogado durante a fase policial?
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CASOS DE GRANDE COMOÇÃO SOCIAL E NO PROCESSO PENAL
Evolução Histórica da Prisão Preventiva e Prisão em Flagrante no Brasil
NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - AGORA CONSTITUCIONAL
Vitimologia e o erro da lei 13718/18
PRISÃO PREVENTIVA E O CONFRONTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Monografias
Direito Processual Penal
Uma análise da regra constante do artigo 9º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça
Texto enviado ao JurisWay em 21/12/2023.
Sabe-se que o artigo 319 do CPP estabelece uma série de hipóteses de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre elas, a mais drástica é o uso de dispositivo de monitoramento eletrônico.
Tais medidas quando aplicadas podem perdurar por diversos prazos demasiadamente extensos, - 06 meses, 12 meses, 24 meses ou até mais.
Entretanto tal prática processual encontra-se equivocada, visto que o Conselho Nacional de Justiça já fixou orientação de que tais medidas devem possuir prazos determinado e estão sujeitas a reavaliação, confira-se:
Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução.
O dispositivo acima encontra-se na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. A referida Resolução dispõe sobre a prisão em flagrante e “sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.
Por se tratar de uma Resolução do CNJ a mesma possui força normativa, ou seja, deve ser observada pelo Poder Judiciário como um todo, entretanto, sabe-se que na prática o referido dispositivo tem pouca aplicação prática.
Assim, caso não fixado prazo pelo juízo, pode (deve) a parte postular a fixação de prazo/reavaliação para a referida medida cautelar.
Fonte:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |