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Uma análise da regra constante do artigo 9º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça
Texto enviado ao JurisWay em 21/12/2023.
Sabe-se que o artigo 319 do CPP estabelece uma série de hipóteses de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre elas, a mais drástica é o uso de dispositivo de monitoramento eletrônico.
Tais medidas quando aplicadas podem perdurar por diversos prazos demasiadamente extensos, - 06 meses, 12 meses, 24 meses ou até mais.
Entretanto tal prática processual encontra-se equivocada, visto que o Conselho Nacional de Justiça já fixou orientação de que tais medidas devem possuir prazos determinado e estão sujeitas a reavaliação, confira-se:
Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução.
O dispositivo acima encontra-se na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. A referida Resolução dispõe sobre a prisão em flagrante e “sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.
Por se tratar de uma Resolução do CNJ a mesma possui força normativa, ou seja, deve ser observada pelo Poder Judiciário como um todo, entretanto, sabe-se que na prática o referido dispositivo tem pouca aplicação prática.
Assim, caso não fixado prazo pelo juízo, pode (deve) a parte postular a fixação de prazo/reavaliação para a referida medida cautelar.
Fonte:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234
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