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Direito Processual Penal
Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2013.
A legislação penal estabelece que a vítima nas ações penais privadas possui o prazo de 06 (seis) para fazer a queixa crime, acontece que é desproporcional admitir que o acusado fique preso, se ele estiver nesta situação, durante tal período aguardando a manifestação da vítima para fazer o não a queixa crime, pois caso não seja feita a queixa crime o acusado ficaria preso por tanto tempo à toa? Parece um absurdo pensar nesta circunstância, tendo em vista que caso a vítima não deseje fazer a queixa ninguém pode interferir pois é direito seu. Desta forma, o mais aceitável seria, no caso do acusado preso, que a vítima tivesse um prazo menor para realizar a queixa crime sob pena de soltura do acusado, e que pudesse fazê-la posteriormente, mas com o acusado em liberdade, em virtude de não haver uma sentença penal condenatória contra o mesmo ferindo seu direito de locomoção.
Destaque-se que nas ações penais públicas condicionadas e incondicionadas o Delegado, tem prazo menor que 06 (seis) para realização do inquérito policial e o Ministério Público para oferecimento da denúncia. Importa ressaltar que nestes casos se o acusado estiver preso os prazos são menores e que são não forem respeitados cabe o remédio constitucional de Habeas Corpus. Portanto, para uma melhor aplicação dos direitos fundamentais deve ser aplicado por analogia tais medidas à ação penal privada, para que seja assegurado os direitos do acusado.
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