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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

André Eberl Pegorari
André Eberl Pegorari, Advogado, futuro Magistrado (daqui 3 anos), formado na Unincor de Três Corações, mas, já fazendo curso para Magistratura, média na Universidade em 5 anos de 92,00 nas avaliações, Doutor em FILOSOFIA EUBIÓTICA (MAIS DE 20 anos de estudos, PROFESSOR E PALESTRANTE). Especialista em Direito Penal e Constitucional.

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Monografias Direito Civil

A Teoria do Dano Moral Mínimo

JÁ QUE UM NOME SUJO NO SERASA DE FORMA INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL: CONDUTAS MAIS GRAVES DEVEM CONFIGURAR TAMBÉM! VIDE O POSTULADO DA JUSTA PROPORÇÃO, ETC.

Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2021.

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TEORIA DO DANO MORAL MÍNIMO 

(CRIADA POR ANDRÉ EBERL PEGORARI EM 29 DE JANEIRO DE 2021)


Começamos esta nova teoria com a seguinte pergunta: o que é mais grave, o que causa um dano moral maior, o nome sujo indevidamente no SPC e no Serasa ou 


1. Uma pessoa que por ser amante destrói uma família? Ou

2. Uma empresa que mente dizendo que pagou a rescisão salarial em dinheiro somente para que o reclamante não possa provar que não recebeu esse dinheiro? Ou 

3. Uma pessoa que foi presa cautelarmente e ao final do processo se averiguou que não tinha provas o suficiente? Então com base ou SUPEDÂNEO nos postulados da Proporcionalidade, da  Razoabilidade-Equivalência, do postulado inespecífico mas formal da Ponderação (Abwagungs Worbwreitung, Explicitude das premissas; Abwagung, Ponderação em sentido estrito e Rekonstroktian der Abwagung, A fundamentação nos Direitos Fundamentais) inclusive com fulcro também no postulado inespecífico mas formal da Justa Proporção. Com efeito, é sabido de todos que a jurisprudência pátria principalmente dos tribunais de vértice  como o STJ e o STF já bateram o martelo inúmeras vezes dizendo que um nome sujo indevidamente no SPC no Serasa configura dano moral. Então segundo a teoria do dano moral mínimo toda e qualquer conduta fática proporcionalmente mais grave, que cause um dano emocional, mental, psicológico mais grave que o nome sujo indevido no Serasa deve sim ser punida civilmente com um pesadas indenizações a título de danos morais. ESTE é um simples  raciocínio lógico sobre a proporção de uma conduta e de sua penalidade civil como indenização. 

4. Em suma: ter um nome sujo no Serasa de forma indevida já configura dano moral e tem uma certa indenização, com efeito, no caso de uma pessoa ter sido presa cautelarmente e sido absolvida por falta de provas ou no caso de um trabalhador, reclamante, ter deixado de receber sua rescisão porque a empresa mentiu dizendo que pagou a ele em dinheiro quando sempre pagou seus salários em conta bancária; Também no caso de uma pessoa que se imiscuiu na família de outra, se tornou amante, destruiu aquela família, separando o casal. Resta evidenciado que nestes 3 casos com certeza absoluta dever-se-á condenar os responsáveis em indenizações proporcionalmente maiores que a do caso do nome indevidamente sujo no SPC ou no Serasa ou similar.

5. Em tempo: existem condutas mais leves que o nome sujo no SPC e que devem ser punidas a título de Danos Morais sim!  Foi usado o caso do SPC apenas como Paradigma, E não como patamar mínimo.

(PEGORARI,  ANDRÉ EBERL 2021)

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (André Eberl Pegorari).
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