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Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2018.
Imagine um caso em que um indivíduo teve um cheque devolvido pela sua Instituição Financeira sob alegação desta de que havia insuficiência de fundos em sua conta bancária, mas que isso somente aconteceu porque a própria Instituição Financeira havia realizado uma retirada de dinheiro, indevidamente, da conta de determinado indivíduo, sem o seu conhecimento? Ou seja, o indivíduo não sacou dinheiro algum e o banco foi lá e fez essa retirada pecuniária sem sua autorização, o que ocasionou a devolução de um cheque de sua pessoa.
Inicialmente, vale lembrar que a responsabilidade da Instituição Financeira é Objetiva, o que quer dizer que independe de culpa quando a prestação de seu serviço apresentou defeito. Portanto, nesses casos, a Instituição Financeira é responsável pela prova contrária, isto é, possui o ônus de provar o contrário do que o consumidor estás alegando, o que significa que o consumidor não precisa de se preocupar em provar seu dano, pois incumbe ao Banco essa questão.
É claro que o consumidor, no caso em testilha e bem instruído por um profissional, irá apresentar provas em seu processo contra a Instituição Financeira, mas é certo que cabe a esta provar o contrário do alegado.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, e, no exemplo aqui citado, a Instituição Financeira deve responder por determinado vício de qualidade do serviço, devendo realizar a restituição imediata da quantia retirada da conta bancária indevidamente, com juros e correção monetária, e realizar a devolução da taxa que foi descontada pela indevida devolução do cheque, também com juros e correção monetária. Aqui estamos diante do Dano Material ao consumidor.
Além do Dano Material acima transcrito, a Instituição Financeira deverá ser condenada ao pagamento de Danos Morais por essa lesão causada ao consumidor.
Ambas as situações, tanto a de Dano Material quanto a de Dano Moral, são garantidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garante a indenização da lesão moral, independentemente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
Uma vez provado o nexo causal entre o constrangimento de ter o cheque devolvido indevidamente por insuficiência de fundos e o erro proveniente da Instituição Financeira, faz jus o prejudicado à justa indenização pelos danos sofridos.
Ademais, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 388, que prescreve: “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”.
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