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No presente artigo, é discutido acerca da Usucapião Extrajucial no novo CPC de 2015.
Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2017.
A usucapião é uma modalidade de aquisição de um direito real ou propriedade relacionado à posse prolongada da coisa.
Já a usucapião extrajudicial, vide art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil, deu possibilidade de dar andamento ao ato sem necessidade de processo judicial, deixando claro que é opcional, deixando a parte escolher se quer ou não iniciar o ato processual.
Destarte, se a parte optar pela via extrajudicial, o procedimento será feito perante o Cartório de Registro de Imóveis no local de onde o estiver localizado o imóvel usucapiendo. A parte deve estar representada por um advogado, destacando-se que sua presença é de caráter obrigatório para a realização do ato.
Com fulcro no art. 216-A da Lei n.º 6.015/73 (Registros Públicos), são necessários o cumprimento de requisitos para tal certificação, sendo assim:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Após, ocorrerá o pré-exame, quando o advogado analisa a certidão do imóvel, e outros documentos juntados pela parte, e assim, se presente a legalidade, o protocolo do pedido de usucapião. Se aceito, deverão ser cumpridos mais alguns requisitos, como por exemplo, o cálculo dos emolumentos devidos, pagamentos dos mesmos, reapresentação do processo, prenotação, procedimento de buscas, exame e registro, emissão da Nota Devolutiva pelo examinador, notificação do Município, Estado ou União pelo cartório, e publicação do edital pela parte, que serão realizados no próprio cartório para a consolidação do registro e matrícula para o imóvel. Podendo assim, a parte solicitar a matrícula do seu imóvel.
Referências
Lei n.º 6.015/73
Código de Processo Civil
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