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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Renato Pinheiro Santos
Assunto: Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Minas Gerais, subseção de Montes Claros/MG Assunto: Pós-Graduação Latu Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Entidade: Faculdade Damásio Período: 11/02/2016 a 10/08/2017 Assunto: Curso de Capacitação em Processo Eletrônico Entidade: Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros Período: 2014 Assunto: Certificação Digital: Teoria Geral do Processo Judicial Eletrônico Entidade: Associação dos Advogados de São Paulo/SP em conjunto com a OAB/Montes Claros Período: 2013 Assunto: Curso de Extensão - Advocacia Empresarial Trabalhista e Previdenciária Entidade: Damásio Educacional Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Contratação de Trabalhadores Entidade: FGV Online Período: 2017 Assunto: Curso de Extensão - Espécies de Trabalho Entidade: Escola Paulista de Direito (EPD) Período: 2017

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Monografias Direito do Trabalho

A PEC 06/2019 (Reforma da Previdência) e seus efeitos Trabalhistas - Consequência no FGTS dos aposentados

Nos últimos dias, muito tem se falado sobre a proposta de Emenda Constitucional n. º 06/2019 (PEC 06/2019), também conhecida como a Reforma da Previdência de autoria do Presidente da República Jair Bolsonaro.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2019.

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Nos últimos dias, muito tem se falado sobre a proposta de Emenda Constitucional n. º 06/2019[1] (PEC 06/2019), também conhecida como a Reforma da Previdência de autoria do Presidente da República Jair Bolsonaro. Entre os diversos temas, um dos mais polêmicos está a proposta de extinção do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) daqueles trabalhadores que já se aposentaram, porém, optaram por continuar trabalhando na mesma empresa ou que venha a mudar de emprego após o início da vigência da PEC, caso a mesma seja aprovada.

A proposta, no entanto, não irá atingir o recolhimento do FGTS dos obreiros que estão aposentados e já se encontram trabalhando antes da promulgação da reforma da Previdência (caso seja aprovada no Congresso Nacional). Ressalta-se que nesta hipótese, os trabalhadores que já estão inseridos no mercado de trabalho se encontram cobertos pelo manto da Garantia Fundamental do Direito Adquirido que está prevista na Constituição Federal de 1988[2] (Art. 5º, XXXVI, da CF/88).

A Lei nº 8.036/90[3] dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente à 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o Art. 15 da lei acima citada:

 

Art. 15. Para os fins previstos neta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, cada trabalhador, incluídas na remuneração de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

Além disso, caso a PEC 06/2019 seja promulgada, os aposentados que continuarem a trabalhar não terão mais direito ao recebimento da multa de 40% (quarenta por cento) sob o saldo da conta vinculada ao FGTS caso venham a ser demitidos sem justa causa. A justificativa do Governo ao realizar tais propostas se baseia no fato de que o FGTS é uma espécie de proteção garantida ao trabalhador contra as demissões arbitrárias dos empregadores. Contudo, o aposentado que retorna ou permanece no mercado de trabalho, além de receber salário todos os meses também recebe a sua aposentadoria, não necessitando de tal garantia.

E quais são as consequências práticas dessa mudança? Pois bem, caso a reforma da Previdência seja aprovada sem alterações neste assunto, podemos citar duas consequências imediatas que serão percebidas: 1) O empresariado terá uma economia que poderá chegar na casa dos milhões todos os anos. Não é pequeno o número de trabalhadores que mesmo após a sua aposentadoria voltam ou até mesmo permanecem no mercado de trabalho, seja porque não conseguem ficar sem alguma ocupação nesta altura da vida (alguns trabalham desde que eram muito novos e não conseguem visualizar sua vida sem estar em movimento), seja porque o valor do benefício recebido com a sua aposentadoria não é suficiente para arcar com todas as dívidas. Assim, sem o recolhimento dos 8% (oito por cento) do FGTS, a classe empresarial irá realizar uma grande economia; 2) O obreiro que se aposentar verá um direito que foi duramente conquistado ao longo dos anos ser extirpado de forma extremamente abrupta, pois, mesmo que o trabalhador aposentado não necessariamente careça de garantia contra a demissão arbitrária, o mesmo vê o recolhimento do FGTS como um complemento salarial, haja vista que por estar aposentado o trabalhador pode sacar os valores de FGTS todos os meses.

Além dessas consequências acima, teremos um verdadeiro efeito cascata a partir da extinção do recolhimento, como por exemplo, o enfraquecimento do comércio em razão da diminuição da capacidade econômica de uma das classes que mais movimentam o comércio. Outra consequência será a criação de uma nova classe de mão de obra, uma classe de trabalhadores que possuem experiência, possivelmente alguma especialização, todavia, será mais barata que os demais trabalhadores, criando assim uma desvantagem palpável para o jovem empregado (que já possui demasiada dificuldade de ser inserida no mercado de trabalho).

Mas o que dizem os especialistas? A primeira crítica realizada repousa na possível ilegitimidade da discussão de matéria de natureza evidentemente trabalhista em uma reforma eminentemente previdenciária. Ao tentar alterar o recolhimento do FGTS (direito trabalhista por natureza) dos aposentados (principal ator da seara previdenciária) a PEC 06/2019 foge ao princípio da especialidade, ou seja, a criação ou extinção de direitos trabalhista deverão ser realizados por normas que tenham caráter exclusivamente trabalhista. Outra crítica bastante pertinente se encontra no fato da extinção de uma Garantia Fundamental protegida por Cláusula Pétrea, quer dizer, o FGTS é uma garantia prevista pela CF/88 e que não pode ser extinta.

Em nossa opinião, a proposta da extinção do recolhimento do FGTS dos aposentados se mostra um pouco precipitado, haja vista que inobstante a inegável economia realizada pela classe empresarial, os prejuízos de cunho trabalhistas e em último nível até mesmo de cunho consumerista se mostram devastadoras. Ademais, a extinção de um direito eminentemente trabalhista, protegida como cláusula pétrea, através de uma proposta que vise a alteração e modernização da Previdência Social não se mostra como sendo a forma mais acertada.



[1] Acesso em: .

[2] Acesso em: .

[3] Acesso em: .

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renato Pinheiro Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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