Outras monografias da mesma área
Exame de Ordem e Poder Judiciário - Episódio II
OS SINDICATOS E O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO: PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RÁPIDA, PORÉM, DENTRO DA LEGALIDADE
A regulamentação do adicional de periculosidade devido ao motoboy
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - Análise das espécies caracterizadoras da relação contratual
Demissão de empregada gestante em contrato de experiência.
Pagamento do Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias em Reclamações Trabalhistas
Honorários advocatícios e sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer atividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo (de conformidade com a "Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
Os serviços ou atividades essenciais, bem como o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos na Constituição Federal (art. 9º, § 1º), estão definidos na Lei 7.783, de 28/6/1989, que prevê, também, as penas a que se devem sujeitar os responsáveis por eventuais abusos cometidos (§§ 1o e 2o do art. 9o da CF/88).
O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto no inciso VII,
do art. 37 da Constituição, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
Este artigo está inserido no capítulo da Constituição que cuida da Administração Pública (Capítulo VII, do Título III). Tal previsão topológica diferenciada decorre do regime jurídico diferenciado que se dispensa ao serviço público, que sempre deve atender aos interesses da coletividade.
Por outro lado, o regime jurídico diferenciado entre trabalhadores empregados e servidores públicos, não lhes pode impor violação a direitos fundamentais, na medida em que são, todos, trabalhadores.
Não se pode anuir à assertiva de que apenas os trabalhadores empregados podem
exercer o direito de greve sem desconto nos seus vencimentos, quando legítima e sem abusos, porque a Lei 7.783/89 apenas a eles aproveita, sob pena de se estar reduzindo o trabalhador do serviço público, o servidor público, a uma subcategoria, colocando-o em situação inferior à do trabalhador empregado, por não dispor do exercício de um direito reconhecido e consagrado pela Constituição Federal, por inércia do Legislativo. Cuida-se, pois, de verdadeira desigualdade.
O direito de greve é um direito fundamental, de cunho social e esse direito é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, sejam empregados (CF/88, art. 9o), sejam servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII).
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |