JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fabio De Almeida Moreira
Advogado. Formado pela Pontifícia Universidade Católica. Pos Graduando em Direito e Processo do Trabalho. Pos Graduando em Processo Civil pela PUC/SP

Endereço: Rua Nove de Julho , 1491
Bairro: Vila Georgina

Indaiatuba - SP
13333-070


envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Reflexos da Reforma trabalhista para micro e pequenas empresas

Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil

O poder punitivo do empregador e a subordinação do empregado

OS DIREITOS HUMANOS NA VISÃO DO RAMO DO MERCADO DE TRABALHO E A EFICACIA SOCIAL E JURIDICA.

DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE GLOBAL PARA O CIDADÃO

POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO

A Cláusula de Não Concorrência no Contrato de Trabalho à Luz do Direito Brasileiro: Uma Alternativa de Proteção à Propriedade Industrial

A CONDIÇÃO DE EXPATRIADO E SEUS REFLEXOS PERANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

SUCESSÃO TRABALHISTA: A NECESSIDADE DE UMA NOVA PERCEPÇÃO

A INDISPENSABILIDADE DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS COMO FORMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DO TRABALHADOR

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Trabalho

ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO NOTURNO

O presente texto visa discutir, ainda que de forma superficial, o adicional noturno, direito assegura constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais.

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

TRABALHO NOTURNO

(Adicional Noturno)

Em conformidade com o art. 73 da CLT, consedera-se jornada noturna urbana, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna apresenta 7 minutos e  70 segundos a menos do que a hora normal /diurna.

Na atividade rural, considera-se noturno o trabalho executado entre as 21:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, na lavoura. Para os que trabalham na pecuária, considera-se noturno o interregno compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 4:00 horas do dia seguinte, não sofrendo qualquer redução temporal.

Importante ressaltar que ao menor  é probido o trabalho em horário noturno. Em relação aos domésticos,  não se aplicam as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, por consequencia, não há jornada noturna/adicional.

O trabalho noturno urbano sofre uma carga de 20% sobre a hora normal a título de adicional noturno (nas atividades rurais, o adicional corresponde a 25%), e quando pago com habitualidade, integra ao salário para todos os efeitos legais, posicionamento este já pacificado no inciso I da Súmula 60 do TST (I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos), bem como deve sofrer incidências de INSS, FGTS e IRRF.

Embora a hora noturna seja reduzida, o intervalo intrajornada realizado durante o trabalho noturno não sofre qualquer arrefecimento, ou seja, se  a jornada for superior a seis horas, o intervalo para repouso e alimentação será de no mínimo 1 hora, e não de 52 minutos e 30 segundos.

Questão que ainda gera dissensão, é a existência da chamada “hora extra noturna”, em outras palavras,  quanto a possibilidade ou não do adicional noturno incidir sobre o valor da hora extraordinária.

A doutrina e jurisprudência majoritária adotam o cabimento da hora extra noturna, existindo, inclusive, entendimento jurisprudêncial sedimentado no enunciado 60 do C. TST, bem como na Orientação Jurisprudencial n. 97 do SDI  do C. TST:

 

OJ-97-SDI1- HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

 

A Ilustre Professora Claudia Salles Vilela Vianna[1], entendendo pelo cabimento da hora extra noturna,  elucida a forma de calculo nos seguintes termos:

 

I – aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado);

II – somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna);

III – aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra (no mínimo 50%). (PAG 428)

 

Adverte ainda a supramencionada Autora[2]:

 

Ressalta-se, entretanto, a existência de corrente contrária, no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro), sendo devido o pagamento de ambos (adicional noturno e adicional de horas extras), mas de forma separada.

 

A prorrogação da jornada de trabalho além das 5 horas do dia seguinte deve ser remunerada com o adicional noturno.

Nesse espeque:

 

SUMULA-60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

I -  [...]

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

 

 Não obstante a matéria sumulada, a Doutrinadora[3] anteriormente citada informa:

 

“Entretanto, apesar de ser este o entendimento dominante, existe decisão contrátria, a respeito, no sentido de que as horas extras após a 5 hoas da manhão devem ser remuneradas sem o respectivo adicional, por não estarem compreendidas dentro do horário noturno.

 

Outro tema divergente refere-se a apossibilidade de transferência de turno do empregado e a possibilidade de supressão do adicional.

Por ser mais benéfica à saúde do trabalhador, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que a transferência do empregado para o período noturno é possível e implica na perda do adicional noturno anteriormente devido.

 

SUM-265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

Todavia, segundo o art. 468 da CLT, traz que as alterações somente serão licitas mediante a concordância do empregado e desde que não lhe acarrete prejuízo. Baseada nesse dispositivo, a traz novamente a Professora Claudia Salles de Oliveira[4], que adota o seguinte entendimento:

 

Assim, o que deverá observar o empregador é que esta será um alteração contratual que trará prejuízos ao empregado ( aperda do adicional noturno), que por sua vez, ao se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo à Justiça a decisão final a respeito.

 

Ressalva-se, todavia, que tal posicionamento é minoritário e contrário ao entendimento sdimentado no C. Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim,  vale destacar que o presente texto não visa esgotar o tema, mas apenas trazer para discussão os seus principais pontos.

 

BIBLIOGRAFIA:

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manuel prático das relações trabalhistas. 5ªed. re., atual. e ampl. São Paulo LTR, 2002;

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo LTR, 2006;

www.tst.gov.br – acessado em 15 de outubro de 2009;

www.trt15.jus.br - acessado em 16 de outubro de 2009;

www.trt2.jus.br - acessado em 15 de outubro de 2009.

 



[1] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manuel prático das relações trabalhistas. 5ªed. re., atual. e ampl. São Paulo LTR, 2002. p. 430.

[2] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

[3] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

[4] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Op.cit. p. 431.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabio De Almeida Moreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Rodrigto Soares (14/02/2010 às 07:30:36) IP: 200.187.87.24
Se trabalho 8 hs na noite. Tenho que receber uma hora a mais no salário?
2) Fabio (14/04/2010 às 08:28:49) IP: 187.23.167.44
Prezados, após o envio não consegui corrigir o texto, assim peço perdão pelo erro constante no inicío do texto. Onde encontra-se escrito "consedera-se" leia-se "considera-se".
Att.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados