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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini
Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Monografias Direito Processual Civil

AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO

O trabalho jurídico aponta o principal regramento acerca do processo judicial como instrumento de valorização dos direitos humanos; por outro lado, enumera os dogmas básicos do processo e suas principais vertentes.

Texto enviado ao JurisWay em 17/03/2019.

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Garantias Fundamentais do Processo Judicial

 

Em meu texto anterior tracei certos comentários acerca da necessidade do ente estatal servir a seus cidadãos, visto que vislumbro legitimidade na existência do Estado apenas quando confere meios efetivos de garantia de uma vida digna aos homens. Sob esta ótica, o Estado, porquanto instituição abstrata, por meio de seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) exerce funções básicas, porém necessárias para a vida em sociedade.

Noutras palavras, a eficácia completa dos direitos salvaguardados nas legislações depende da garantia Estatal, inclusive por meio de atuação jurisdicional interventiva, quando necessário (ao Estado não basta arrolar direitos a seus cidadãos, é necessário atuar como garantidor da eficácia dos mesmos).

O Estado existe para “proteger” seus cidadãos, ainda que uns dos outros e, especialmente, do próprio Estado (os direitos e garantias fundamentais precipuamente constituem limitações ao poder estatal).

A dignidade humana, portanto, contempla a eficácia jurisdicional do Estado, sendo umbilicalmente dependente do Poder Judiciário para que possa fazer cessar todo tipo de ilicitude.

Logo, a própria atuação interventiva do Estado nos litígios constitui direito fundamental básico, inerente à condição humana. Por isso o Direito Processual tem caráter público, visando assegurar a efetiva prestação jurisdicional, por meio de princípios e regras que garantam a ampla efetividade do processo.

O processo é um instrumento apto a realizar a proteção concreta dos direitos dos cidadãos, e, isso só é legítimo quando feito na menor brevidade possível e, também, com menor custo. Além disso, ao socorrer-se das vias judiciais, um cidadão espera a satisfação plena de seu direito potencialmente violado, razão pela qual o Estado deve zelar pela entrega da tutela específica do processo, que nada mais é do que o bem juridicamente pretendido pelo litigante.

Mas, se o processo deve priorizar a entrega do bem jurídico pretendido, não se pode olvidar que se trata de uma relação plurissubjetiva, na qual o respeito à dignidade deve ocorrer em ambos os polos processuais. Assim, não cabe ao Estado mitigar os direitos de um dos litigantes em detrimento do outro, devendo conceder tratamento paritário (consubstanciado no efetivo contraditório, na ampla defesa, no devido processo legal e em todos os mecanismos de constituição e desenvolvimento válido do processo).

Com a participação isenta do Estado no processo (paritária), e com observância do regramento procedimental pertinente, a justiça de seu resultado estará antecipadamente configurada, pois, quando o tramitar processual é probo, provido de lisura, não importa a natureza da decisão de mérito para ser justa (desde que respaldada na legislação).

A cognição isenta do magistrado (Estado-Juiz) é necessária na busca da verdade real e na sua subsunção à lei. Não por acaso a simbólica imagem da deusa Têmis aparece de olhos vendados, segurando uma balança e uma espada, visto que estes símbolos nada mais representam senão as vertentes da atuação jurisdicional do Estado:

 

ðA “venda” em seus olhos simboliza justamente a paridade de tratamento que deve ser dispensada às partes em litígio; o magistrado (Estado-Juiz), no exercício do cargo, materializa a atuação estatal, visto que o ente público não tem existência corpórea. Logo, ao julgar, um magistrado deve despir-se dos preconceitos pessoais, inspirações culturais ou religiosas e todo tipo de influência externa, pautando seu julgamento única e exclusivamente nos termos da lei. Independe, pois, de quem está pleiteando o famigerado direito violado, sendo certo que importa apenas seu fundamento legal e aparato fático correlacionado. Dai a desnecessidade da visão (sob o ponto de vista simbólico), visto que basta “ouvir” ambas as partes, apreciar as provas produzidas e aplicar o Direito preexistente. O Estado-Juiz julga os fatos, mas, não os homens. Não importa a “aparência” dos litigantes.

ðA “balança”, por seu lado, implica no simbolismo da justiça, fim último das legislações. Cabe dizer que o conceito de “justiça”, apesar de subjetivo, deve inspirar a atuação estatal e se fazer presente nos textos legais[1]. A “balança” irá “aferir” os argumentos e provas de ambos os lados (de todos os litigantes), e concluir com suas “engrenagens” qual tem “mais peso” para formar o convencimento fundamentado do magistrado/julgador. Dai a relevância do contraditório, pois, toda vez que uma parte “coloca algo na balança”, a outra tem igual direito, sob pena de desequilíbrio ilegítimo;

ðPor fim, a “espada” implica a necessária coerção estatal, pois, partindo do princípio de que o julgamento foi imparcial (sob a ótica da “venda” dos olhos) e paritário (sob a ótica da “balança”), caberá ao vencido se submeter à vontade estatal, independente de sua concordância, ou, caso contrário, sofrerá intervenção coercitiva. A coerção é necessária para prestigiar a atividade jurisdicional como meio eficaz de solução dos conflitos. Aliás, o que se verifica na sociedade contemporânea é descrença no Poder Judiciário justamente porque, muitas vezes, falta coerção às decisões judiciais, que reconhecem adequadamente o direito violado, mas, não possuem meios eficazes para a entrega da tutela especifica ou substitutiva adequada.

O processo judicial, portanto, constitui uma das relações entre o Estado e o cidadão, sendo certo que – ao adentrar com um processo judicial – o cidadão roga por uma atuação estatal em desfavor de terceira pessoa. O cidadão tem direitos consagrados, mas, uma vez violados, não pode agir por conta própria, pois, não detém os poderes de julgar e de coagir (depende do Estado para esta satisfação). Como dito alhures, o Estado é o garantidor, e, por meio do processo judicial, visa sempre a satisfação dos direitos violados.

Uma questão interessante – que sempre ressalto – é que a atividade processual implica no reconhecimento de diversos princípios básicos. Estes dogmas são corriqueiramente enumerados como: devido processo legal; contraditório; ampla defesa; razoável duração do processo etc.

Ocorre que o processo judicial também se sujeita aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição (mesmo que este artigo verse sobre a atividade administrativa), pois, é certo que o processo judicial só é legítimo quando observar os princípios da: legalidade (a atuação do magistrado também é adstrita aos termos da lei, a qual determina a ordem e a forma dos atos processuais); impessoalidade (o magistrado deve ser imparcial); moralidade (não se pode litigar com má-fé; é imoral valer-se dos atos processuais e meios existentes para fins protelatórios, ilícitos, o que é uma nítida dimensão do princípio da moralidade); publicidade (o processo é, em regra, público); eficiência (devem ser aproveitados atos processuais que não causaram prejuízo às partes; o processo deve ter menor custo, deve ser eficaz e razoavelmente curto).

Nestes termos, as garantias fundamentais do processo constituem direitos fundamentais mínimos relacionados à atividade jurisdicional do Estado, já consagrados universalmente. São dogmas de observância obrigatória.

A observância dos direitos fundamentais correlacionados à atividade jurisdicional do Estado corriqueiramente conduz ao termo “devido processo legal”, mas, nos textos internacionais (de tratados e convenções) também pode ser encontrado como “processo justo”.

Na órbita nacional, o processo judicial humanizado e eficaz, com lastro nos direitos humanos, encontra arrimo jurídico nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República (prefiro o termo “Constituição da República” à “Constituição Federal”, pois, antes de ser federal, a nação é republicana).

Os dispositivos citados consagram: a inafastabilidade da tutela jurisdicional; o devido processo legal; o contraditório; a ampla defesa; a isonomia (paridade); a fundamentação das decisões judiciais etc.

O processo é um instrumento de justiça, e, não de injustiça. Não pode ser utilizado como meio ilícito para fim predeterminado, tampouco consubstanciar atuação imparcial ou movida por preconceitos e/ou influências externas; qualquer mácula na tramitação processual deve ser arguida e tempestivamente reparada, sob pena de anulação de todo procedimento, se necessário.

Destarte, neste estudo busquei apenas identificar os valores básicos inerentes ao processo judicial, correlacionando-os como dogmas indispensáveis na consecução da atividade jurisdicional do Estado.



[1] Já redigi um trabalho acerca do conceito de “justiça” e suas vertentes neste mesmo canal de publicação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Dos Santos Germini).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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