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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fabyola Araújo Souto Do Nascimento
Estudante do curso de Direito da Unidade Superior de Ensino Dom Bosco.

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Monografias Direito Processual Civil

AS NOVAS PREMISSAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFORMADO: Processo de Execução de Título Judicial

O presente artigo tem como escopo ponderar as inovações trazidas ao Processo de Execução pela Lei 11.232/2005,analisando o modelo anterior ao ano de 2005, discorrendo as inovações trazidas ao Cumprimento da Sentença e aos Embargos à Execução.

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2010.

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AS NOVAS PREMISSAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFORMADO: Processo de Execução de Título Judicial[1]

Fabyola Araújo Souto Nascimento[2]

 

          Resumo

O presente artigo científico tem como escopo ponderar as inovações trazidas ao Processo de Execução pela Lei 11.232/2005, a priori, será analisado o modelo anterior ao ano de 2005, para em seguida destrincharmos as inovações trazidas ao Cumprimento da Sentença e aos Embargos à Execução.

 

 Palavras-chaves: Execuções. Processo. Reforma. Título Judicial.

 

Sumário: 1. Introdução 2. Do Processo de Execução. 3. Principais inovações ocasionadas pela Lei 11.232/2005. 4. Considerações Finais. 5.Bibliografia. 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do sistema processual, é divido em três espécies de processo, a saber, Processo de Conhecimento (que visa a composição de uma decisão judicial que possa aplicar o Direito ao caso concreto);  Processo de Execução (após a sentença condenatória proferida no Processo de Conhecimento, forma-se um título executivo necessário para que esta possa ser concretamente atuada, o intuito do Processo de Execução é cumprir uma prestação jurisdicional, assim, efetivando a sanção através da prática dos atos próprios da execução forçada, ou a execução de um título extrajudicial.) e Processo Cautelar (o processo cautelar é uma espécie de acessório, visa assegurar o êxito das primeiras etapas antecipadamente, tendo como escopo o provimento jurisdicional favorável ao autor).

No sistema originário do Código de Processo Civil, em regra, apesar do Processo de Execução ser autônomo e distinto, pressupunha o de Conhecimento. A sistemática originária foi modificada por leis sucessivas, como exemplo das primeiras modificações, podemos citar os casos de obrigação de fazer ou não fazer e os de entrega da coisa, estendendo-se ao ano de 2005 com a Lei 11.232.    

Essas modificações visaram melhorar o judiciário, a morosidade dos processos judiciais e a desprezível eficácia de suas decisões impedem o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. O Poder Executivo incomodado com as constantes reclamações ao Poder Judiciário criou a Secretaria de Reforma do Judiciário no âmbito do Ministério da Justiça, a parti daí os três Poderes do Estado a se reunirem em sessão solene, a fim de subscreverem um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, consubstanciado nos seguintes compromissos fundamentais: implementação da reforma constitucional; defensoria pública e acesso à justiça, informatização, reforma do sistema recursal e dos procedimentos, juizados especiais e justiça itinerante, execução fiscal, graves violações contra direitos humanos, produção de dados e indicadores estatísticos, coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas, incentivos a aplicação das penas alternativas e precatórios.[3]

 

2. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Como já explanado no Tópico anterior, o Processo de Execução visa a efetiva concretização de uma norma jurídica. A execução pode fundar-se em um título judicial, art 475-N do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584, como também pode basear-se em um título extrajudicial, art. 585 CPC, decorrente da Lei 11.382/2005.

A execução pode ser definitiva, que é aquela que não é possível qualquer recurso para impugná-la (art 475-I, introduzido pela Lei 11.232/2005), está é fundada em um título extrajudicial ou em sentença transitada em julgado, far-se-á nos autos principais; ou pode ser provisória, que é a execução de sentença ainda pendente de recurso, óbvio, sem efeito suspensivo, devendo o exeqüente instruir petição com cópias arroladas no art 475-O, § 3º CPC. Caso a decisão do órgão superior seja anulatória ou reformatória, a execução provisória fica sem efeito, de acordo com o art. 475, caput, nº II do CPC, caso contrário, ela se converte em definitiva, e receberá o título de acórdão. Ela corre por risco e responsabilidade do exeqüente, obrigando-se a reparar os danos que o executado sofrer em razão dos atos executivos realizados provisoriamente, é uma responsabilidade objetiva, tendo em vista que ela não ilícita. É necessária uma caução idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, salvo quando poderá ser dispensada ser for prestação de alimentos ou decorrente de ato ilícito, tendo como limite 70 vezes o salário mínimo, demonstrada a situação de necessidade.

Quanto à natureza da prestação devida, nos títulos extrajudiciais, é separado as obrigações de fazer e não fazer, execução para entrega da coisa e a execução por quantia certa, não sendo mais aplicável aos títulos judiciais, que é disciplinado pelo artigo 461-A: “o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação” (final), José Carlos Barbosa Moreira discorre que[4]:

“cumpre ressaltar que o regime previsto nos arts. 621 e segs., atualmente só é aplicável quando se cuida de título executivo extrajudicial (v. a cláusula expressa do art. 621, na redação da Lei nº 10.444). Tratando-se de sentença, a disciplina própria é a estabelecida no art. 461-A (introduzido pela mesma Lei), de acordo com a qual, ao julgar procedente o pedido do processo de conhecimento e conceder ao autor a tutela específica, o juiz mesmo fixa o prazo para o cumprimento da decisão e, se o réu não cumprir nesse prazo, faz expedir em favor do autor mandado de busca e apreensão ou de emissão de posse, conforme seja móvel ou imóvel a coisa, respectivamente.”

 

O procedimento do Processo de Execução depende da prestação que em princípio se visa proporcionar ao credor, de acordo com o título executivo. A cada espécie de prestação corresponde um procedimento.

Apesar dos procedimentos serem diversificados, a maneira de se iniciar o processo é comum a todos eles, assim com a alteração trazida pela Lei 11.232/2005, cabe agora somente ao credor requerer a execução, ou, nos casos legalmente previstos, ao Órgão Ministerial, a execução no sentido próprio jamais será ex officio.

No caso da Execução Judicial, constará a petição dos próprios autos do anterior processo de conhecimento, devendo conter a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser cumprida, e pedir a citação do devedor (apenas nos casos do art. 475-N, § único, modificação pela Lei 11.232/2005).

 

3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES OCASIONADAS PELA LEI 11.232/2005

É importante ressaltar que neste tópico destina-se a uma melhor explanação no que diz respeito às principais modificações acarretadas com a vigência da lei 11.232/05, basicamente no que se refere ao cumprimento da sentença e dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública. Reinaldo Alves Ferreira discorre que[5]:

Desta forma, a fusão em uma mesma estrutura processual dos atos cognitivos e executórios revela uma técnica processual capaz de combater o tempo inimigo, dotando o processo de maior efetividade. A sincretização do processo é uma tendência inafastável, sendo visíveis as vantagem da execução como mera etapa final do processo, sem a necessidade de um processo autônomo. A substituição dos embargos por modalidade de defesa incidental sem efeito suspensivo geral demonstra, igualmente, a intenção do legislador de tornar possível a promessa constitucional de ser alcançada uma tutela jurisdicional tempestiva e racional.

 

As modificações no cumprimento da sentença condenatória surgiram do artigo 475-I e segs do Estatuto do Processo Civil, sendo desenvolvido nele os atos materiais de execução de forma incidental, ainda com a manutenção da unidade processual. O novo sistema propõe execução forçada incidental. O momento da sentença foi transferido para o contexto do processo de conhecimento, com isso, a necessidade da instauração de relação processual juris satisfativa ficaria limitada às execuções aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais ou situações excepcionais. Essas mudanças acarretaram num sistema instrumental que se assemelha ainda mais ao modelo real, principalmente no que tange aos princípios da brevidade processual e efetividade.[6]

O cumprimento da sentença de obrigação de fazer, não fazer deve estar de acordo com o disposto no art. 461 e 461 - A, não havendo nenhuma alteração no que diz respeito à efetivação das sentenças proferidas que tenham como objetivo obrigação de fazer, não fazer ou dar. As sentenças proferidas possuem efeito executivo imediato. Já nas sentenças condenatórias de pagar quantia certa em que a execução deve ocorrer de forma incidental, na mesma relação jurídico processual e fase suplementar sucessiva devendo ser dispensado instauração de processo autônomo. No que tange o principio da iniciativa o Exeqüente pode requerer a abertura da fase de cumprimento da sentença, ressaltando ainda que o juiz não está apto o juiz a desencadear a fase do processo de execução incidental.  

Outra observação a ser feita é que foi estabelecida uma multa de 10% sobre o valor da condenação revertido em beneficio do credor.[7] Essa multa foi imposta com o intuito de fazer com que o devedor cumprisse com a obrigação e ela só será incidente posteriormente à imunização da sentença na ocorrência do transito em julgado para garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas, sendo o prazo legal expirado em 15 dias e o prazo começa a fluir independente do devedor ser intimado ou não.

É notório que a sentença não extingue o processo. A sentença gera para o juiz a impossibilidade de alterá-la após sua publicação, como disposto no artigo 463 do CPC que prima pelo principio da inalterabilidade. A quem designa-se competência para execução da sentença está presente no dispositivo do artigo 475-P e incisos do CPC. Quando se trata de competência originaria a execução incidental deve ocorrer no Tribunal que tem competência absoluta e funcional, igualmente ao sistema anterior, como uma modalidade de conexão sucessiva. A competência será do Juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo a que iniciou no Tribunal e não foi destinado a ele por interposição de recurso. É possibilitado ao exeqüente que opte pelo Juízo do local em que se encontram os bens que estão sujeitos aos atos materiais executórios ou ainda, o atual domicilio do executado, para que o exeqüente possa optar dessa forma basta requerer ao Juízo prolator do ato de sentença que designe a remessa dos autos ao Juízo por ele eleito. Com isso há a quebra da competência funcional do Juízo da causa ocasionando benefícios na economia e brevidade do processo.

O Segundo ponto a ser discorrido neste artigo é com referência aos Embargos à Execução. A morosidade na obtenção do bem de vida desejado pelo demandante se dá por conta dos embargos à execução. Com isso há o intuito de extinguir a suspensão do processo executivo como no caso da execução hipotecaria que é interposta com base na lei n. 5.741/71 sendo este o planejamento do anteprojeto da nova lei de Execução Fiscal. A lei n. 11.232/05 extinguiu o próprio incidente dos embargos à execução do titulo judicial. A impugnação do cumprimento do julgado pelo devedor, intimado da penhora, tem direito ao prazo de 15 dias para contrariar tal execução, se os litisconsortes passivos possuem procuradores distintos o prazo é dobrado através de uma petição e a impugnação só diz respeito sobre os fatos previstos no art. 475-L do CPC. No artigo 475-M a suspensão do cumprimento do julgado só terá efeito desde que seus fundamentos sejam relevantes e o seguimento da execução seja suscetível de acarretar grave dano de difícil reparação ao executado.[8] Se a petição for indeferida é licito ao exeqüente requerer prosseguimento da execução do titulo judicial de acordo com o descrito no art. 475, parágrafo 1°. Entretanto a decisão é passível de ser recorrida mediante agravo de instrumento, cabendo apelação quando se tratar da extinção da execução.

A execução judicial em face da Fazenda Pública segue através de precatória ou requisição de pequeno valor, como presente no artigo 100 da CF/88.[9] A referente lei abordada no decorrer do trabalho não promoveu grandes modificações no rito do artigo 730 do CPC, ocorrendo uma importante modificação nos Embargos à Execução contra a Fazenda Publica que só poderão versar na falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do titulo, na ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso de execução, ou ainda qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição desde é claro que superveniente à sentença.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como vimos, a sociedade é/era frustrada com a morosidade do Judiciário, afirmamos ainda ser, tendo em vista que os problemas do Poder Judiciário não foram todos sanados, contudo os Poderes da República Federativa do Brasil constantemente estão a procura de soluções para conceder maior efetivação às decisões prolatadas. Além das constantes Reformas ao Código, houve também no ano de 2004 o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, tendo como objetivo de implementar uma reforma constitucional e infraconstitucional que atacasse a morosidade do Poder Judiciário.

Em 19 de outubro de 2005 foi sancionada a primeira lei proveniente desse pacto, que foi a nº 11.187, que alterou a Lei nº 5.896, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, trazendo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, tornando o primeiro a regra.

Como fruto desse pacto, objetivando que o vencedor de uma lide realmente tivesse concretizado seu direito previsto na sentença, foi sancionada a Lei nº 11.232/2005, como visto nesse trabalho, esta Lei trouxe muitas alterações, tornando mais rápida a satisfação da obrigação representada na sentença. Como exemplos dessas mudanças temos o fim do processo de execução nos casos de execução de sentença de fazer, não-fazer ou por quantia certa, remanescendo, quanto a esta, somente os casos em que a execução for proposta contra a Fazenda Pública.

Foi explanado de forma resumida, porém com bastante clareza a respeito de algumas modificações ocasionadas com a vigência da lei 11.232/05 como da coisa julgada, dos embargos à execução contra a Fazenda Pública e no cumprimento da sentença, exemplo disso é que a sentença condenatória passa a ser executada na mesma relação jurídica processual, valendo ressaltar ainda sobre a unificação do procedimento entre ação de execução e ação condenatória, dentre diversas outras modificações que foram posicionadas nos decorrer do trabalho.

                                                       

 

THE NEM PREMISSES OF THE IMPLEMENTATION PROCESS RETIRED: Process Execution of Judicial Title

Fabyola Araújo Souto Nascimento

 

                       Abstract
This paper is to consider the scope innovations brought to the process by Law Enforcement 11.232/2005, a priori, the model will be reviewed before the year 2005, then destrincharmos the innovations brought to the Meeting of the embargoes on the Sentence and Execution .

 

 Key words: Executions. Process. Reform. Judicial title.
Contents: 1. Introduction 2. Process of Implementation.
3. Major innovations caused by Law 11.232/2005. 4. Final considerations. 5.Bibliografia
.

 

5. BIBLIOGRAFIA.

- Almeida, Jesualdo Eduardo. A Terceira Onda de Reformas no Código de Processo

Civil – Leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, Ambas de 07 de fevereiro de 2006. Disponível em: . Acesso em Novembro de 2008

- Araújo, Fabiano Figuêredo. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832 >. Acesso em Novembro de 2008

-- Dantas, Gisane Torinho   . Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada. Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Disponível em:   Acesso em Novembro de 2008.

- Ferreira, Alves Reinaldo. Aspectos Relevantes no Cumprimento da Sentença. Disponível em:  < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8458>. Acesso em Novembro de 2008.

- Lei 5.869. Código de Processo Civil. Disponível em:

. Acesso em Novembro de 2008.

- Moreira, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro. 25ª ed. RJ. 2007.

- Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, Disponível em: < http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/cpc_pacto.pdf>. Acesso em Novembro de 2008.

-Pugliese, Roberto. A morosidade da Justiça. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=241>. Acesso em Novembro de 2008

-Theodoro Júnior, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. Ed. Aide, São Paulo: 1987, p. 23


 



[1] Artigo científico apresentado à Disciplina Processo de Execução.

[2] Alunas de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, Disponível em: < http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_prog_cursos/cpc_pacto.pdf>. Acesso em Novembro de 2008.

[4] Moreira, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro. 25ª ed. RJ. 2007, pág. 208.

[5] Ferreira, Alves Reinaldo. Aspectos Relevantes no Cumprimento da Sentença. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8458>. Acesso em Novembro de 2008.

[6] Theodoro Júnior, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. Ed. Aide, São Paulo: 1987, p. 23

[7] Araújo, Fabiano Figuêredo. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832 >. Acesso em Novembro de 2008

[8] Dantas, Gisane Torinho  . Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada. Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Disponível em:   Acesso em Novembro de 2008.

[9] idem

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabyola Araújo Souto Do Nascimento).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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