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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Adriano Augusto Fidalgo
Advogado. Auditor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

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Monografias Direito Processual Civil

REDES SOCIAIS E SEU USO COMO PROVA JUDICIAL

As redes sociais vêm cada vez mais gerando informações que vem sendo utilizadas como provas judiciais (http://www.conjur.com.br/2013-fev-25/fotos-comentarios-publicados-internet-podem-prejudiciais-acoes; visitado em: 25/01/15).

Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2016.

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As redes sociais vêm cada vez mais gerando informações que vem sendo utilizadas como provas judiciais (http://www.conjur.com.br/2013-fev-25/fotos-comentarios-publicados-internet-podem-prejudiciais-acoes; visitado em: 25/01/15). Outro dia um cliente comentou que teve imposta a ele uma condenação em pagamento de pensão alimentícia, considerando o seu perfil que demonstrava grande “status” financeiro, com carrões, motos e etc. ligados a seu perfil.

 

Já enfrentei uma situação em que a outra parte buscava dano moral alegando que uma certa publicação em uma revista da minha cliente lhe gerava dano moral, contudo, nas redes sociais ela elogiava o conteúdo da publicação. Situação essa utilizada para refutar os argumentos dela.

 

Em outra oportunidade um servidor público foi investigado por usar o facebook em horário de expediente, inclusive utilizou-se do computador do magistrado (http://www.conjur.com.br/2013-fev-20/juiz-abre-processo-servidor-acessou-facebook-durante-expediente; visitado em: 25/01/15).

 

Em decisão recente, mensagem de Whatsapp foi usada como prova de suposta paternidade (http://www.conjur.com.br/2014-out-23/mensagem-whatsapp-usada-prova-suposta-paternidade; visitado em: 25/01/15). Claro ela veio somada a outros fatores probantes.

 

E, finalmente chegamos à decisão ocorrida, postada no site da UOL, em 19/01/15 (http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/01/19/funcionario-perde-acao-trabalhista-apos-ser-desmentido-por-facebook.htm; visitado em: 25/01/15). O Reclamante, em uma ação trabalhista em que pleiteava R$ 300 mil, faltou na audiência alegando que estava doente e com atestado médico de dez dias de repouso familiar. Contudo, ele postou no facebook no mesmo horário e dia da audiência, fotos dele bebendo cerveja em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro.

 

Com isso, o Reclamante foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo. O escritório que defendia a Reclamada (empresa que respondia a ação trabalhista) obteve as provas colhidas do perfil do Reclamante que foram autenticadas por ata notarial [na qual um tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações], foram anexadas ao processo e garantiram a "vitória" da empresa no processo.

 

 

O uso da chamada ata notarial é fundamental para perenizar a prova postada que pode ser apagada. Em casos de natureza informática é importantíssimo estar assistido por um advogado que atue na área de direito eletrônico, assim como, eventualmente, de um Perito na área de Forense Computacional, dependendo do caso, para fundamentar tecnicamente as provas a serem colhidas na situação controvertida.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Augusto Fidalgo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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