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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Nasser Guirão Abdala
Nasser guirão abdala, 24 anos, estudante de Direito na Faculdade Universidade de Franca, Membro de diversas comissões da OAB 13º subseção de Franca.

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Monografias Direito do Consumidor

O Empréstimo consignado e o comprometimento da renda

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2018.

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Com o advento da Medida Provisória 681, ficou autorizado o comprometimento da renda do trabalhador em 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento das parcelas decorrentes de empréstimo consignado. 

Foi editada a Medida Provisória 681, que autoriza a elevação em 5% (cinco) por cento a fatia de salário que poderá ser utilizado para contrair empréstimo bancário, ou seja, o empréstimo consignado. 

Entretanto, este acréscimo só poderá ser utilizado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Inicialmente pode-se deduzir que tal medida beneficiará o tomador de empréstimo, pelo fato de que utilizaria uma linha de crédito com taxa de juros menores para quitar ou amortizar o saldo devedor de cartão de crédito, que atualmente se encontram em níveis insustentáveis para o assalariado.

 Contudo, como é sabido por todos atualmente o sistema financeiro em nosso país é protegido de forma direta ou indireta pelo governo e usufrui de uma proteção jamais vista em outro seguimento.

 

 Esta elevação visa tão somente beneficiar o sistema financeiro, pois se o aposentado/pensionista e demais assalariados recorrerem ao empréstimo consignado irá beneficiar duplamente o sistema financeiro, pois de um lado não haverá inadimplência do empréstimo contraído, pois as parcelas serão descontadas diretamente na folha de pagamento do empregado e de outro lado ao quitar ou amortizar a divida de cartão de crédito, certamente irá reduzir a inadimplência pela utilização dos cartões. 

Outro fato de suma importância e que deve ser levado em conta pelo tomador do empréstimo é de que em época de inflação em constante crescimento com a elevação custo de vida e achatamento dos salários dos aposentados/pensionistas e demais assalariados, vincular parcela ainda maior de seu salário para pagamento do empréstimo consignado é levar o trabalhador e sua família a enorme sofrimento. 

Por isto, antes de optar por este tipo de empréstimo o trabalhador deve tomar todo o cuidado para que a sua renda não fique comprometida apenas com o pagamento dos empréstimos, e com isto não ter condições de suportar as demais despesas para temos uma vida digna. 

Entretanto, se o endividamento está insuportável a ponto de constatar que não consegue mais honrar seus compromissos, antes que se torne inadimplente o tomador de empréstimo pode se socorrer do Poder Judiciário para tentar atenuar a penúria em que se encontra. 

De um lado pode-se pleitear na Justiça uma Ação Revisional de Cartão de Crédito ou quaisquer outros empréstimos com o intuito de afastar do débito possíveis excessos que possam elevar a divida.

 Em relação ao empréstimo consignado é de se levar em conta que o salário é considerado de natureza alimentar e por isto os empréstimos com desconto em folha de pagamento deve limitar-se a 30% (trinta) por cento dos vencimentos do trabalhador.

 

 Com a recente alteração autorizando a elevação em 5% (cinco) por cento este comprometimento é imperioso que se faça uma análise da viabilidade de propor uma ação revisional de empréstimo para se adequar dentro dos limites fixados por lei ou se não houver esta necessidade adequar seus empréstimos dentro de um comprometimento mínimo de sua renda para que não possa trazer instabilidade financeira para a família, o que poderá trazer danos de difícil reparação.

 

 Diante disto, cada trabalhador que atualmente se utiliza deste tipo de empréstimo deve fazer uma analise criteriosa de suas necessidades e tomar uma decisão sobre o que lhe é melhor, e na dúvida procure sempre um advogado.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nasser Guirão Abdala).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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