envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
O acordo de acionistas Direito Empresarial
Momento da constituição do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de JustiçaDireito Empresarial
A Indisponibilidade dos bens de administradores de operadoras de planos privados de assistência à saúde Direito Empresarial
A solidariedade passiva dos sócios pela estimação dos bens, na sociedade limitadaDireito Empresarial
Os Créditos extra concursais na falênciaDireito Empresarial
Outras monografias da mesma área
Breves notas sobre os aspectos societários da Lei n.º 12.846/13 ("Lei Anticorrupção")
A Possibilidade do devedor solicitar a sua Auto Falência
A recuperação de crédito na economia digital
Quais os requisitos para a instauração do processo falimentar?
A Incorporação de uma Sociedade Empresária por outra
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS
EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
A Prevenção à Lavagem de Dinheiro como paradigma à Anticorrupção
Monografias
Direito Empresarial
O nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos entre si. No entanto, a adoção de firma estabelecerá relações entre o nome dos sócios e o nome da sociedade.
Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2018.
O nome civil é atribuído às pessoas físicas, mediante registro realizado no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme previsto no inc. I, § 1º, art. 1º, Lei nº 6.015/1973.
O nome empresarial é aquele atribuído aos empresários e sociedades empresárias, mediante registro nas Juntas Comerciais.
Acrescente-se, ainda, que o nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos, disciplinados por regras próprias, regulamentados e registrados por órgãos diferentes.
No entanto, o Direito de Empresa estabelece algumas relações entre o nome empresarial e o nome civil. Sublinhamos que a composição do nome empresarial é disciplinada pelo Código Civil, que prevê, em seu art. 1.155, a existência de duas espécies a serem seguidas: a firma e a denominação.
A firma é o nome empresarial composto pelo nome civil completo ou abreviado do empresário ou dos sócios pessoas físicas, que integram a sociedade empresária. Poderá haver, ainda, o acréscimo de determinada expressões linguísticas, como “limitada”, no caso das sociedades limitadas.
A denominação é formada pelo objeto desenvolvido pela empresa e por um termo fictício. Haverá, ainda o acréscimo de determinadas expressões linguísticas, como S.A., no caso das sociedades anônimas.
Logo, o empresário, ao adotar a firma individual, e a sociedade empresária, ao adotar a firma social ou a razão social, estarão estabelecendo uma ligação entre o nome empresarial e o nome civil.
Há de se destacar, ainda, que, nos termos do art. 34, Lei nº 8.934/1994, o nome empresarial obedecerá sempre ao princípio da veracidade. Ou seja, quem adota firma não pode fazer menção a nomes civis fictícios, errados ou inexistentes. Em consequência, se o sócio falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, poderemos ter alteração no nome empresarial sob a forma de firma. Da mesma forma, a alteração no nome civil do empresário ou dos sócios poderá implicar a necessidade de alteração no nome empresarial.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |