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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marcos Roberto Hasse
Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento.

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Monografias Direito Empresarial

O cram down no direito brasileiro

Em tempestuosos cenários econômicos, os pilares das sociedades empresárias podem sofrer violentos açoites dos ventos adversos, levando-as a enfrentarem tormentas financeiras.

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.

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Em tempestuosos cenários econômicos, os pilares das sociedades empresárias podem sofrer violentos açoites dos ventos adversos, levando-as a enfrentarem tormentas financeiras. Entretanto, a recuperação judicial surge como um farol a iluminar o caminho para além dos recifes da falência.

Graças a esse procedimento – a recuperação judicial –, as sociedades empresárias devedoras têm a oportunidade de apresentar, perante a Justiça, explicações acerca da crise e um plano detalhado para seu restabelecimento. Dessa forma, a fim de evitar as consequências traumáticas da falência, as dívidas podem ser renegociadas.

O artigo 56 da Lei n. 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação e Falência, estipula que, “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”. Isso significa que, se um único credor retorquir o plano apresentado, a assembleia geral deverá ser designada para votação e para oferecimento de alternativas.

Como se percebe, a aprovação de um plano de recuperação judicial não é tão simples, pois devem ser levadas em consideração, nesse caso, as vontades das quatro classes: dos credores trabalhistas, dos credores com garantia real, dos outros credores e, por último, dos credores de empresas de pequeno porte. Se mesmo assim o plano for rejeitado, a falência será decretada, como prevê o diploma normativo acima mencionado.

Contudo, para acelerar esse procedimento e para se afastar ao máximo da falência, existe a possibilidade de o magistrado conceder a recuperação judicial mesmo sob a dissidência dos credores e a reprovação do plano. Essa prática, importada do direito norte-americano – mais precisamente do Title 11 of the U.S. Code (Bankruptcy Code) –, é denominada cram down.

O cram down, então, nada mais é do que a homologação do plano de recuperação judicial, pelo Poder Judiciário, sem a anuência da unanimidade de credores. De início, o cram down pode parecer uma afronta à soberania da assembleia, mas além de atribuir liberdade ao julgador, esse instituto reafirma a relevância econômica e social das sociedades empresárias, garante a quitação de créditos e mantém empregos, o que, por via de consequência, preserva a atividade empresarial como um todo.

Para que o juiz de Direito competente se utilize do cram down, três elementos devem ser preenchidos cumulativamente: (I) voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos, independentemente de classes; (II) aprovação de três classes se as quatro participarem, de duas classes se apenas três participarem ou de uma classe se houver apenas duas classes votantes; (III) aprovação de pelo menos 1/3 dos credores da classe que o rejeitou.

Quando uma empresa entra em declínio, toda a sociedade sofre um colapso, ainda que exíguo, à medida que essas ruínas repercutem em empregos, salários, circulações de mercadorias, expansões patrimoniais e desenvolvimento das economias locais e adjacentes. Assim, uma recuperação judicial delineada com acuidade e a utilização do cram down quando necessário poderão superar desafios e propiciar o renascimento das sociedades empresárias.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Roberto Hasse).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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