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Monografias
Direito Empresarial
Em tempestuosos cenários econômicos, os pilares das sociedades empresárias podem sofrer violentos açoites dos ventos adversos, levando-as a enfrentarem tormentas financeiras.
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.
Em tempestuosos cenários econômicos, os pilares das sociedades empresárias podem sofrer violentos açoites dos ventos adversos, levando-as a enfrentarem tormentas financeiras. Entretanto, a recuperação judicial surge como um farol a iluminar o caminho para além dos recifes da falência.
Graças a esse procedimento – a recuperação judicial –, as sociedades empresárias devedoras têm a oportunidade de apresentar, perante a Justiça, explicações acerca da crise e um plano detalhado para seu restabelecimento. Dessa forma, a fim de evitar as consequências traumáticas da falência, as dívidas podem ser renegociadas.
O artigo 56 da Lei n. 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação e Falência, estipula que, “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”. Isso significa que, se um único credor retorquir o plano apresentado, a assembleia geral deverá ser designada para votação e para oferecimento de alternativas.
Como se percebe, a aprovação de um plano de recuperação judicial não é tão simples, pois devem ser levadas em consideração, nesse caso, as vontades das quatro classes: dos credores trabalhistas, dos credores com garantia real, dos outros credores e, por último, dos credores de empresas de pequeno porte. Se mesmo assim o plano for rejeitado, a falência será decretada, como prevê o diploma normativo acima mencionado.
Contudo, para acelerar esse procedimento e para se afastar ao máximo da falência, existe a possibilidade de o magistrado conceder a recuperação judicial mesmo sob a dissidência dos credores e a reprovação do plano. Essa prática, importada do direito norte-americano – mais precisamente do Title 11 of the U.S. Code (Bankruptcy Code) –, é denominada cram down.
O cram down, então, nada mais é do que a homologação do plano de recuperação judicial, pelo Poder Judiciário, sem a anuência da unanimidade de credores. De início, o cram down pode parecer uma afronta à soberania da assembleia, mas além de atribuir liberdade ao julgador, esse instituto reafirma a relevância econômica e social das sociedades empresárias, garante a quitação de créditos e mantém empregos, o que, por via de consequência, preserva a atividade empresarial como um todo.
Para que o juiz de Direito competente se utilize do cram down, três elementos devem ser preenchidos cumulativamente: (I) voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos, independentemente de classes; (II) aprovação de três classes se as quatro participarem, de duas classes se apenas três participarem ou de uma classe se houver apenas duas classes votantes; (III) aprovação de pelo menos 1/3 dos credores da classe que o rejeitou.
Quando uma empresa entra em declínio, toda a sociedade sofre um colapso, ainda que exíguo, à medida que essas ruínas repercutem em empregos, salários, circulações de mercadorias, expansões patrimoniais e desenvolvimento das economias locais e adjacentes. Assim, uma recuperação judicial delineada com acuidade e a utilização do cram down quando necessário poderão superar desafios e propiciar o renascimento das sociedades empresárias.
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