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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Eumar Evangelista De Menezes Júnior
Professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito - NPDU. Membro da União Literária Anapolina. Membro da Comissão de Direito Empresarial e Ambiental da OAB Subseção Goiás. Doutorando em Ciências Humanas, Sociais e Aplicadas: Ciências da Religião pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) - Bolsista FAPEG. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente - UniEVANGÉLICA. Especialista em Direito Notarial e Registro - UNISUL. Advogado.

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APLICABILIDADE DO TEOR NORMATIVO DO ARTIGO 226 DO CPC. INQUIETAÇÕES E PERCEPTIVAS À ADVOCACIA NO BRASIL

O presente artigo tem por escopo demonstrar a aplicabilidade do teor normativo do artigo 226 do Código de Processo Civil, abordando as inquietações e perceptivas à advocacia no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2017.

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APLICABILIDADE DO TEOR NORMATIVO DO ARTIGO 226 DO CPC. INQUIETAÇÕES E PERCEPTIVAS À ADVOCACIA NO BRASIL

APPLICABILITY OF THE REGULATORY CONTENT OF ARTICLE 226 OF THE PC. INVESTIGATIONS AND PERCEPTIONS TO ADVOCACY IN BRAZIL


Gilberto Ferreira Fayad (Especialista em Processo Civil. Bacharel em Direito. Servidor Público do Estado de Goiás. E-mail: gilbertofayad@hotmail.com)

Eumar Evangelista de Menezes Júnior (Prof. do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis  UniEVANGÉLICA. Doutorando - Bolsista FAPEG (PUCGO), Mestre (UniEVANGÉLICA), Especialista (UNISUL). Bacharel em Direito (UniEVANGÉLICA). E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com)


Resumo: O presente artigo tem por escopo demonstrar a aplicabilidade do teor normativo do artigo 226 do Código de Processo Civil, abordando as inquietações e perceptivas à advocacia no Brasil. O estudo objetiva verificar a eficiência da norma alterada pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 em relação aos processos conclusos aos magistrados. O conhecimento científico é pautado metodologicamente por abordagem dedutiva, pesquisa de campo e procedimento bibliográfico. O resultado da pesquisa científica enriquecerá o conhecimento dos profissionais do direito que atuam na área cível.

 

 Palavras-chave: Prazo. Processo. Celeridade. Juiz. Lei nº 13.105/15.

 Abstract: The purpose of this article is to demonstrate the applicability of the normative content of article 226 of the New Code of Civil Procedure, addressing the concerns and perception of advocacy in Brazil. The study aims to verify the efficiency of the standard changed by the New Code of Civil Procedure - Law 13.105 / 2015 in relation to the final proceedings to the magistrates. Scientific knowledge is methodologically based on a deductive approach, field research and bibliographic procedure. The result of scientific research will enrich the knowledge of law professionals working in the civil area.

 Keywords: Deadline. Process. Celerity. Judge. Law 13.105/15.


Sumário: 1. Introdução; 2. Metodologia; 3. Classificação do prazo e inovação legislativa; 4. A Relevância do Termo Inicial do Prazo para o Juiz; 5. A Prática das Realizações dos Atos Processuais; 6. A Apuração de Responsabilidade Disciplinar do Magistrado; 7. As Inquietações e Perceptivas à Advocacia no Brasil; 8. Considerações Finais; 9. Referências Bibliográficas.


 1. Introdução

O teor do artigo 226 do Código de Processo Civil aprovado em 2015 e em vigor a partir do de março de 2016 traz tema polêmico que envolve uma maior celeridade do magistrado ao proferir seus atos quando os processos se encontram conclusos em seu gabinete, visando a solução dos conflitos de forma rápida embora observada a qualidade dos atos.

 O não cumprimento de tal regramento, após a alegação de excesso de prazo pela parte interessada e verificação pela Corregedoria do Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça nos termos do art. 235, caput, do CPC, impõe a responsabilidade disciplinar do juiz.

 A metodologia empregada para a elaboração do objeto em estudo será o levantamento de material no campo bibliográfico, pesquisas em doutrinas, informações disponibilizadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como pesquisa de campo realizada dentro de um gabinete de juiz.

 Este artigo terá como objetivo compreender as atribuições e efetividade dos juízes perante a redação do artigo 226 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15 e ainda as expectativas, inquietações e perceptivas da sociedade advocatícia brasileira, onde os resultados serão observados através de um método comparativo entre as informações disponibilizadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e em seu sítio da internet e da pesquisa de campo realizada dentro de um gabinete de juiz. 


2. Metodologia aplicada 

O artigo científico foi construído por dois eixos metodológicos. Em primeiro plano será trabalhado a abordagem dedutiva que é aquela que parte de uma ideia geral a partir de princípios, leis, ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis até chegar em uma ideia particular. Segundo Antônio Carlos Gil (2008), “parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica.”

 Já em segundo plano será aplicado o procedimento bibliográfico, sendo compilado trechos e ideias de obras literárias, artigos, dissertações e etc.

 Em suma a metodologia é dedutiva e bibliográfica para uma maior compreensão do tema que é o teor normativo do artigo 226 do CPC, observada uma abordagem quantitativa de processos conclusos ao gabinete de um Juiz, obtida em pesquisa de campo realizada junto à 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Ambiental, Criminal, Família e Sucessões da Comarca de Ipameri/GO, bem como pelas informações disponibilizadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 


3. Classificação do prazo e inovação legislativa

 Inúmeras são as classificações e entendimentos dos prazos pelos doutrinadores e estudiosos do direito, podendo classificá-los em: Próprios e Impróprios, Dilatórios e Peremptórios, Legais e Judiciais, Convencionais, Comuns e Particulares. Para o melhor entendimento do tema serão abordados apenas os prazos Próprios e Impróprios.

 No atual sistema processual, os prazos não são apenas para as partes, abrangendo também os juízes e auxiliares da justiça. Ocorre que os efeitos da preclusão, ou seja, o exercício do perecimento do direito só atingem os atos processuais das partes, Ministério Público e terceiros intervenientes, prazos estes chamados de Próprios.

 Já os prazos Impróprios são os concedidos aos órgãos judiciários, que embora sua inobservância não gere consequências ou efeitos processuais eis que destituídos de preclusividade, acarretam a seus responsáveis possíveis sanções administrativas.

 No artigo 189 da Lei 5.869/73, já existia a previsão de prazos para o Juiz proferir um ato, sendo de dois dias para despachos de expediente e dez dias para decisões.

 Com a sanção da Lei 13.105 em 16 de março de 2015, o indigitado dispositivo foi alterado e com nova redação surgiu o artigo 226 que determina ao juiz o prazo de cinco dias para proferir despachos, dez dias para prolatar decisões interlocutórias e trinta dias para sentenciar. 


4. A Relevância do Termo Inicial do Prazo para o Juiz 

O termo inicial dos prazos impróprios fixados para o juiz segundo o artigo 208 do NCPC, decorre da data de conclusão realizada pela escrivania. O processo após encaminhado fisicamente ao gabinete é recebido no Sistema de Primeiro Grau, onde se inicia a contagem do prazo ao juiz para proferir o ato. 

O magistrado proferirá os despachos segundo o art. 226, I, em cinco dias; as decisões interlocutórias em dez dias (art. 226, II); e as sentenças em trinta dias (art. 226, III). 

Segundo Araken de Assis (2015), no procedimento comum, ou o juiz prolata a sentença imediatamente na audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de trinta dias, conforme insculpido no art. 366 do CPC. 

Uma exceção trazida pela legislação processual à regra do art. 226 foi o art. 227 rezando que em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido, ou seja, existe  a possibilidade de prorrogação do prazo para o juiz, desde que acompanhada de legítima justificativa, devendo a decisão interlocutória ser proferida no prazo máximo de vinte dias após a conclusão dos autos ao magistrado e a sentença em no máximo de sessenta dias.

 De acordo com os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2015), excedido o prazo sem justificativa, o prejudicado poderá representar administrativamente contra o juiz, nos termos do art. 235 do CPC. 

Embora o inc. VI do art. 139 do NCPC confira ao juiz o poder de dilatar determinados prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, desde que por decisão adequadamente fundamentada e que demonstre a proporcionalidade, não lhe é permitido alterar os prazos insculpidos no art. 226 (WAMBIER; ALVIM, 2016)

Outra relevante inovação da Lei 13.105/15 foi o art. 12, impondo o julgamento a princípio em rigorosa ordem cronológica de conclusão, onde regrava a obediência da ordem cronológica de conclusão para a realização dos atos, o que foi posteriormente alterado no sentido de que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, mas, embora tal alteração não tenha dilatado o prazo para o juiz proferir o ato, impediu o atravancamento do julgamento dos casos mais simples.

Acerca da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, a Constituição Federal de 1988 prevê no seu Título II, art. 5º, a seguinte garantia: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 Todas estas mudanças impõem uma nova visão para a marcha processual, mas ainda não se pode afirmar que a observância aos novos prazos estabelecidos no art. 226 do CPC serão suficientes para reduzir a morosidade judiciária. 


5. A Prática das Realizações dos Atos Processuais 

Em pesquisa de campo realizada junto ao Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Ambiental, Criminal, Família e Sucessões da Comarca de Ipameri/GO que tem como Juíza Titular a Magistrada Dra. Maria Antônia de Faria, pode ser conferida a prática dos atos processuais durante o mês de agosto/2016 e posteriormente apurada a realização de mais de 1.200 atos pela estatística da magistrada publicada no sítio www.tjgo.jus.br. 

Verifica-se que os autos após serem conclusos ao gabinete da magistrada pela escrivania da Vara, são recebidos fisicamente e em sistema informatizado por seus auxiliares (iniciando a contagem do prazo do art. 226 do CPC), localizados em lugar específico e posteriormente triados, onde são analisados os atos processuais a serem praticados. 

Com a realização das respectivas minutas por seus assistentes e por ela própria, a Magistrada após conferir os teores dos atos e determinar eventuais alterações, os assina, e só após a publicação, os autos são devolvidos ao cartório para ciência das partes e cumprimento pelo escrivão do art. 228 do CPC. 

Os doutrinadores Alexandre Flexa, Daniel Macedo e Fabrício Bastos (2016), fazem saber que segundo o art. 228, incumbirá ao serventuário a remessa doa autos conclusos ao juiz no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que: “I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz”. O prazo para o serventuário com o advento do novo Código de Processo Civil também foi alterado, assim de quarenta e oito horas para cinco dias, para a execução dos atos processuais.

Com a disponibilização do Sistema SDM2 (Sistema de Decisões Monocráticas 2) pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atos que anteriormente eram realizados pelas escrivanias das varas judiciais, como a publicação e extratação de despachos, decisões e sentenças às partes, agora são realizados pelo magistrado e seus auxiliares dentro do seu gabinete, o que por um lado facilita para o trabalho dos cartórios, já de outro onera os gabinetes com a realização de um trabalho mecânico que poderia ser melhor aproveitado de forma intelectual com a realização de inúmeras minutas, dentro já do curto prazo do juiz insculpido no art. 226 do CPC. 

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás como intuito de otimizar o trâmite processual estabeleceu dentre seus projetos e ações a Meta 1, que é reduzir para 78% a taxa de congestionamento de 1° grau e em sua Meta 7, obter 55% de satisfação do usuário. 

Em estudo realizado em 20.04.2016 pela CGJ/GO através de sua Assessoria de Orientação e Correição e pela Divisão de Gerenciamento de Estatística da CGJ apresentaram o Relatório Estatístico n. 150/2016 com o quantitativo de processos em tramitação de cada Unidade Judiciária de 1º grau, sendo que na Comarca de Ipameri foram apurados os seguintes resultados: 1ª Vara Cível – 2.033 processos; 2ª Vara Cível – 3.241 processos; e Juizado Especial – 812 processos. 

Já em 12.10.2016 segundo a própria Corregedoria novos índices foram encontrados. Nos Alertas por Comarcas, que foram classificados por 11 indicadores, na Comarca de Ipameri em suas duas Varas Judiciais e Juizado Especial, foram apurados os seguintes resultados: “Indicador 1 - Processos autuados há mais de 5 anos e ainda em tramitação. – 1628 processos; Indicador 2 - Processos cujo o último andamento foi dado há mais de 1 ano – 49 processos; Indicador 3 - Processos com carga ou vista aos advogados há mais de 100 dias – 4 processos; Indicador 4 - Processos com carga ou vista ao MP/GO há mais de 100 dias – 27 processos; Indicador 5 - Processos aguardando providências da escrivania há mais de 100 dias – 68 processos; Indicador 6 - Processos arquivados provisoriamente há mais de 1 ano – 12 processos; Indicador 7 - Presos provisórios há mais de 100 dias – 24 processos; Indicador 8 - Mandados com data de validade vencidos – 00 processos; Indicador 9 - Processos criminais com data de prescrição vencidos – 84 processos; Indicador 10 - Processos conclusos há mais de 100 dias – 01 processo; e Indicador 11 - Processos conclusos por mais de 30 vezes – 342 processos”.

Já analisando isoladamente a taxa de congestionamento da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Ambiental, Criminal, Família e Sucessões da Comarca de Ipameri/GO no mês de julho/2016, o Atendimento à Demanda foi de 132.42%, a Taxa de Congestionamento de 72.54%, foram baixados do sistema 2.218 processos, distribuídos mais 1.675, possuindo um acervo de 4.126 processos para um único magistrado. 

Com tais índices, verifica-se que há uma distribuição desigual de processos à determinadas varas judiciais, o que dificulta por parte do magistrado o cumprimento da regra insculpida no art. 226 do NCPC, mesmo com extenuante carga de trabalho a que são submetidos. 


6. A Apuração de Responsabilidade Disciplinar do Magistrado 

Em decorrência da inovação legislativa com art. 226 do CPC a respeito dos prazos do juiz, foi também sancionado no mesmo códex o art. 235 que disciplina a responsabilidade do magistrado quanto ao excesso de prazo. 

Lecionam NERY JUNIOR & NERY (2015), que qualquer das partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública podem representar visando à apuração da responsabilidade do juiz que excedeu os prazos que deveria cumprir. Instaurado o procedimento administrativo autônomo para a apuração do atraso do juiz, o órgão competente, bem como o relator, podem privar o magistrado faltoso de atuar nos autos, designando seu substituto legal para decidir a causa. 

O procedimento de representação tem como finalidade forçar o juiz à prática do ato que foi injustificadamente deixado de lado. Inicialmente o incidente fará parte do processo e após sua finalização será desentranhado e autuado em apenso ao processo principal. 

Em atendimento ao princípio do contraditório insculpido na CF/88, o magistrado tem o direto de se justificar pelo atraso, mas o indigitado dispositivo do Novo Código de Processo Civil não esclarece se há alguma margem de discricionariedade para que órgão competente na apreciação da questão não aplique a pena, dependendo do teor da justificativa apresentada. A sanção cabível é a substituição do juiz, que não poderá mais atuar no processo, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por força de instauração de procedimento administrativo disciplinar. 

A esse respeito destaca-se o julgado da Representação por Excesso de Prazo nº 650 pelo Conselho Nacional de Justiça:

Representação por Excesso de Prazo. Tramitação de Ação Popular. Retardamento Injustificado. Processo Administrativo Disciplinar. Instauração. I - A circunstância de ter decorrido espaço de tempo superior a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses entre a data da conclusão dos autos da ação popular ao Juiz da causa e a determinação para cumprimento do despacho de citação denota, prima facie, retardamento injustificado na tramitação do feito, conduta que atrai a aplicação do art. 35, II da LOMAN. II - O fato de o Representado responder por outras Comarcas e ter tido boa avaliação no "índice de Produtividade dos Magistrados no Estado de Alagoas" não justifica o excesso de prazo observado para a citação dos réus na ação popular. III - Representação por excesso de prazo procedente. (CNJ - REP - Representação por Excesso de Prazo - 650 - Rel. Antônio de Pádua Ribeiro - 31ª Sessão - j. 05/12/2006) 

Ressalte-se que a representação será processada perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça somente em face do magistrado que injustificadamente exceder os prazos previstos, ou seja, havendo motivo justificado a representação será arquivada liminarmente e o processo continuará sob os cuidados do juiz titular. 

Afirma Daniel Amorim Assumpção Neves (2016), que não sendo caso de arquivamento liminar o órgão competente instaurará o procedimento e intimará o juiz para, querendo, apresentar justificativa em quinze dias, e tudo leva a crer que a justificativa apresentada pelo representado será cópia idêntica daquela já ofertada antes da instauração do procedimento, invariavelmente se baseando no excesso de trabalho e estrutura deficitária. 


7. As Inquietações e Perceptivas à Advocacia no Brasil 

A morosidade na prestação jurisdicional sempre foi uma das principais inquietações e queixas dos advogados junto à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça. 

Em que pese o art. 226 do CPC mostrar uma luz no fim do túnel quanto aos prazos fixados ao juiz para elaborar o ato, não se pode afirmar que este seria o único problema que levaria a demora da prestação jurisdicional. 

O papel do juiz na condução do processo realmente é uma preocupação, já que dele se espera soluções rápidas e sensatas. Lado outro, antes de se atribuir exclusivamente a ele a responsabilidade pela demora nas ações, verifica-se o crescente aumento do número de demandas e ainda a morosidade provocada pelas partes, visto que o para uns acarreta prejuízo para outros pode trazer inúmeras vantagens. 

Um exemplo de como um profissional desatento pode prejudicar o andamento processual ocorreu em Curitiba/PR, onde o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, deparou-se com uma petição inicial de 144 laudas redigida por um representante do Ministério Público e determinou sua emenda. Na decisão, o magistrado fez as seguintes considerações:

Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro). No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita: a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC); b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC). Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela. Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 30 de abril de 2012. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, Juiz de Direito.

 Embora existam exceções, o que se percebe é que a maioria da sociedade advocatícia anseia por uma tramitação célere do processo e não por representações ao órgão correcional para apuração de falta administrativa do juiz. 

Com tais considerações surge uma pergunta: os advogados no Brasil podem acreditar no art. 226 do CPC? A resposta neste momento de tormenta com o abarrotamento de processos em praticamente todas as Varas Judiciais e Tribunais de Justiça que trabalham com números insuficientes de juízes e servidores para atender a todas as demandas do judiciário é que a curto prazo não. 

Por se tratar de um regramento novo, necessário que seja primeiramente incorporado à nossa cultura jurídica e concedido um determinado período para implantação de novas metas e adaptação dos magistrados e servidores do judiciário, com o fito de serem minimizadas as conclusões desnecessárias, o que resultará na efetividade dos atos judiciais, ressaltando que os advogados também deverão fazer sua parte buscando a conciliação do litígio para o desinchaço da justiça brasileira. 


8. Considerações finais

 Embora o artigo 226 do CPC fixe prazos aos juízes para a realização de determinados atos, não se pode afirmar que sua estrita observância será suficiente para diminuir a angústia por que passam os jurisdicionados que aguardam uma providência judicial. 

Diante dos fatos narrados com tal inovação processual, embora seja um tema que ainda caiba bastante discussão e debate, inexiste motivo para que os magistrados não tentem cumprir com o estabelecido no art. 226 do CPC, já que no mesmo diploma há a imposição às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público e aos terceiros interessados o dever de atuarem dentro do limite de seus prazos sob pena de preclusão consumativa. 

Certo é que, impossível o cumprimento dos prazos pelo juiz se não forem realizados mais concursos para magistrados e servidores públicos, e ainda contratações de terceirizados para otimizar o trâmite processual na justiça pública brasileira, destacando ainda a importância de que se os advogados não aderirem a conciliação como forma de reduzir quantidade de processos de nada servirá a nova redação do artigo 226 do CPC. 

Contudo, não há como negar que a medida constitui-se em avanço na tentativa de se reduzir a morosidade judiciária, cabendo aos jurisdicionados aguardarem para saber se os prazos fixados aos juízes serão de fato observados. 

 

 

 

 

9. Referências Bibliográficas

ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, Volume II: Parte Geral: Institutos Fundamentais. Tomo 1, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - LEI Nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 09 out. 2016.

______. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em: 09 out. 2016. 

FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil: Temas Inéditos, Mudanças e Supressões. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. 

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

MIGALHAS. Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de "livro". Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159982,21048-Juiz+manda+MP+reduzir+inicial+com+tamanho+de+livro > Acesso em: 25 out. 2016. 

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 

Tribunal de Justiça de Goiás. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS – TAXA CONGESTIONAMENTO.Disponível em:< http://www.corregedoria.tjgo.gov/taxas_congestiomento >. Acesso em: 12 out. 2016. 

Tribunal de Justiça de Goiás. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS – PROJETOS E AÇÕES.Disponível em:< http://www.tjgo.jus.br/index.php/corregedoria/projetos-e-acoes >. Acesso em: 11 out. 2016. 

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC: Análise das Principais Alterações do Sistema Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eumar Evangelista De Menezes Júnior).
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