Outros artigos do mesmo autor
CRONOLOGIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA HISTÓRIA UNIVERSAL À DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA EM EXCERTOSDireitos Humanos
É devido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a companheiraDireito Administrativo
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
DROGAS ILÍCITAS, ARMAS DE FOGO E CRIMINALIDADE INFANTO-JUVENILDireitos Humanos
É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha Direitos Humanos
Outras monografias da mesma área
ADI 4424: DECISÃO DO STF SOBRE LEI MARIA DA PENHA DEVE TER EFICÁCIA EX NUNC
Legitimidade das Constituições sob a visão de Fábio Konder Comparato
DEFENSORIA PÚBLICA TUTELA NECESSITADOS DO PONTO DE VISTA ORGANIZACIONAL
Ministério Público como cláusula pétrea na CF/88
Princípio da Presunção de inocência
Abstrativização do Controle Difuso e a Transcendência dos Fundamentos Determinantes
Síntese do texto de Pierre Rosanvallon
O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE NO REGIME DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
Seria a hora de repensar o nosso regime de governo?
ESTADO DEMOCRÁTICO, CONSERVADORISMO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A nobreza de direito divino na república do Brasil
Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2017.
A nobreza de direito divino na república do Brasil
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 logo no seu primeiro dispositivo proclama que o Brasil é uma república, constituindo-se em estado democrático de direito e, ainda, que todo o poder emana do povo.
Qualquer leitor deste art. 1º de nossa Constituição, assim, poderia supor que o Brasil seria uma terra sem privilégios, aonde o funcionamento de toda a máquina administrativa serviria apenas ao bem estar geral de seu povo.
Complementando esse ideal de um governo do povo para o povo o art. 37 da Constituição prescreve que toda a administração pública brasileira deverá observar, além dos parâmetros da legalidade, a moralidade.
E essa moralidade exigida dos agentes públicos pela Constituição, por óbvio e evidente, não é a moralidade do antigo Egito, do regime feudal ou da França absolutista. É da moral republicana de que trata o art. 37 da Constituição.
Destarte, é inaceitável que dentro dos parâmetros da moralidade republicana contemporânea qualquer agente público dos poderes da república sejam investidos de uma vida de luxo e conforto extravagante às custas do dinheiro público.
O custo do agente público na república brasileira deve ser um exemplo de comedimento de gastos e contenção de esbanjamentos. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos deve ser fator único e bastante para manutenção de sua dignidade e conforto no seu lar.
Não há espaço na república brasileira para se assegurar uma vida monárquica absolutista a quem quer que seja. O agente público brasileiro não deve ser um faraó, um senhor feudal ou um nobre da Versalhes do século XVIII.
O Brasil na prática deve sinceramente decidir a respeito de sua forma de governo, se república democrática ou absolutismo de direito divino. Até mesmo como modo de dar ciência ao seu povo da extensão e amplitude da moralidade administrativa vigente para os agentes públicos.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |