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Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2016.
O Código Civil divide as sociedades em empresárias e simples. Como primeiro ponto, destacamos que a escolha do termo "sociedade simples" não se mostra muito adequado, porque transmite a idéia de que se trata de uma estrutura de porte menor, dotada de poucas divisões e com quadro de pessoal pequeno.
Para diferenciar estas sociedades, o Código Civil, primeiro, definiu o que vem a ser uma sociedade empresária. Depois, utilizando-se do critério de exclusão, definiu a sociedade simples como sendo as restantes, ou seja, aquelas que não se enquadrassem no conceito de sociedade empresarial. Esta regra encontra-se inserta no artigo 982, CC/2002, que assim dispõe:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Por esta redação, uma sociedade será empresarial pela atividade que desempenha, a qual deve ser a mesma fixada para os empresários pelo artigos 966, CC/2002, que assim dispõe:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Da análise do referido artigo, concluímos, primeiro, que todos os comerciantes, todos os produtores e todos os prestadores de serviços, que atuam de forma habitual no mercado, são enquadradas, hoje, como empresários, e se constituírem uma sociedade, esta também será empresarial.
Como a sociedade empresarial abrange todas aquelas que desempenham atividades econômicas, o número de atividades enquadradas como sociedades simples ficou muito reduzida. Temos, como exemplo, aquelas que desenvolvem ações assistenciais, culturais, de pesquisa, artísticas, religiosas e esportivas.
O Código Civil, no entanto, traz, como exceção ao enquadramento como empresário, a prestação de serviços intelectuais, como fixado pelo parágrafo único do artigo 966, que assim dispõe:
Art. 966.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Destacamos que esta exceção abrange, como categoria mais expressiva, os profissionais liberais (engenheiros, médicos, dentistas, arquitetos, advogados, dentre outros). Como eles não são enquadrados como empresários, poder-se-ia concluir que as sociedades de médicos, de dentistas e outras seriam sociedades simples.
Poderíamos, então, concluir que há dois tipos de sociedades simples:
1) Aquelas que não exercem, de forma habitual, atividade de produção, comércio e prestação de serviços;
2) Aquelas que desenvolvem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística;
No primeiro grupo, podemos exemplificar como uma sociedade voltada para a defesa e preservação de determinada espécie animal. No segundo grupo, poderíamos pensar uma sociedade de médicos.
No entanto, o parágrafo único do artigo 967 traz uma exceção relevante para os profissionais intelectuais, ao afirmar que eles passam a ser empresário se atuarem como elemento de empresa.
Pelo disposto, se um médico dermatologista oferece seus serviços profissionais como pessoa física, não será empresário. Mas, se ele cria uma estrutura para, por meio dela, oferecer seus serviços, então passa a integrar uma empresa. É o caso de abrir um clínica médica que oferece atendimento na área de dermatologia. Ressaltamos que, neste caso, os clientes contratam não o médico, mas sim a clínica, e os serviços de natureza científica (médicos) serão prestados como um dos existentes na empresa, que também deve contar com serviços financeiros, de limpeza, de atendimento, dentre outros.
O referencial para estabelecermos uma diferença reside na vontade, no animo existente. Se a intenção dos profissionais liberais é a de criarem uma pessoa jurídica para o desenvolvimento de uma atividade econômica (prestação de serviços), no mercado, então haverá uma sociedade empresária. Se a intenção não for a de desenvolver uma atividade econômica, então teremos uma sociedade simples.
Portanto, se um grupo de médicos, de dentistas, de psicólogos, ou de arquitetos desejam constituírem uma sociedade para a prestação de seus serviços no mercado com finalidade lucrativa, terão de criar não uma sociedade simples, mas sim sociedade empresária.
São, por conseguinte, sociedades empresárias, as clínicas médicas, odontológicas, de psicologia, de prestação de serviços de engenharia, arquitetura, dentre outras. A única exceção recai sobre os escritórios de advocacia, que, apesar de prestarem serviços no mercado, segundo o Estatuto da Advocacia, não podem ser enquadrados como empresárias.
Consideramos equivocados os critérios baseados no tamanho do empreendimento e na quantidade de serviços ofertados. Por exemplo, há doutrinadores que afirmam ser um hospital uma sociedade empresarial, pois oferece uma pluralidade de serviços médicos; mas uma simples clínica, seria uma sociedade simples, pois apenas oferece um tipo de serviço.
Contra esta corrente, argumentamos que o termo elemento de empresa não significa que deve haver a prestação de uma serviço no meio de vários outros. Significa, sim, que ele deve ser um elemento típico de uma empresa, onde existe uma área fim que presta serviços e áreas meios, responsáveis pelo setor financeiro, administrativo, dentre outros.
Acrescentamos que uma empresa pode prestar um ou vários serviços. Por exemplo, tanto uma oficina de pintura de veículos, que apenas realiza o trabalho de pintar carros, como um centro automotivo, que oferece todo tipo de serviços, são empresas.
Outro equívoco que não encontra amparo no novo Código Civil, reside numa suposta possibilidade de uma sociedade de profissionais liberais optar por se registrar como empresa ou sociedade simples. A partir de 2002, todos as sociedades que desenvolvem, no mercado, atividade de comércio, produção e prestação de serviços, com finalidade lucrativa, ainda que integrada por profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, são sociedades empresariais.
Portanto, hoje, como, em geral, temos profissionais liberais e profissionais do setor artístico/literário que constituem pessoas jurídicas para prestarem seus serviços, no mercado, com intuito de lucro, estas sociedades terão necessariamente caráter empresarial e devem ser registradas na Junta Comercial.
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