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Dois princípios basilares do direito empresarial são os da "Decisão societária por maioria de votos" e o do "Peso do voto proporcional à participação no capital social".
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.
Uma empresa possui na sua estrutura dois órgãos indispensáveis: os sócios e o administrador. Os primeiros são responsáveis por decidir sobre os negócios da sociedade. Por exemplo, consideremos uma sociedade responsável pela venda de bicicletas. Compete aos sócios decidir se as vendas serão apenas de produtos nacionais ou se também serão vendidos produtos importados, se haverá a prestação de serviços de assistência técnica, se será aberta uma franquia, se serão abertas filiais, dentre outros assuntos.
Para a decisão, todos os sócios podem votar. Trata-se de um dos direitos societários mais importantes. As decisões serão adotadas sempre por maioria de votos. Ou seja, não será possível que um sócio convencione que a sua vontade prevalecerá sobre a dos demais, independentemente de haver concordância da maioria.
Estamos diante do Princípio das Decisões Societárias por Maioria de Votos, aplicável de forma universal às sociedades empresárias. De encontro ao entendimento de que as decisões nas empresas é muito complexo, temos que, na verdade, é muito simples o modus operandi de como são decididos os negócios numa sociedade empresarial. Se houver maioria, há aprovação da proposta; se houver minoria, haverá rejeição. A dificuldade que se verifica, em muitos casos, reside em reunir o número de sócios necessário para uma votação majoritária.
A maioria pode ser relativa ou absoluta. Na relativa, a proposta vencedora não possui mais da metade do capital social. Na absoluta, a proposta vencedora obtém mais da metade do capital social. Por exemplo, consideremos determinada sociedade formada por A, B, C, D e E, que possuem respectivamente 40%, 30%, 15%, 10% e 5% do capital social. Foi colocado em votação a proposta de abertura de determinada filial. Consideremos que A e E votaram a favor, B e D votaram contra, e E resolveu se abster de votar. Neste caso, a proposta vencedora obteve 45% dos votos, ou seja, houve maioria relativa.
A definição de maioria absoluta encontra-se inserta no § 1º do artigo 1.010:
Art. 1.010.
§ 1º. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital social.
Não há óbices para que o contrato social pode fixe a necessidade de maioria absoluta para a votação de determinadas matérias. Nada impede que haja empate nas votações. Neste caso, o Código Civil fixa que prevalecerá a decisão votada pela maioria dos votos, como fixado no § 2º do artigo 1.010:
Art. 1.010.
§ 2º. Prevalece a decisão sufragada por maioria de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
Destacamos que, nas sociedades empresárias, inexiste isonomia em termos do peso do voto de cada sócio. Isto porque o poder decisório será proporcional ao valor das quotas que o sócio possui. Consideremos, como exemplo, que os sócios A, B, C e D integram determinada sociedade limitada, possuindo respectivamente 40%, 30%, 20% e 10% do capital social. O voto de A terá um peso duas vezes maior que o voto de C e quatro vezes maior que o voto de D. A referida sociedade colocou em discussão a criação de uma franquia da empresa, onde C e D votaram contra e A votou a favor. Apesar de termos um placar de dois contra um, está prevalecendo a decisão pela criação, pois 40% do capital está favorável e 30 % está contra.
Mas, a decisão final apenas será obtida quando tivermos mais de 50% do capital social a favor ou contra. No exemplo citado, temos 40% a favor e 30% contra. O voto de C será portanto decisivo. Se ele votar a favor, esta opção chegará a 70%. Se ele votar contra, esta opção chegará a 60%. O importante é destacar que o voto são contados sempre em função do valor das quotas do votante, como fixado pelo artigo 1.010 do Código Civil:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Trata-se, portanto, do princípio do peso do voto em função do valor das quotas, um dos basilares do direito empresarial.
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