envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Quando posso realizar um divórcio extrajudicial (em cartório)? Direito de Família
Entenda o que é o Marco Civil da Internet e quais mudanças trará para os usuários Direito de Informática
O alcance da legislação Brasileira na compra de produtos em lojas estrangeiras pela internetDireito do Consumidor
LIMITE DO JUS VARIANDI - REVISTA INTIMA DO TRABALHADORDireito do Trabalho
Condomínio não pode impedir morador de ter um animal de estimaçãoDireito Imobiliário
Outras monografias da mesma área
O Risco Jurídico nas Organizações
A Importância do Gerenciamento Adequado do Passivo Trabalhista das Empresas Brasileiras
O Princípio do Direito Empresarial
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO
O não enquadramento da EIRELI como sociedade unipessoal
A Sociedade Empresária dependente de Autorização
O Princípio da Cartularidade dos Títulos de Crédito face aos Meios Eletrônicos e Virtuais
DEMISSÃO E SUA HOMOLOGAÇÃO JUNTO AOS SINDICATOS TRABALHISTAS
Monografias
Direito Empresarial
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2017.
Caro leitor(a), hoje iremos abordar um tema de grande relevância para quem está se retirando do quadro societário de uma empresa, minha ideia em escrever este artigo se deu após a grande procura por parte de nossos clientes que se viam com bastantes dúvidas sobre estas questões e na maioria dos casos cometendo erros graves que poderiam lhe causar dores de cabeça futuras.
Assim sendo, vamos analisar até onde vai e como se resguardar de imbróglios em face a empresa após a saída do quadro societário de uma empresa.
Inicialmente, o mais importante é tomar conhecimento do prazo em que o sócio retirante irá responder por todas as questões inerentes a pessoa jurídica. Para isso, basta analisarmos o que dispõe o Código Civil atual mais precisamente em seu artigo 1.003, juntamente com seu parágrafo único. Senão vejamos:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Portanto, verifica-se através do dispositivo legal que o sócio que faz a cessão total ou parcial de suas quotas, responderá por mais 2 anos perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, este prazo é indiscutível e deverá ser respeitado em qualquer hipótese, ainda que o sócio já tenha se retirado, aqui o que podemos fazer é simplesmente aguardar o término do prazo para que o retirante possa ter a tranquilidade de que não será mais atingido por problemas da pessoa jurídica.
Um ponto de extrema importância está em quando se dará o início da contagem deste prazo de 2 anos, e ainda analisando o artigo 1.003, verificamos que o prazo apenas começará a contar após a averbação (mudança do contrato social com consentimento dos demais sócios) da saída do sócio na junta comercial do estado e é aqui que ressaltamos a importância de se levar o ato de retirada a registro, pois é apenas através dele que o sócio realmente irá se desvincular completamente da empresa, inclusive no que tange a sua responsabilidade remanescente.
Este entendimento é de grande importância, pois mesmo que o sócio retirante não tenha de fato qualquer atuação dentro da empresa, mesmo que por muitos e muitos anos, o prazo efetivamente só terá início com a respectiva averbação de sua saída, portanto para evitar ser surpreendido por uma execução judicial ou mesmo participação em demanda de qualquer natureza, é imprescindível ao sócio retirante formalizar o ato de saída.
Outra questão alvo de dúvidas é se o sócio retirante irá responder pelas questões ocorridas durante o período de 02 anos, e segundo nosso entendimento com base no mesmo dispositivo legal, compreendemos que a responsabilidade do sócio se dará apenas por aquelas questões firmadas até o momento em que figurou como sócio, voltando a destacar aqui que ele apenas deixa de fato a sociedade com o respectivo registro na junta comercial.
Realizar todo procedimento aqui descrito é de suma importância pois ao analisar a responsabilidade dos sócios em processos como os da justiça do trabalho, temos que destacar o fato de que a responsabilidade deste nestas demandas se dá de forma solidária, ou seja, responderá de forma em pé de igualdade com a pessoa jurídica, ainda que esta seja na modalidade limitada.
Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.
Comentários e Opiniões
| 1) Djoni (02/03/2017 às 11:55:36) Vale salientar que não é esse o entendimento para questões tributárias, no que concerne à débitos tributários. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária ou solidária do sócio. Existe, no entanto, exceção para o caso do Art. 135 do CTN, onde haja excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |