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Uma sociedade empresária pode ser transformada de um tipo noutra. Por exemplo, é possível converter uma limitada em sociedade anônima. A transformação societária encontra-se hoje regulamentada pelo Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2017.
Uma sociedade pode sofrer ser transformada de um tipo noutra, ou seja, pode, por exemplo, ser convertida de limitada em sociedade anônima. Para que ocorra a transformação do tipo societário, não há necessidade da sociedade ser dissolvida ou de haver uma prévia liquidação. No entanto, devem ser cumpridas as exigências legais para a constituição e registro do novo tipo societário. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.113 do Código Civil:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Por exemplo, se for constituída uma sociedade anônima será necessário que haja a publicação do ato constitutivo e de serem cumpridas as exigências para a criação por edital ou por escritura pública, fixadas na Lei 6.404/76.
O Código Civil fixou, como regra geral, que a transformação dependerá do consentimento de todos os sócios. Portanto, se houver pelo menos um dissidente será necessário não poderá haver a alteração. No entanto, há a possibilidade do ato constitutivo prever a possibilidade do dissidente se retirar, aplicando-se, neste caso, a regra do artigo 1.031 do Código Civil:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante eficazmente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
A possibilidade de transformação de um tipo societário noutro, mesmo com a dissidência de um sócio, que poderá se retirar, encontra-se inserta no artigo 1.114 do Código Civil:
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Neste caso, as regras a serem observadas para a saída do discordante deve estar previstas no contrato social, que deverá fixar as limitações aplicáveis. Podemos questionar se o próprio sócio majoritário poderia se retirar da sociedade, caso discordasse da transformação. Entendemos que, quando não houver unanimidade na concordância, a decisão pela transformação deverá ser adotada pelos sócios que representem a maioria do capital social. Caso contrário, estaríamos fixando uma hipótese em que sócios minoritários teriam mais força do que o próprio sócio majoritário, o que foge ao princípio geral do direito societário.
Também não se mostra razoável que os minoritários decidissem contrariamente ao sócio majoritário, pela transformação de uma sociedade limitada em anônima e este fosse obrigado a sair. Se admitirmos esta situação, estaríamos criando uma hipótese de exclusão do sócio majoritário pelos minoritários.
Portanto, mostra-se mais lógico que a transformação depende da unanimidade dos sócios ou, caso não haja unanimidade, dependerá da decisão dos sócios que representem a maioria do capital social, possibilitando-se ao dissidente o direito de retirada.
O Código Civil também se preocupou com a preservação dos direitos dos credores, caso haja a transformação societária. O legislador não permite que, por exemplo, sócios endividados de uma sociedade limitada a transformem em sociedade anônima, com a finalidade de alterar os prazos de pagamento das dívidas. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.115 do Código Civil:
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Em face deste artigo, podemos questionar, por exemplo, a conversão de uma sociedade em comandita simples para uma sociedade limitada. Isto porque no primeiro tipo temos sócios com responsabilidade ilimitada, como fixado pelo artigo 1.045 do Código Civil:
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Se houver conversão para limitada, deixará de haver sócio com responsabilidade ilimitada e os credores que antes tinham a possibilidade de adentrar aos bens dos sócios, para o ressarcimento da dívida, agora não possuiriam mais este direito. Estaríamos diante de uma restrição no direito dos sócios.
Esta situação, na verdade, foi atacada pelo legislador, mas para o caso de falência de uma sociedade que acabou de sofrer uma transformação. Neste caso, a falência apenas produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos. Por exemplo, se havia sócio de responsabilidade ilimitada, sujeito portanto a ser declarado falido, a sua conversão para sócio de responsabilidade limitada não impede que passe a ser falido.
Mas, esta falência deve ser requerida pelos titulares de créditos anteriores à transformação e somente a estes beneficiará. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.045:
Art. 1.045.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
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