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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A Proteção ao Nome Empresarial

O nome empresarial apenas estará protegido apenas no âmbito estadual da Junta onde houve o registro. Será possível, portanto, que outra empresa registre o mesmo nome empresarial na junta comercial de outra unidade da federação.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2017.

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O nome empresarial sempre será utilizado nas relações entre o empresário ou a sociedade empresária com outra parte. Portanto, ela deve designar com clareza determinada empresa. Por esta razão, de forma diversa do corrido no nome civil, não é possível termos dois nomes empresariais iguais.

Por exemplo, podemos ter duas ou mais pessoas com o nome de João dos Santos. O cartório procede ao registro do nome escolhido pelos pais, mesmo que este já esteja sendo utilizado. No direito empresarial é diferente, pois não podem existir duas empresas com o mesmo nome. A junta comercial recusará o registro de “Boi na Brasa Churrascaria” se este nome já estiver sendo utilizado.

Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.163 do Código Civil:     

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

            No caso de denominação, é possível sempre criarmos nomes diferentes pois é livre a escolha de qualquer termos fantasia para acrescer a atividade da empresa. No exemplo anterior, a sociedade poderia alterar a sua denominação para “O Melhor Boi Churrascaria” ou “O Rei do Filé Churrascaria”.

            O problema maior surgirá no caso do empresário individual que necessariamente deverá adotar firma. Consideremos que João dos Santos foi registrar o seu nome empresarial e já existe um outro empresário registrado com o mesmo nome. Mesmo que haja coincidência, não será possível registrar uma firma que não guarde relação com o nome civil.

Por exemplo, uma pessoa que se chama André Melo não pode registrar como firma Marcio Alves Melo, sob a alegação de que o seu nome civil já está sendo usado em outra firma. A lei oferece como solução o acréscimo de uma termo distintivo. Poderá ser usado André Melo Confecções. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.163:   

 

Art. 1.163.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

            Destacamos que a empresa pode vender o seu estabelecimento, repassar a sua atividade, mas não poderá vender o seu nome, por se tratar de bem de uso personalíssimo, ou seja, só utilizado por determinada pessoa. No exemplo anterior, André Melo Confecções pode transferir toda a sua atividade de produção de roupas para o empresário ABC, mas não poderá alienar o seu nome empresarial. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.164 do Código Civil:   

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Há apenas uma exceção, que reside na possibilidade do adquirente por atos entre vivos, utilizar-se do seu nome empresarial seguido do nome do alienante e acrescido da partícula sucessor, como fixado no parágrafo único do artigo 1.164:

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

No caso da firma, havendo falecimento, exclusão ou retirada de sócio, o seu nome deve ser retirado da firma social, como fixado no artigo 1.165 do Código Civil:  

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Ao se registrar na junta comercial, o nome empresarial terá a sua exclusividade garantida, ou seja, nenhum outro que guarde coincidência será registrado. No entanto, como estes órgãos registrais tem competência circunscrita ao âmbito estadual, a proteção apenas se dará no estado da respectiva junta.

Por exemplo, se for registrada, na junta comercial de Goiás, a denominação “Pingo de Gente Confecções Infantis”, neste estado não mais será registrado este nome empresarial, como fixado no artigo 1.166 do Código Civil:  

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Portanto, será possível que, no Espírito Santo, outra empresa registre o nome empresarial “Pingo de Gente Confecções Infantis”, mesmo já havendo este registro na junta goiana. Portanto, para a proteção em todo o território nacional, haverá a necessidade de registro em todas as juntas comerciais.

 O Código Civil também prevê que uma lei especial poderá fixar a possibilidade de estender a proteção ao território nacional, como fixado em seu parágrafo único do artigo 1.166:  

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Consideremos que você registrou a sua empresa com o nome de “Carro Novo Serviços Automotivos” e descobre que, após dois anos, outra empresa registrou o mesmo nome empresarial na mesma junta comercial. Neste caso, a lei lhe assegura direito de petição administrativa para que a junta anule a inscrição do nome ou o ingresso de ação judicial, com esta finalidade, como fixado pelo artigo 1.167 do Código Civil:  

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Consideremos que a empresa Pingo de Ouro Joias foi extinta. Neste caso, poderia o seu nome empresarial ser registrado por outra empresa. O Código Civil fixa que haverá o cancelamento do nome empresarial, por requerimento do interessado, quando cessar a atividade empresarial ou quando ultimar-se a liquidação, como fixado em seu artigo 1.168:  

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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