Outros artigos do mesmo autor
A Competência Regulamentar na área de Registro Empresarial Direito Empresarial
A Publicação dos atos empresarias em sociedades limitadasDireito Empresarial
Sociedades empresárias que não podem ingressar em recuperação judicialDireito Empresarial
O não enquadramento da EIRELI como sociedade unipessoalDireito Empresarial
Procedimento para a decretação da falênciaDireito Empresarial
Outras monografias da mesma área
Requisitos para a obtenção da recuperação judicial
O administrador em Sociedades Anônimas
DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA NOS CONTRATOS DE FOMENTO EMPRESARIAL
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E O DIREITO COMERCIAL
A Responsabilidade Limitada dos Sócios em Cooperativas
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NA ÓTICA DO DIREITO EMPRESARIAL
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2017.
Para ser empresário ou sócio de sociedade empresária, a lei exige que a pessoa natural seja plenamente capaz civilmente. Portanto, estão excluídos os menores de dezesseis anos, por serem absolutamente incapazes, nos termos do artigo 3º do Código Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Também estão excluídos os relativamente incapazes os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que não puderem expressar a sua vontade, como fixado pelo artigo 4º do Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Nestas hipóteses de incapacidade relativa, há necessidade de destacarmos algumas questões. Primeiro, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos se forem emancipados, poderão, sem restrições se tornarem empresários ou integrarem sociedade empresária.
A emancipação pode ser expressa, quando lavrado instrumento público pelos pais ou tutor, como fixado pelo inciso I, parágrafo único do artigo 5º do Código Civil:
Art. 5º.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
No entanto, o Código Civil fixa determinadas situações que conferem capacidade plena ao relativamente incapaz, como o casamento. Estas hipóteses estão elencadas nos inciso II a V do parágrafo único, artigo 5º, Código Civil:
Art. 5º.
Parágrafo único.
...
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Observamos que o menor com dezesseis anos completos poderá ser empresário e, se a atividade empresarial constituir-se como fonte de subsistência, a incapacidade será afastada.
Os relativamente incapazes poderão ser sócios, mas neste caso terão que ser assistidos em todos os atos empresariais. Por exemplo, se for escolhido o administrador, o menor sócio votará, mas neste ato será assistido por seus pais.
Por fim, destacamos que a capacidade do índio será regulada por lei especial, não se lhe aplicando as disposições do Código Civil.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |