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Abordaremos os principais aspectos que cercam os credores no processo de Falência
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.
Do comitê de credores no processo de Falência
É uma comissão fiscalizadora que integra os órgãos da falência e da recuperação judicial, constituído por deliberação em assembleia-geral de credores e composto por um representante e dois suplentes para representação das seguintes classes de credores: créditos trabalhistas; créditos com direitos reais de garantia ou créditos com privilégio especial; créditos quirografários e créditos com privilégio geral.
Facultatividade para constituição do comitê de credores - O comitê poderá ser constituído por deliberação de integrantes de qualquer das classes de credores, em assembleia-geral. No processo de falência a constituição do comitê de credores deverá ser analisada sob seis perfis extraídos do mencionado art. 27 da LRF, que são os seguintes: a atividade e contas do administrador judicial; a necessidade de fluxo processual regular; os interesses dos credores; ouvidoria; realização de assembleia de credores; manifestações em momentos próprios.
A administração judicial e as contas do administrador judicial - O administrador judicial tem obrigações expressamente mencionadas no art. 22 da LRF, além de outras distribuídas ao longo do sistema legal.
Constituição por deliberação de assembleia-geral de credores - O comitê de credores será constituído por deliberação de assembleia-geral de credores, ainda que, para a validade da deliberação, sejam feitas exigências especiais quanto ao quórum. Poderá o juiz determinar a nomeação do representante titular de certa classe, e dos respectivos 1º e 2º suplentes, se não for deliberada a constituição da comissão, em assembleia-geral.
Os credores trabalhistas na constituição do comitê de credores - Os credores trabalhistas aparecem em primeiro lugar na ordem de composição da assembleia-geral, na forma do estatuído no art. 41 da LRF. Uma das razões para a constituição do comitê de credores, na falência, é o ato de realização ordinária do ativo ou de requerer, de forma fundamentada, a realização extraordinária do ativo (arts. 142 e 144 da LRF), a existência do órgão fiscalizador, salvo raras exceções, torna-se, na falência, regra geral a ser observada. Facultou-se aos sindicatos a representação de seus associados, estes titulares de créditos derivados da legislação do trabalhou decorrentes de acidente de trabalho que não puderem ou não quiserem comparecer à assembleia-geral.
Quórum geral e especial para indicação dos membros do comitê de credores - As propostas submetidas à deliberação da assembleia-geral de credores considerar-se-ão aprovadas por deliberação de mais da metade do valor total dos créditos presentes ao ato, isto é, critério da maioria dos créditos presentes - voto de qualidade. Em seguida, no corpo do mesmo artigo, consta exceção que deverá ser observada se a deliberação disser respeito ao plano de recuperação, à forma alternativa de realização do ativo ou à composição do comitê de credores.
Credor trabalhista e quórum especial para deliberação sobre o plano de recuperação - Em primeiro lugar "todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta" (art. 45 da LRF), segundo o critério cumulativo contido nos parágrafos 1º e 2º. Em seguida à aprovação por todas as classes, a validade da aprovação do plano de recuperação judicial dependerá do quórum exigido em cada classe.
Credor trabalhista e quórum especial para forma alternativa de realização do ativo - A validade da aprovação dependerá da regra que está no art. 46 da LRF.
Quórum especial para constituição do comitê de credores - O quórum para a validade da aprovação de constituição do comitê de credores para a validade se encontra de forma expressa na lei. A regra mais próxima encontrada no art. 26, parágrafo 2º, da lei falimentar.
Referida regra, contudo, não guarda coerência com a regra contida no parágrafo 2º do art. 45 da LRF, se se considerar que para validade da aprovação do plano de recuperação de espectro mais amplo, exige-se a maioria simples dos credores presentes (voto por cabeça) e não voto por qualidade do valor do crédito.
Assim sendo, é razoável o entendimento de que, para constituição de órgão fiscalizador, não seria de se admitir quórum mais gravoso. Conclusão: para validade de aprovação da constituição do comitê de credores, basta o quórum majoritário dos representantes trabalhadores presentes na assembleia-geral.
Quórum dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais na constituição de comitê de credores - Os credores com direitos reais de garantia são tutelados com prioridade inferior à dos trabalhistas.
Como limite estabeleceu-se o valor do bem gravado (art. 83, II c.c. o art. 41, II, da LRF). A proposta de constituição do comitê de credores será aprovada por qualquer das classes a que se refere o art. 26 da LRF, relativamente à composição por classes (um titular, 1º e 2º suplentes}. Quanto ao quórum de validade aplicar-se-á a regra do art. 38, da seguinte forma: "O voto do credor será proporcional ao valor se seu crédito (...)". Portanto, voto de qualidade.
Credores quirografários na constituição de comitê de credores - Para aprovação da proposta de constituição da comissão de credores e da validade da proposta aprovada, exige-se o quórum majoritário, proporcionalmente ao valor de cada crédito, relativamente aos presentes à assembleia-geral, conforme disposto no art. 38 da lei falimentar.
As reuniões do comitê de credores - A utilidade da constituição do comitê de credores está na relação direta da complexidade do acervo patrimonial do falido e, mesmo assim, sopesando-se os interesses dos credores de cada classe, no tocante à fiscalização que, conforme o caso deve ser feita. Conclui-se que, em regra, a existência de comitê de credores é muito importante, consideradas as atribuições mencionadas no art. 27, I e II da LRF.
A lei é clara e objetiva quanto às circunstâncias de atuação do Comitê de Credores e, satisfatoriamente, informa a apropriada aplicação, em especial a respeito da presidência do órgão, das situações que exigem a reunião dos membros do Comitê, dos impedimentos para a função, da substituição ou a destituição de um ou mais membros e, também, da responsabilidade dos membros do comitê etc.
Bibliografia: Direito Comercial: Recuperação de Empresas e Falências – Aclibes Burgarelli
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