Outros artigos do mesmo autor
Os diversos tipos de assédio moral na relação de trabalho Direito do Trabalho
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO NO DIREITO DO TRABALHO COM O ADVENTO DA LEI 13.467/2017: ARBITRAGEM E ACORDO EXTRAJUDICIAL.Direito do Trabalho
A Mulher e o Mercado de TrabalhoDireito do Trabalho
Encarregada de limpeza de banheiros de cemitério em SP consegue adicional de insalubridade, conforme Segunda Turma do Tribunal Superior do TrabalhoDireito do Trabalho
É POSSÍVEL O CONTROLE DE JORNADA DE TELETRABALHADOR (LEI N. 12.551/11)?Direito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA AÇÕES JUDICIAIS DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Dano Moral decorrente de Aplicação Indevida de Penalidade ao Trabalhador
O EMPREGADO DOMÉSTICO E OS DIREITOS RELACIONADOS À SEGURANÇA E A SAUDE DO TRABALHADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PARA COM O ACIDENTE DE TRABALHO
O Novo Regramento do Adicional de Periculosidade
A lei 13.467 de 2017, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entrou em vigor em 11 de novembro do corrente ano e trouxera inúmeras mudanças nos direitos que envolvem os trabalhadores, e dentre eles, podemos destacar as férias.
Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2017.
A lei 13.467 de 2017, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entrou em vigor em 11 de novembro do corrente ano e trouxera inúmeras mudanças nos direitos que envolvem os trabalhadores, e dentre eles, podemos destacar as férias.
As férias nada mais são do que o direito do trabalhador ao descanso anual e remunerado, que tem por escopo propiciar, não apenas, um período de descanso ao empregado, mas também, maior convívio com a família e amigos.
O período de férias que a lei considera como ideal é de 30 (trinta) dias, podendo, tal período, ser fracionado, conforme § 1º do artigo 134 da CLT (artigo alterado pela Lei 13.467/2017), desde que haja a concordância do empregado.
Assim, havendo a concordância de ambas as partes, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um (Art. 134, §1º, CLT).
Importante mencionar que o fracionamento das férias, antes da reforma trabalhista, era permitida em até 2 (dois) períodos, porém em casos excepcionais, tão somente.
Outro ponto a destacar se refere às férias do trabalhador que labora no regime de tempo parcial, pois, antigamente, o período de férias destes empregados era limitado entre 8 e 18 dias, conforme a carga horária do trabalho semanal, porém, a reforma trabalhista alterou tal dispositivo da CLT, e hoje, independente do regime do trabalhador, este terá direito a férias de 30 dias, nos moldes da legislação.
Necessário aqui ressaltar, que tal dispositivo não se estende aos empregados domésticos, pois estes possuem lei específica, qual seja, a Lei Complementar 150 de 1 de junho de 2015, que já permitia o fracionamento em até 2 (dois) períodos, sendo um deles de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos (§2, do art. 17 da LC n. 150/2015). Porém, neste caso, o fracionamento ficará a cargo do empregador e não do empregado, conforme assim dispõe a CLT.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |