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SALÁRIO COMPLESSIVO
Constitui uma prática repudiada dentro do direito do trabalho brasileiro conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 477 da CLT. É uma prática de contraprestar o empregado com ou sem recibo discriminando os direitos e valores quitados no mês, ou seja, englobam-se direitos em um montante e paga-se o trabalhador por tudo o que fora feito nos últimos trinta dias.
Muitos empregados que assim recebem suas contraprestações sequer atentam-se para o que foi efetivamente pago, isto é, não verificam se aqueles dias em que horas extras foram feitas estão sendo pagos pelo empregador. E mais, se têm direito ao adicional de insalubridade ou adicional noturno, não sabem se receberam o percentual, justamente por não haver discriminação.
Nesta ótica é fácil dizer que, mesmo sendo um prejuízo para ambas as partes, será maior o estrago do empregador, pois, não tendo como provar o contrário sobre o que lhe está sendo demandado, certamente terá que pagar o direito pleiteado, e, mesmo que tenha quitado em época oportuna, correrá um sério risco de cair na máxima que diz: “Quem paga mal paga duas vezes”.
À luz do que ensina a Súmula 91 do TST, da jurisprudência já pacífica e também do Precedente Normativo 93 do TST, deve o empregador dar ciência do que realmente está sendo pago ao empregado, caso contrario incorrerá na prática proibida de salário complessivo.
Conforme o caso discutido em tela, constata-se que a Reclamada, com o animus de prejudicar o Reclamante adotou essa prática proibida em nossa legislação e utilizou-se do salário complessivo. .
Agindo assim a Reclamada não possibilitou ao Reclamante o direito de saber quais parcelas estavam sendo pagas, e como estavam sendo pagas.
Tal prática é vedada pelo ordenamento trabalhista positivo, vez que tem o único objetivo de obstar ao empregado fiscalizar os valores pagos pelo empregador. O contrato de locação de veículo que marca o inicio do contrato da relação de trabalho, é uma farsa para tentar fradar a relação de trabalho que ficou na informalidade. Um desrespeito a legislação trabalhista que merece punição por parte desse juízo.
JURIPRUDÊNCIA
SALÁRIO COMPLESSIVO - Inadmissibilidade - Necessidade de discriminação da REMUNERAÇÃO
Relator:Alveny de Andrade Bittencourt
Tribunal: TRT
As parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado devem ser discriminadas no demonstrativo de pagamento, sob pena de se admitir salário complessivo, que não permite ao trabalhador saber exatamente sob que título está recebendo cada verba. (TRT - 12a. Reg. - RO-EV-008738/92 - 2a. JCJ de Florianópolis - Ac. 2a.T.-3027/94 . - Rel: Juíza Alveny de A. Bittencourt - Fonte: DJSC, 13.06.94, pág. 86).