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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carolina Pereira Benetolo
Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha/MG - FACECA.

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Monografias Direito do Trabalho

Possíveis reflexos da terceirização na atividade fim

O objetivo deste artigo é conhecer as propostas previstas no Projeto de Lei 4330/04 e toda a influência que as mesmas possam causar em uma futura reforma trabalhista.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2017.

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RESUMO

 

O objetivo deste artigo é conhecer as propostas previstas no Projeto de Lei 4330/04 e toda a influência que as mesmas possam causar em uma futura reforma trabalhista. O tema trata da problemática sobre as consequências em que a terceirização na atividade fim ocasionará aos trabalhadores, sendo estes terceirizados ou não, visto que a reforma trabalhista será em breve, aplicada. Por meio de uma pesquisa bibliográfica e um revisão na literatura atual, foram trazidos entendimentos ampliados e inovadores, como Jorge Luiz Souto Maior, Márcio Túlio Viana, Maurício Godinho Delgado e Vólia Bomfim Cassar –alguns contrários a terceirização, e outros defensores, que acreditam que com a aprovação do Projeto de Lei, existirá equilíbrio na economia do país. Embora pareceres favoráveis e contrários desta nova modalidade de terceirização que impactará as relações de trabalho, é mister considerar que o Brasil demanda por urgentes mudanças em seus planos econômico e social, e que estas representem avanços, jamais retrocessos.

 

Palavras-chave: Terceirização. Súmula 331. Reforma Trabalhista. Projeto de Lei 4330/04.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Com o objetivo de conhecer eminentemente as propostas previstas no Projeto de Lei (PL) 4330/04 (BRASIL, 2004) e toda a influência que as mesmas irão causar em uma futura reforma trabalhista, o artigo trata da problemática sobre as consequências em que a terceirização na atividade fim, poderá ocasionar aos trabalhadores, sendo estes terceirizados ou não, visto que a reforma trabalhista será, em breve, aplicada.

Em seu decorrer, foram trazidos entendimentos ampliados e inovadores, como por exemplo, o entendimento de que com a aprovação do referido PL, as normas trabalhistas estarão debilitadas, sendo certo o que traz a Súmula 331 (BRASIL, 2011) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na atividade meio – ou seja, o empregado terceirizado poderá laborar em qualquer área sem restrições de função, possuindo então um contato direto com produto final da empresa tomadora de serviço. Porém, outras correntes discordam deste ponto, onde os defensores da terceirização afirmam que esta inovação pode gerar equilíbrio e flexibilidade para a economia do País.

            Para o cumprimento do objetivo realizado, adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, utilizando-se da legislação disponível e em vigor, junto a pareceres de alguns juristas – tais como: Jorge Luiz Souto Maior, Márcio Túlio Viana, Maurício Godinho Delgado e Vólia Bomfim Cassar. 

            Dessa forma, a escolha destas referencias se justificam em fundamentar a ideia que passará a fazer parte da realidade dos trabalhadores brasileiros com a aprovação da PL 4330/04, onde as faces ocultas da terceirização na atividade fim serão do conhecimento de toda sociedade; ou seja, a temática e sua forma de abordagem  neste artigo, tornam-se relevante por expor informações que se resultem em conhecimento acerca da nova face da relação de emprego que será cravada com a aprovação do supracitado PL. Assim, além de uma leitura da conjuntura pátria, propostas de mudanças de uma reforma trabalhista são evidenciadas.

 

2 VISÃO DO PROJETO DE LEI 4.330/04

 

            A Câmara dos Deputados aprovou em plenário a emenda que permite a terceirização das atividades fim das empresas e que alterou diversos pontos do texto da proposta. A redação continua com a regra já aplicada por força da Súmula 331 (BRASIL, 2011, s.p) e “dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes” (BRASIL, 2004, s.p.).

            O PL 4330/2004 (BRASIL, 2004), prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, sem estabelecer limites ao tipo de serviço. Atualmente, a Súmula 331 (BRASIL, 20110) proíbe em tese, a contratação para atividades fim das empresas, com exceção do trabalho temporário – Lei 13.429/17 (BRASIL, 2017) –, mas não deixa claro o que pode ser considerado atividade fim ou meio. Para melhor entendimento, recorre-se a Delgado (2003) para o conceito de atividade fim e para atividade meio:

 

 

Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços (DELGADO, 2003, p. 440).

 

Atividade meio [...] funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços (DELGADO, 2003, p. 442-443).


            A referida proposta divide opiniões entre os defensores dos direitos trabalhistas e os defensores da terceirização, e conforme Souto (2015), entre as queixas estão a falta de pagamento de direitos trabalhistas e casos de empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores. Deste modo, é possível observar que a terceirização gera grandes manifestações, principalmente contrárias ao PL 4330/04.

            Em análise inicial ao PL 4.330/04, cabe ressaltar a justificativa apresentada junto à sua propositura: “[...] a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço” (BRASIL, 2004, p.1).

            Na concepção de Viana (2014), é observado em complementação ao fragmento transcrito que, já resta evidenciado o intuito societário por trás da proposta. O objetivo por meio da iniciativa apresentada diz respeito a melhoria da condição econômica da empresa, e somente em um segundo plano as condições dos trabalhadores envolvidos serão analisadas.

            Para confirmar tal contextualização, necessário se faz a leitura do §2º do artigo 2º do referido PL 4.330/04, ao qual exclui o vínculo empregatício entre a empresa contratante e trabalhadores: “não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo” (BRASIL, 2004, p. 1).

            Sendo ausente o vínculo, independentemente do ramo de prestação de serviços, o PL 4.330/04 autoriza a terceirização integral, em total desconexão com a Súmula 331, conforme disciplina Souto Maior (2015). Além disso, dispõe sobre o limite da terceirização ligada às atividades meio, em certo aspecto, usando-se de ilicitude a intermediação na contratação de mão de obra para o desenvolvimento da atividade fim no estabelecimento tomador. O PL 4.330/04 propõe que, em relação ao empregado terceirizado, a responsabilidade da empresa contratante seja, em regra, subsidiária. Ou seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na justiça do trabalho somente quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na justiça.

            Souto Maior (2015), expôs sua opinião radicalmente contrária ao PL 4330/04, após a ADI 1923 (BRASIL, 2015), cujo a redação é voltada para a discussão da legitimação e ampliação da terceirização no setor público.

 

 

A sensação que fica é que todos que lutam contra a terceirização foram induzidos a um grande erro, envolvidos em um “jogo de cena” de muitos atores que serviu, propositalmente, para impedir a formulação de uma compreensão e, consequentemente, à organização de uma resistência popular a respeito dos propósitos privatizantes e precarizantes inseridos no objeto do julgamento da ADI 1923.A luta contra o PL 4.330/04 precisa continuar, por certo, mas há de se reconhecer que a desarticulação e um envolvimento mais consistente contra a terceirização em si, em todos os níveis, já deixaram essa grande baixa, que foi o julgamento da ADI 1923. Para que se vislumbre uma reversão da situação ou se evitem danos maiores, é preciso que essa questão seja inserida nas reações de todas as pessoas e entidades que se ponham em defesa da ordem constitucional e dos direitos sociais. Sobretudo precisam tomar ciência da situação aqueles que serão diretamente atingidos por ela, quais sejam, os servidores públicos e os consumidores desses serviços (SOUTO MAIOR, 2015, p.1).

           

 

            Ao mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O texto prevê, ainda, uma espécie de depósito de garantia pela prestadora de serviços que corresponda ao valor referente a um mês do que é pago pela contratante (BRASIL, 2004).

            A terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de se concentrar em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço. Diante da grande repercussão e debates instaurados sobre as disposições da lei que regulamentará a terceirização, deve-se ater não às vantagens ou desvantagens que algumas categorias hão de sofrer, mas sim, sobre quais os preceitos constitucionais serão assegurados com essa nova forma de relação de trabalho (DELGADO, 2007).

            Ainda em observação ao PL 4.330/04, ressalvando todas as críticas à terceirização entabulada, sendo uma delas ligadas aos de acidentes de trabalho. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIESE), tem-se que a justificativa do referido projeto de lei é transferir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho, onde afirma que tal ato representará uma garantia ao trabalhador – o que, consequentemente, contribuirá para a melhoria do ambiente laboral. A redação tem como objetivo afastar a crítica que se faz sobre a possibilidade de aumento no número de acidentes de trabalho diante da precarização que a terceirização proporcionaria (DIESE, 2010).

            Viana (2014), dispões que a solução para os casos relativos a acidentes de trabalho envolvendo empregados terceirizados se perfaz na responsabilidade da empresa intermediária, contratante direta dos trabalhadores. Acontece que a preocupação em torno dos acidentes do trabalho não se restringe tão somente à atribuição da responsabilidade a uma ou outra, mas no sentido de que não ocorram esses acidentes; ou seja, sob um viés preventivo.

            Embora sejam muitas as justificativas do PL 4.330/04, tem-se conhecimento de que o índice de trabalhadores terceirizados que se envolvem em acidentes de trabalho dentro da empresa tomadora de serviços é muito maior quando comparado aos empregados efetivos. Isso acontece porque as empresas intermediadoras da mão-de-obra normalmente são empresas menores, que não possuem perspectiva para fazer um plano de prevenção bem elaborado (DIEESE, 2010).

            Analisando a hipótese no que tange a corrente defensora da terceirização, como é o caso de Cassar (2014), que acredita que com a aprovação do referido projeto de lei, o país terá grande avanço na economia, além de novas contratações nos setores industriais e comerciais.     Segundo Souto Maior (2015), ainda há de ser observado que para as empresas, a terceirização é vista como boa fonte de mão de obra, obtenção de lucro e ainda gerará uma competição saudável pela função ocupante. Entretanto, trabalhadores e sindicatos pensam de uma forma totalmente contrária, pois acreditam que se a terceirização na atividade fim for aprovada, cairá por terra todas as conquistas trabalhistas alcançadas, estando os direitos trabalhistas enfraquecidos, sendo enfraquecida a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

3 TERCEIRIZAÇÃO NA ORIGEM DA SÚMULA 331 DO TST

 

            Com a redação da Súmula 331 (BRASIL, 2011), é possível aferir as situações em que a terceirização é apontada como lícita ou não. Conforme se observa, a princípio, a terceirização é tida como uma técnica contrária ao Direito do Trabalho. Contudo, a referida súmula excepcionou algumas hipóteses em que ela ocorra em atividades especializadas, tais como as de vigilância e limpeza, tidas como atividades meio da empresa tomadora.

            A terceirização é também caracterizada pela relação de emprego trilateral, formada pelo trabalhador, intermediador de mão de obra e o tomador de serviços, onde não são assegurados alguns dos cinco elementos fáticos jurídicos que compõem a relação de emprego, tais como, pessoalidade e subordinação jurídica (DELGADO, 2006).

            A terceirização surgiu como uma forma de atender as necessidades da sociedade atual, traduzida como parte de um processo de adaptação ao mercado, no qual o país se coloca preparado para capital externo. O conceito de terceirização, relacionado com a necessidade da empresa de se dedicar à sua atividade fim para ter mais qualidade e produtividade, faz parte de um entendimento empresarial, cujo a visão é voltada tão somente para a estratégia financeira governamental (SOUTO MAIOR, 2015).

            Como já observado por inúmeros pensadores contrários à terceirização, tais como Viana (2014) e Souto (2015), não há nada, nem mesmo no plano econômico, que justifique a ampliação da terceirização. Para os mesmos, os efeitos da terceirização prevista no PL 4330/04 violam ao direito do trabalho, à saúde e à segurança.

            Cassar (2014), expressa por exemplo, as formas regulares e irregulares de terceirização, na origem da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade do tomador quando a terceirização for regular, o que aparentemente foge aos casos de responsabilidade civil do Código Civil (CC); entretanto, em alguns casos a regra do CC são necessárias.

            Nesse sentido, vale ressaltar a peculiaridade que a referida súmula traz, ao tratar da responsabilidade da Administração Pública, como será verificado a seguir, pelo o que expõe Bomfim (2014). Em seu parecer:

 

 

Muito se discutiu acerca da responsabilidade do tomador público, ante o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º que expressamente exclui a responsabilidade trabalhista (além de outras) da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública [...]. Parte da doutrina nega a aplicação do comando legal acima, sob o argumento de que a norma é inconstitucional, com base no art. 37, §6º da CRFB. Outros adotam a tese de que a Administração Pública, quando subcontrata, mão de obra, cujo empregador (empresa intermediadora de mão de obra) não cumpre suas obrigações trabalhistas, incorre em culpa in elegendo e in contrahendo. Aplicam os artigos. 186 927,932 III do Código Civil, para concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público [...]. Inaplicável a responsabilidade subsidiária ou solidária pelo simples inadimplemento do empregador com base apenas nos artigos supracitados do Código Civil. A responsabilidade do tomador público é possível quando comprovada a culpa in vigilando da administração pública, que não pode ser presumida ante o princípio da legalidade e o da impessoalidade que norteiam a administração pública (BOMFIM, 2014, p. 511).

 

 

            Retomando Cassar (2014) em outro sentido, é observado que a subcontratação de empregados contraria a finalidade do direito, seus princípios e sua função social e, por isso, constitui-se em exceção, onde a relação de emprego se forma diretamente com o tomador dos serviços (relação bilateral).

            Em análise à hipótese referente à Súmula 331 (BRASIL, 2011), que regulamenta a terceirização, tem-se que esta esteja sendo vista como regra, quando na realidade, deveria ser vista como exceção, devendo ser interpretada de forma diferenciada das demais relações de emprego. Segundo Souto Maior (2015), a súmula supracitada é clara ao expressar que só pode haver terceirização na atividade meio; ou seja, aquela que não é o objetivo principal da empresa, tratando-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade final da empresa. Vale ressaltar que a relação bilateral é regra de todos os contratos e a terceirização a exceção, e como tal, deve a terceirização ser interpretada de forma restritiva.

 

4 A FACE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM

 

            Segundo dados do DIEESE (2010), a terceirização é crescente no país, e tal fato ocorre devido ao alto índice de desemprego, onde os trabalhadores observam que estão sem alternativas e se submetem ao trabalho terceirizado, às vezes sem mesmo terem conhecimento de que há grande exclusão de seus direitos por trás de tudo.

            Delgado (2006), explanou de forma ampla e de fácil entendimento, o conceito de terceirização sob a ótica do Direito do Trabalho. Em suas palavras:

 

 

Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido (DELGADO, 2006, p.428).

 

 

            Explica o jurista Viana (2014), em artigo publicado, que a terceirização da atividade fim é uma ameaça que pode mudar radicalmente as relações de emprego no Brasil, e ainda, expõe que essa mudança de legislação promoveria uma repercussão desta nova condição de trabalho sobre todo o universo dos trabalhadores.

 

 

Se um segmento passa a ser precário, há uma tendência de precarização geral. Há uma pressão para que estas condições sejam estendidas para todos os demais trabalhadores. [...] não se trata mais apenas de usar a força de trabalho. O trabalhador ganha uma condição semelhante à relação das chamadas mulheres da vida com seus cafetões. Ele terá seu corpo alugado. E isso é aviltante, mesmo que ele ganhe bem ou venha se acostumar com essa situação. O trabalhador passa a ser um objeto (VIANA, 2014, p.1).

 

 

            A terceirização trabalhista, ainda na concepção de Viana (2014), viola todos os direitos básicos dos trabalhadores; direitos esses que foram difíceis de serem conquistados e respeitados, e desta forma, garante à sociedade uma caminha para um grande retrocesso no Direito do Trabalho, ao abraçar essa nova forma de flexibilização de direito trabalhistas.

            Verificando a hipótese de enfraquecimento dos direitos, é observado que o PL 4330/04 criou grande repercussão em no País, foram inúmeras manifestações realizadas, mas talvez o principal argumento tenha passado despercebido, que foi o fato de que o próprio PL 4330/04 depõe contra a própria terceirização, na medida em que assume os impactos negativos na vida dos trabalhadores, como bem explanado por Souto Maior (2015).

            Ainda, segundo Souto Maior (2015), só existe um motivo para a legislação proposta versar em seus artigos sobre tantos temas já resolvidos na sociedade – tais como: a obrigação e fiscalização de recolhimentos trabalhistas; a garantia do direito de férias; a garantia de melhorias nas condições de trabalho; a garantia de representação sindical, conforme previsto na CLT, entre outros –, dessa forma, ser um terceirizado é uma situação bastante delicada para o trabalhador brasileiro. Uma das críticas que versa sobre o PL 4330/04, está relacionada à questão sindical, e como será sua nova forma de atuação. Sobre essa temática, cabe transcrever o trecho da justificativa apresentada pelo referido projeto de lei:

 

 

Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços (BRASIL, 2004, p.1).

 

 

            Delgado (2007), atentou-se para os sindicatos que são os defensores dos trabalhadores, frente às irregularidades que muitas empresas cometem, violando as normas celetistas, os trabalhadores terceirizados não possuem essa proteção, não existe até o momento, um sindicato de empregados terceirizados, o que lhes dificultam a mobilização e a participação nas políticas sindicais.

            Conforme já explanado anteriormente, existem os defensores da terceirização, que sustentam que a nova lei será vantajosa para ambas as partes. Tem-se, assim, que o sistema a ser implantado caso haja a aprovação do PL 4.330/04 só dará lucro para as duas empresas, tomadora e intermediadora da mão de obra, se as verbas pagas aos trabalhadores terceirizados forem menores do que as pagas aos trabalhadores diretos (VIANA, 2014).

            Percebe-se, então que o aumento do poder de negociação sustentado na justificativa do PL 4.330/04 será difícil de vislumbrar na prática, já que a grande rotatividade de trabalhadores terceirizados dificulta a defesa de seus interesses junto aos empregados efetivos das empresas tomadoras. Assim, são imensos os efeitos negativos previstos, caso o supracitado projeto de lei seja aprovado (VIANA, 2014).

 

5 A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA RELAÇÃO DE EMPREGO

 

            Sabe-se que a terceirização é pauta de noticiários e do judiciário, nos dias de hoje, de acordo com Souto Maior (2015), a terceirização está em todo lugar a todo o momento, porém não pode ser enxergada em sua verdadeira forma. Com a aprovação do PL 4330/04, o Brasil produzirá grande impacto para a classe trabalhadora, pois os obreiros serão vistos como ‘objeto’ para os empregadores, em que não importa a pessoa, mas sim, a economia – ou seja, maior produtividade e menos custos com encargos.

            A regulamentação da contratação de todo e qualquer tipo de serviço terceiro irá fragilizar os direitos dos trabalhadores além de reduzir os salários. Uma empresa poderá demitir grande parte dos seus funcionários contratados sob regime do consolidado e contratar empresas de prestação de serviços terceirizadas com remuneração e benefícios menores, e se é possível analisar esta temática mais a fundo, é possível pensar em ‘quarteirização’ para o futuro, pois o trabalhador não será mais pessoa, e sim uma espécie de ‘robô’, que passa de empresa para empresa, sem garantia de direitos (SOUTO MAIOR, 2015).

            Souto Maior (2015), expõe em artigo publicado sobre os ‘ilustres desconhecidos’ em que faz referência ao que pretende obter a terceirização na atividade fim, não é plausível regulamentar a terceirização, deve-se sempre impedir seu avanço.

 

 

Ora, o que se pretende com a terceirização é exatamente o efeito confessado pela reclamada naqueles autos processuais, a transformação do trabalhador em um número, afastando, por conseguinte, qualquer preocupação de natureza humana da relação de trabalho. Com efeito, quanto ao ‘ilustre desconhecido’ não é preciso ter preocupações que dizem respeito a doenças, gravidez, dificuldades de relacionamento, posicionamentos ideológicos, atuação em defesa de direitos pelo exercício de greve etc.

Visualizando a relação entre a empresa tomadora e a prestadora nos limites estritos de obrigações comerciais, voltadas à execução do serviço, ao dito tomador do serviço pouco importa quem realize a atividade e sob quais condições, cumprindo ao prestador de serviço, dito empregador, se submeter às exigências do tomador para “não perder o contrato”. As consequências serão sentidas, concretamente, na vida do terceirizado, advindo dessas exigências contratuais transferências abruptas de local de trabalho, alterações de horário e dispensas, que são, em verdade, punições pelo comportamento, mas que não aparecem como tais.

A pretendida terceirização também nas atividades-fim amplia, de forma generalizada essa precarização da condição humana do trabalhador, sendo por demais importante perceber que essa situação, se de fato adviesse (pois ainda tenho boas razões para acreditar que não virá) não seria ruim apenas no mundo do trabalho (SOUTO MAIOR, 2015, p. 1).

 

 

            Dessa forma podemos verificar que, vários juristas tais como Viana (2014) e Souto (2015) são totalmente contrários às reformas trabalhistas, e consequentemente à terceirização tanto na atividade fim quanto na atividade meio. A maior preocupação de todas, além da redução de direitos e aumento de trabalho, está relacionada à conduta de todos que envolver-se-ão na relação de emprego, em como será o comportamento da cadeia trilateral.

            Ainda, na concepção do jurista Souto (2015), as relações sociais serão determinadas pelo modo de produção, pela generalização de relações sociais desprovidas de valores humanos básicos, como a solidariedade e confiança, que são, decorrentes da socialização no trabalho.

            De acordo com Viana (2014), sem esse referencial, as pessoas deixam de se reconhecer nas outras e estas passam a ser vistas apenas como adversárias ou como concorrentes em potencial. Mais que isso, a lógica do modo de produção, estimulada pela terceirização sem limites, que é a da indiferença, tende a dominar o cenário das relações desumanizadas.

            Não restam dúvidas que por um lado a regulamentação da terceirização pode consistir em um mecanismo facilitador para as empresas, que conseguem dispor da mão-de-obra de que necessitam a um custo bem menor quando comparado ao que teriam com a contratação de empregados efetivos, por trás dessa tática existem preocupantes obstáculos aos trabalhadores que se submetem a essa forma de contratação (VIANA, 2014).

            Dessa forma, de acordo com Souto Maior (2015), tem-se que se o PL 4.330/04 for aprovado nos moldes do texto proposto, a terceirização, que hoje consiste em uma das formas de flexibilização das relações de trabalho, poderá tornar-se um verdadeiro mecanismo de precarização de direitos.

            Haja vista, segundo Viana (2014), ser louvável a ideia de regularizar esse instituto tão crescente, que poderá trazer benefícios às empresas e até mesmo proporcionar novas oportunidades de trabalho, nos moldes em que o texto se encontra editado; porém, a única beneficiada será a empresa, pois a previsão que realmente não deixa dúvidas nessa proposta legislativa é a ausência de vínculo entre a empresa tomadora e o trabalhador.

            Em contrapartida, tem-se que os direitos dos trabalhadores terceirizados em nada melhorará, que segundo Souto Maior (2015), com a terceirização aplicada de forma ampla, aumentam-se as chances de exploração de mão-de-obra, de enfraquecimento da classe e consequente prejuízo na luta sindical – o que representa um verdadeiro retrocesso em relação às grandes conquistas que a classe operária aferiu ao longo de décadas, em especial com a Carta Magna de 1988.

 

6 CONCLUSÃO

           

            Constatou-se que o PL4330/04 está dividindo opiniões de todos aqueles que norteiam as relações trabalhistas.

            Mediante revisão literária realizada, acredita-se que somente com a aprovação do Projeto de Lei 4.330/04, poderão ser efetivamente verificadas suas consequências na relação de trabalho. O que existe, até o momento, são prévias considerações de juristas contrários e juristas defensores da nova modalidade de terceirização. Acredita-se, ainda, que a única assertiva que se tem, é que o Brasil necessita de mudanças, seja no plano econômico ou social. Entretanto, o que se espera é que tais mudanças representem avanços, e não retrocessos.

            Deste feito, pode-se afirmar que o objetivo do referido artigo, não foi alcançado, em virtude da dependência de aprovação e vigor do Projeto de Lei 4.330/04, uma vez que por trazer na redação legal, grandes mudanças para o setor trabalhista, não se sabe ao certo como será reagido pelos trabalhadores brasileiros, podendo gerar realmente equilíbrio ao capitalismo, bem como ser uma verdadeira desordem.

 

REFERÊNCIAS

 

BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2014.

 

BRASIL. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:. Acesso em: 12. ago. 2017. 

 

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BRASI. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. legalidade (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: . Acesso em: 12. ago. 2017. 

 

BRASIL. Superior Tribunal Federal. ADI 1923. 2015. Disponível em: . Acesso em: 12. ago. 2017. 

 

BRASIL. Casa Civil. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Disponível em:. Acesso em: 12. ago. 2017. 

 

CASSAR, Vólia. Direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

 

DIEESE. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Terceirização e morte no Trabalho: um olhar sobre o setor elétrico brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2017.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. ADI 1923: legitimação e ampliação da terceirização no setor público. 2015. Disponível em . Acesso em: 16 mar. 2017.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Terceirização e a sociedade dos ‘ilustres desconhecidos’. 2015. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2017.

 

VIANA, Marcio Túlio. Terceirização pode transformar trabalhador em objeto de mercado. 2014. Disponível em . Acesso em: 16 mar. 2017.

 

 

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