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Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2019.
DOENÇAS PSÍQUICAS CAUSADAS PELO AMBIENTE DE TRABALHO
Os casos de transtornos psíquicos no ambiente de trabalho estão crescendo velozmente no Brasil. Segundo dados apresentados pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, a depressão e estresse ocupacional são algumas das principais causas de afastamento do trabalho em nosso País, apenas no ano 2016 foram aproximadamente 199 mil trabalhadores afastados.
Recentemente a Associação Brasileira de Psiquiatria afirmou que 20% a 25% da população já possui ou terá quadro depressivo, outro dado importante a ser divulgado é da OMS- Organização Mundial da Saúde, alertando que até o ano de 2020 a doença depressão será a mais incapacitante do mundo. Os dados são alarmantes e chamam atenção da população, as causas são diversas, mas podemos exemplificar como sendo as principais: cobranças de metas inatingíveis e excessivas, assédios morais, jornadas extensas, ameaças de demissões.
Acompanhando esses desdobramentos, a Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras reclamações trabalhistas ligando as doenças psíquicas as condições do ambiente de labor. O ponto chave para esse reconhecimento é o chamado nexo causal vínculo fático que liga efeito a causa.
Vejamos o que diz a letra da lei, artigo 927 e 186 do Código Civil de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por vezes, o reconhecimento e identificação do nexo causal e as doenças ocupacionais são difíceis de se estabelecer, mas para tanto são utilizados recursos como perícias médicas e até exames. A jurisprudência dominante do TRT3, alude:
EMENTA: INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. Embora a depressão não esteja relacionada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o artigo 20, § 2º, da Lei 8.213/91, deixa claro que referido rol é exemplificativo e, em casos excepcionais, a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho. Por se tratar de caso excepcional, é necessário que a prova dos autos, mormente a pericial, reforce a existência do nexo causal/concausal entre a doença apresentada pela Reclamante e o seu trabalho na Reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000476-30.2012.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 08/11/2013; Disponibilização: 07/11/2013, DEJT, Página 120; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: desembargador Sercio da Silva Peçanha; Revisor: desembargador Marcio Ribeiro do Valle).
DEPRESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. A concausa é outra causa que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas e de seu histórico laboral, não relacionadas ao ambiente de trabalho, se este, de alguma forma, contribui para o desencadeamento ou piora da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010248-44.2016.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 20/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 599; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relatora: desembargadora Ana Maria Amorim Reboucas).
Nesta senda, verifica-se que infelizmente, essa é uma triste realidade enfrentada no século XXI, as doenças psicossociais (aquelas que atacam diretamente o psicológico do indivíduo) estão cada vez mais presentes e de forma taciturna.
É preciso alertar ao trabalhador que as doenças psíquicas tem guarida da Seguridade Social e que a empresa/empregador é diretamente responsável pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo empregado quando constatado o nexo causal da doença psíquica com ambiente de trabalho.
Comentários e Opiniões
1) Gabriela (02/04/2019 às 09:13:53) ![]() Parabéns a autora do artigo, realmente essa questão é de suma importância, embora afamada, pouco discutida. | |
2) Maria (02/04/2019 às 12:59:14) ![]() Ótimo artigo! Realmente é um tema de suma importância, porque em um ambiente de trabalho saudável todos ficam mais felizes e produzem mais. | |
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