JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Daniele Rezende
Daniele Rezende, professora, especialista em direito do trabalho.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Os novos direitos dos empregados domésticos
Direito do Trabalho

Vale Transporte
Direito Coletivo do Trabalho

A gestante no mercado de trabalho
Direito do Trabalho

Direitos dos portadores de deficiência física
Direito Constitucional

Outras monografias da mesma área

Negociações Coletivas, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Sentença Normativa, Data Base, Dissídio Coletivo e Acordo em Dissídio Coletivo - Breves considerações, comparações, diferenças e definições.

A INTEGRIDADE DO TRABALHADOR NOS EFEITOS DO DUMPING SOCIAL: Trabalho análogo ao escravo

O ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS - O Impacto da Lei 11.295, de 09 de maio de 2006

O Controle Concentrado de Constitucionalidade sobre o fim da Contribuição Sindical obrigatória

Súmula 277 do TST e a Ultratividade das Normas Coletivas

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO: DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PUBLICO

Diferenças entre Greve e Lockout

A terceirização no âmbito da administração pública conforme nova redação da súmula 331 do TST

Medida Provisória 873/2019 e seus impactos

DIA DO TRABALHADOR"UMA BREVE HISTÓRIA"

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Aviso Prévio

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O Aviso Prévio pode ser considerado uma forma do empregado ou do empregador anunciar a rescisão do contrato do trabalho, ou seja, informar o fim do período de trabalho.

 

Este meio garante que o empregador ou empregado não passem por surpresas com relação à rescisão do contrato, garantindo que o ciclo feche sem problemas futuros.
O aviso prévio é considerado legalmente pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), portanto, ambas as partes possuem direito sobre o aviso.
De acordo com as regras do aviso prévio o trabalhador deverá permanecer no emprego por no mínimo 30 dias após a rescisão, porém, este prazo pode sofrer variações de acordo com o tempo de serviço do trabalhador na empresa.
Quando o empregado for dispensando, o aviso prévio é uma maneira de assegurar um período na qual ele busca uma nova colocação no mercado de trabalho. Já para as empresas que recebem um pedido de demissão do empregado, este período do aviso prévio, serve para que ele possa procurar um substituo para a vaga.
Sendo assim, o aviso prévio além de notificar as partes, ele também é uma maneira de propiciar condições para o empregador e o empregado, para que ambos busquem novos funcionários ou uma nova colocação no mercado de trabalho.
De acordo, com a lei o aviso prévio tem bastante importância com relação há uma rescisão contratual.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês;
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso. (hipóteses – art. 483, CLT).
Art. 491– O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. (hipóteses art. 482, CLT)
Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultânea das culpas.
Neste caso o aviso prévio será pago em 50%.
Ex. troca de ofensas ou agressões.
Calculo do aviso prévio: Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por ano de serviços prestados, levando o total máximo de 90 dias.
FÓRMULA: 30 + ANOS x 3.
Ex. 30 + 7 x 3 = 51 dias, para quem trabalhou 7 anos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniele Rezende).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados