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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rafael Silva Nogueira Paranaguá
Advogado. Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Atualmente exercendo advocacia de forma autônoma perante todo o Distrito Federal e regiões do entorno. Website: http://www.advcorrespondente.adv.br

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Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Negociações Coletivas, Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Sentença Normativa, Data Base, Dissídio Coletivo e Acordo em Dissídio Coletivo - Breves considerações, comparações, diferenças e definições.

Neste artigo irei tecer breves considerações, comparações, diferenças e definições sobre referidos institutos que estão inseridos no Direito Coletivo do Trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2013.

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Muitos colegas advogados, estudantes e operadores do direito confundem o que venham a ser esses instrumentos normativos.

Inicialmente, temos que ter em mente que tanto o Acordo Coletivo, aConvenção Coletiva e por fim a Sentença Normativa terão origem dos debates entre as classes dos trabalhadores e empregadores.

Referidos debates são as denominadas Negociações Coletivas, que ao contrário do que muitos pensam, ocorrem antes mesmo da famosaData Base da categoria.

Mas o que vem a ser essa Data Base? É um período no qual os trabalhadores e empregadores, através das Negociações Coletivas, tentam chegar a um consenso sobre revisão, modificação, inovação ou extinção de alguns direitos trabalhistas que os envolvem.

Um dos principais pontos discutidos na Data Base é o reajuste salarial, pois de acordo com o artigo 873 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrido 01 (um) ano da vigência do Acordo, Convenção ou Sentença Normativa, os direitos constantes naqueles instrumentos sempre poderão ser revisionados.

Nesse diapasão, na maioria dos casos, em decorrência da inflação, os valores salariais ajustados na Data Base do ano vigente devem ser reajustados no ano seguinte, eis que podem sofrer redução por conta daquele fenômeno econômico.

Então, muitas vezes, o reajuste obtido na Data Base nem sempre indicará aumento de salário, mas tão somente, reposição de valores que foram “perdidos” no período em que vigorou a inflação.

O primeiro passo para se iniciar uma Negociação Coletiva é a realização da Assembleia Sindical, onde será gerado um documento denominado Pauta de Reivindicações.

 Aludido documento conterá todos os anseios pretendidos pelos trabalhadores, que posteriormente, será encaminhado ao sindicato da classe econômica.

Vale ressaltar que os Sindicatos dos Trabalhadores ou Profissionais são as entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada região, enquanto que os Sindicatos das Categorias Econômicas são as entidades responsáveis pela representação dos empregadores daqueles profissionais.

Recebendo o documento, o Sindicato da Categoria Econômica entrará em debate, também em assembleia, para discutir os pleitos formulados pelos trabalhadores.

Novamente, os próprios empregadores irão transcrever suas contrapropostas na pauta e remeter o documento aos trabalhadores.

Chegando a um consenso, até a data limite (Data Base), os termos constantes na Convenção Coletiva valerão para todos.  (empregadores e trabalhadores).

 Nesse ponto, surge uma pergunta: Uma empresa (representada pelo Sindicato da Categoria Econômica) que não concorde com alguns termos da convenção que foi homologada, ficará obrigada a cumpri-la?

A resposta é sim. Mesmo que um empregador não concorde com as obrigações contraídas na convenção, aquele deverá cumprir as cláusulas.

Nesse sentido, o que impera é a democracia coletiva, pois todas as decisões foram tomadas em assembleia, sendo assim, em tese, não existe justificativa plausível para desonrar as cláusulas transcritas.

Mas e se ocorresse o contrário? E se uma empresa, além de ter condições de honrar com as obrigações previstas na Convenção Coletiva, tivesse estrutura para arcar com mais reivindicações que não compuseram o termo da convenção, como proceder?

Nessa vertente, o instrumento cabível seria o Acordo Coletivo, ou seja, um acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas.

Por todo o exposto, cristalino visualizar o que seria uma Convenção Coletiva e sua diferença em relação ao Acordo Coletivo.

Convenção Coletiva é um acordo de caráter normativo (gera obrigações entre as partes) assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e o Sindicato da Categoria Econômica (empregadores), obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos.

Já o Acordo Coletivo, como o próprio nome já diz, é um acordo também de caráter normativo (gera obrigações entre as partes), assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e uma ou mais empresas individualizadas.

A diferença básica entre tais instrumentos normativos está nas pessoas envolvidas e na extensão da obrigação contraída.

Na Convenção Coletiva, o acordo é celebrado entre sindicatos, enquanto que no Acordo coletivo, as obrigações são contraídas entre Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas.

Óbvio que os termos da Convenção Coletiva irão obrigar todos os trabalhadores e empresas que compõem a base territorial do sindicato que os representou.

Por outro lado, o Acordo Coletivo somente irá obrigar o Sindicato dos Trabalhadores e as empresas envolvidas.

Resumidamente:

Convenção Coletiva = Sindicato dos Trabalhadores + Sindicato da Categoria Econômica (obriga a todos).

Acordo Coletivo = Sindicato dos Trabalhadores + uma ou mais empresas (obriga somente os envolvidos).

Os dois instrumentos normativos são gerados pelo consenso entre trabalhadores e empregadores.

Possuem um prazo máximo de duração de 02 anos (Art. 614, § 3º da CLT).

E se as Negociações Coletivas fluírem de um modo em que não se chegue a um denominador comum?

Aí o Poder Judiciário será acionado, gerando o que é chamado de Dissídio Coletivo.

Dissídio Coletivo é uma ação judicial ajuizada com o intuito de dirimir os impasses e conflitos existentes nas Negociações Coletivas.

É o próprio juiz quem irá decidir quais obrigações devem ou não deixar de compor o instrumento normativo.

A ação é originária, ou seja, processada pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, neste último caso, quando o órgão competente for mais de um TRT.

Os juízes irão julgar com base em todo o arcabouço legal e doutrinário existente em nossa legislação trabalhista, bem como, sob a orientação dos chamados Precedentes Normativos (jurisprudências em Dissídios Coletivos).

Quando o Precedente Normativo for positivo, significa que os julgadores acolheram as reivindicações dos trabalhadores. Quando fornegativo, denota o não acolhimento daquelas.

Cuidado: Durante a fase processual, o juiz sempre tentará conciliar as partes e, obtendo êxito, será firmado Acordo em Dissídio Coletivo (diferente de Acordo Coletivo).

Acordo em Dissídio Coletivo é o acordo firmado pelas partes nos autos da ação que foi ajuizada para dirimir os conflitos.

Ao julgar o Dissídio Coletivo, o juiz preferirá uma Sentença Normativa, que é uma decisão que irá impor obrigações às categorias envolvidas naquele, pondo fim à ação (logicamente, operando-se o trânsito em julgado).

Referida sentença terá um prazo máximo de vigência de 04 (quatro) anos. (Art. 868, parágrafo único da CLT)

Espero ter ajudado a sanar eventuais dúvidas.

Aguardem novos posts.

 

Att. Rafael Paranaguá – Advogado em Brasília e todo o Distrito Federal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Silva Nogueira Paranaguá).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Catia (26/10/2014 às 22:02:34) IP: 177.99.34.167
Parabéns!! bem didático e esclarecedor. Bjs


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