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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rafael Rodrigues Oliveira
Estudante de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - Bahia

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Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho baseado em Maurício Godinho Delgado

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2009.

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Segundo afirma Maurício Godinho Delgado[1] o Direito Coletivo é o ramo jurídico erguido a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Ou seja, no direito coletivo, os seres (empregado e empregador) integram categorias e são analisados de forma coletiva, atendendo-se não a interesses individuais, mas a interesses de seres agrupados coletivamente.

Os princípios atuam na formação da regra, direcionando-a na edificação do direito. Tal importância e percepção em relação os princípios encontra-se esposada na obra de Sergio Pinto Martis[2] quando afirma que o princípio e seu fundamento representam à base que irá formar e inspirar as normas jurídicas. No Direito Coletivo os princípios objetivam alcançar o ser como entidade coletiva e as relações que envolvem os sujeitos - ser coletivo empresarial e organização dos trabalhadores.

Baseado na doutrina os princípios do Direito Coletivo classificam-se em três grupos que diferenciam quanto o objeto de estudo e seu escopo: Princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro, os que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais no contexto da negociação coletiva e por fim os princípios que produzem efeitos não somente no seio coletivo geradoras das normas, mas também em toda a órbita jurídica.  

Os princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro viabilizam o florescimento de tais organizações coletivas, buscando o seu fortalecimento, pois permite exprimir a vontade coletiva dos trabalhadores. Dentre eles estão o princípio da liberdade associativa e sindical que se subdivide em liberdade de associação (mais abrangente) e liberdade sindical. O primeiro é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, assim a criação ou vinculação a entidade associativa é livre, como também sua desfiliação. O princípio da liberdade sindical, também está assegurado pela Carta Magna no mesmo supracitado artigo discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

O princípio da autonomia sindical garante que as entidades sindicais sejam geridas livremente sem intromissão de empresas particulares ou do Estado, permitindo com isso que o sindicato tenha livre performance externa e liberdade de estruturação interna.

Quanto aos princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas entende-se que estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva. Dentre esses, poderem-se encontrar o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva, em que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação. Já o princípio da equivalência dos contratantes coletivos visa o reconhecimento da igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos, como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação. O princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva busca a persecução da boa-fé na negociação e clareza nas condições da negociação.

Os princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais referem-se à relação e efeito entre normas provindas da negociação coletiva. O primeiro princípio refere-se à criatividade jurídica da negociação coletiva dispõe que os processos negociais coletivos possuem a força de criarem normas jurídicas, desde que esteja em consonância com a ordem estatal. E por fim existe o princípio da adequação setorial negociada que impõe limites na negociação coletiva visando à harmonia da norma coletiva com a norma estatal.



[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22. Ed.São Paulo: Atlas, 2006.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Rodrigues Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Lairce Costa (04/09/2009 às 15:38:37) IP: 201.75.41.153
Adorei o tema, além de ser bastante interessante é exatamente o assunto da minha monografia.

Grata,
2) Carlos Igor (20/09/2009 às 22:49:45) IP: 201.20.167.125
Velho rafa,
Bom tema, coincidência pesquisando sobre principios do direito coletivo, achei um trabalho sei legal.
ATT,
Igor


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